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Processo 0840131-13.2025.8.20.5001

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0840131-13.2025.8.20.5001 Polo ativo CLOVIS NUNES JUNIOR e outros Advogado(s): MICHELLE BEZERRA DE SOUZA, ARYAN GLEYDSON DE ARAUJO SILVA Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN e outros Advogado(s): MICHELLE BEZERRA DE SOUZA, ARYAN GLEYDSON DE ARAUJO SILVA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve sentença de improcedência, ao fundamento de ausência de prova robusta quanto ao exercício de atividades funcionais no período de recreio e de que, em regime estatutário, o serviço extraordinário depende de prévia convocação e autorização da autoridade competente. 2. A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova, à exibição documental, ao art. 9º da Lei nº 12.153/2009 e a precedente da Terceira Turma Recursal, com pretensão de reabertura da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorre em omissão apta a justificar sua integração, especialmente quanto (i) à distribuição dinâmica do ônus da prova; (ii) ao pedido de exibição documental; (iii) à incidência do art. 9º da Lei nº 12.153/2009; e (iv) ao exame de precedente invocado pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. 5. Não há omissão no acórdão embargado. A decisão examinou a controvérsia e adotou fundamentos suficientes para manter a improcedência do pedido. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar, de modo individualizado, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já houver fundamento bastante para a solução da controvérsia. 7. Ainda que se cogitasse da aplicação do art. 373, § 1º, do CPC e da apresentação dos documentos pretendidos, isso não afastaria o fundamento jurídico autônomo do acórdão, segundo o qual, no regime estatutário, o pagamento por serviço extraordinário exige prévia convocação e autorização da autoridade competente. 8. O art. 9º da Lei nº 12.153/2009 não conduz, por si só, à procedência da pretensão, nem dispensa a demonstração dos pressupostos jurídicos necessários ao pagamento da vantagem postulada. 9. O precedente invocado pela embargante, oriundo de caso diverso, não impõe solução idêntica, sobretudo quando o acórdão embargado apresenta fundamentos próprios e suficientes. Também não se exige exame individualizado de precedente não determinante para o resultado do julgamento. 10. A hipótese não se confunde com casos em que a improcedência decorre exclusivamente de insuficiência probatória sem apreciação de pedido prévio e relevante de exibição documental, pois o acórdão embargado apoiou-se também em fundamento jurídico autônomo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2. Não há omissão quando o acórdão adota fundamento jurídico autônomo e suficiente para a solução da controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos da parte. 3. A eventual aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova ou a exibição documental não altera o resultado do julgamento quando subsiste fundamento jurídico autônomo apto, por si só, a manter a improcedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, § 1º; Lei nº 12.153/2009, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: não há referência específica no voto a julgado identificado com dados completos. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, mantendo integralmente o acórdão embargado, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Clóvis Nunes Junior em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos nº 0840131-13.2025.8.20.5001, oriundos da Comarca de Natal/RN, que conheceu de ambos os recursos inominados, deu parcial provimento ao recurso do DETRAN/RN, apenas para fixar, a partir de 10.09.2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, e negou provimento ao recurso do embargante, condenando-o ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (Id. TR 40414156). Nos embargos (Id. TR 40447918), o embargante alega omissão quanto à análise do laudo de vistoria de identificação veicular (Id. 164731898), que, segundo sustenta, demonstraria a condição de veículo conservado e apto à circulação, defendendo a adoção do valor de mercado, conforme a Tabela FIPE. Alega, ainda, contradição quanto à consideração de sua culpa concorrente por circular sem licenciamento, sustentando que a impossibilidade de regularização decorreria do próprio leilão indevido. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para majoração dos danos materiais e afastamento da fundamentação relativa à culpa concorrente (Id. TR 40447918). Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos e formalmente adequados. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito já apreciado. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. O acórdão embargado examinou a controvérsia e manteve a sentença de improcedência, assentando, de um lado, a ausência de prova robusta de que a autora estivesse obrigada a exercer atividades funcionais durante o período de recreio e, de outro, que, tratando-se de servidora submetida a regime estatutário, a realização de serviço extraordinário dependeria de prévia convocação e autorização da autoridade competente. A pretensão da embargante de que sejam enfrentadas, de forma individualizada, as alegações relativas à distribuição dinâmica do ônus da prova, à exibição documental e ao precedente invocado não evidencia, por si só, omissão. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. Com efeito, ainda que se cogitasse da aplicação do art. 373, § 1º, do CPC e da apresentação dos documentos pretendidos, tal circunstância não afastaria o fundamento jurídico autônomo adotado no acórdão, segundo o qual, no regime estatutário, a realização de serviço extraordinário pressupõe prévia convocação e autorização da autoridade competente. Assim, a pretensão de reabertura da instrução não possui aptidão para modificar, por si só, a conclusão do julgamento. Também não há omissão quanto ao art. 9º da Lei nº 12.153/2009. O dispositivo não conduz automaticamente à procedência da pretensão nem afasta a necessidade de demonstração dos pressupostos jurídicos para o pagamento da vantagem postulada. Quanto ao precedente da Terceira Turma Recursal invocado pela embargante, eventual entendimento adotado em caso diverso não impõe, por si só, solução idêntica, sobretudo quando o acórdão embargado apresenta fundamentos próprios e suficientes para a resolução da controvérsia. Ademais, não se exige do julgador o exame individualizado de precedente que não seja determinante para o resultado do julgamento. Nesse ponto, a situação não se confunde com hipóteses em que a sentença ou o acórdão tenha sido desconstituído exclusivamente porque a improcedência decorreu de insuficiência probatória sem apreciação de pedido prévio e relevante de exibição documental. Aqui, a decisão embargada não se apoiou exclusivamente na ausência de prova, tendo adotado fundamento jurídico autônomo suficiente à manutenção da improcedência. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão embargado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie. É como voto. Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0840131-13.2025.8.20.5001 Polo ativo CLOVIS NUNES JUNIOR e outros Advogado(s): MICHELLE BEZERRA DE SOUZA, ARYAN GLEYDSON DE ARAUJO SILVA Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN e outros Advogado(s): MICHELLE BEZERRA DE SOUZA, ARYAN GLEYDSON DE ARAUJO SILVA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve sentença de improcedência, ao fundamento de ausência de prova robusta quanto ao exercício de atividades funcionais no período de recreio e de que, em regime estatutário, o serviço extraordinário depende de prévia convocação e autorização da autoridade competente. 2. A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova, à exibição documental, ao art. 9º da Lei nº 12.153/2009 e a precedente da Terceira Turma Recursal, com pretensão de reabertura da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorre em omissão apta a justificar sua integração, especialmente quanto (i) à distribuição dinâmica do ônus da prova; (ii) ao pedido de exibição documental; (iii) à incidência do art. 9º da Lei nº 12.153/2009; e (iv) ao exame de precedente invocado pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. 5. Não há omissão no acórdão embargado. A decisão examinou a controvérsia e adotou fundamentos suficientes para manter a improcedência do pedido. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar, de modo individualizado, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já houver fundamento bastante para a solução da controvérsia. 7. Ainda que se cogitasse da aplicação do art. 373, § 1º, do CPC e da apresentação dos documentos pretendidos, isso não afastaria o fundamento jurídico autônomo do acórdão, segundo o qual, no regime estatutário, o pagamento por serviço extraordinário exige prévia convocação e autorização da autoridade competente. 8. O art. 9º da Lei nº 12.153/2009 não conduz, por si só, à procedência da pretensão, nem dispensa a demonstração dos pressupostos jurídicos necessários ao pagamento da vantagem postulada. 9. O precedente invocado pela embargante, oriundo de caso diverso, não impõe solução idêntica, sobretudo quando o acórdão embargado apresenta fundamentos próprios e suficientes. Também não se exige exame individualizado de precedente não determinante para o resultado do julgamento. 10. A hipótese não se confunde com casos em que a improcedência decorre exclusivamente de insuficiência probatória sem apreciação de pedido prévio e relevante de exibição documental, pois o acórdão embargado apoiou-se também em fundamento jurídico autônomo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2. Não há omissão quando o acórdão adota fundamento jurídico autônomo e suficiente para a solução da controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos da parte. 3. A eventual aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova ou a exibição documental não altera o resultado do julgamento quando subsiste fundamento jurídico autônomo apto, por si só, a manter a improcedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, § 1º; Lei nº 12.153/2009, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: não há referência específica no voto a julgado identificado com dados completos. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, mantendo integralmente o acórdão embargado, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Clóvis Nunes Junior em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos nº 0840131-13.2025.8.20.5001, oriundos da Comarca de Natal/RN, que conheceu de ambos os recursos inominados, deu parcial provimento ao recurso do DETRAN/RN, apenas para fixar, a partir de 10.09.2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, e negou provimento ao recurso do embargante, condenando-o ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (Id. TR 40414156). Nos embargos (Id. TR 40447918), o embargante alega omissão quanto à análise do laudo de vistoria de identificação veicular (Id. 164731898), que, segundo sustenta, demonstraria a condição de veículo conservado e apto à circulação, defendendo a adoção do valor de mercado, conforme a Tabela FIPE. Alega, ainda, contradição quanto à consideração de sua culpa concorrente por circular sem licenciamento, sustentando que a impossibilidade de regularização decorreria do próprio leilão indevido. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para majoração dos danos materiais e afastamento da fundamentação relativa à culpa concorrente (Id. TR 40447918). Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos e formalmente adequados. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito já apreciado. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. O acórdão embargado examinou a controvérsia e manteve a sentença de improcedência, assentando, de um lado, a ausência de prova robusta de que a autora estivesse obrigada a exercer atividades funcionais durante o período de recreio e, de outro, que, tratando-se de servidora submetida a regime estatutário, a realização de serviço extraordinário dependeria de prévia convocação e autorização da autoridade competente. A pretensão da embargante de que sejam enfrentadas, de forma individualizada, as alegações relativas à distribuição dinâmica do ônus da prova, à exibição documental e ao precedente invocado não evidencia, por si só, omissão. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. Com efeito, ainda que se cogitasse da aplicação do art. 373, § 1º, do CPC e da apresentação dos documentos pretendidos, tal circunstância não afastaria o fundamento jurídico autônomo adotado no acórdão, segundo o qual, no regime estatutário, a realização de serviço extraordinário pressupõe prévia convocação e autorização da autoridade competente. Assim, a pretensão de reabertura da instrução não possui aptidão para modificar, por si só, a conclusão do julgamento. Também não há omissão quanto ao art. 9º da Lei nº 12.153/2009. O dispositivo não conduz automaticamente à procedência da pretensão nem afasta a necessidade de demonstração dos pressupostos jurídicos para o pagamento da vantagem postulada. Quanto ao precedente da Terceira Turma Recursal invocado pela embargante, eventual entendimento adotado em caso diverso não impõe, por si só, solução idêntica, sobretudo quando o acórdão embargado apresenta fundamentos próprios e suficientes para a resolução da controvérsia. Ademais, não se exige do julgador o exame individualizado de precedente que não seja determinante para o resultado do julgamento. Nesse ponto, a situação não se confunde com hipóteses em que a sentença ou o acórdão tenha sido desconstituído exclusivamente porque a improcedência decorreu de insuficiência probatória sem apreciação de pedido prévio e relevante de exibição documental. Aqui, a decisão embargada não se apoiou exclusivamente na ausência de prova, tendo adotado fundamento jurídico autônomo suficiente à manutenção da improcedência. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão embargado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie. É como voto. Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

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