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0840129-53.2019.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 14ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0840129-53.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRACILDA IVONE CAVALCANTI EXECUTADO: TRANSFLOR LTDA., NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A D E S P A C H O LIBERE-SE a penhora, mais os consectários porventura gerados na conta durante o período de depósito, em pagamento, na forma solicitada, mediante expedição de alvará. Fica autorizado o desconto dos honorários contratuais a partir do valor principal, para agregação ao alvará dos honorários de sucumbência, se necessário e requerido. EXPEÇAM-SE de acordo com os dados bancários informados e ENCAMINHEM-SE para pagamento por transferência. Em seguida, ao arquivo enquanto não sobrevém novo depósito até a quitação da dívida. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 14ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0840129-53.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRACILDA IVONE CAVALCANTI EXECUTADO: TRANSFLOR LTDA., NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A D E S P A C H O LIBERE-SE a penhora, mais os consectários porventura gerados na conta durante o período de depósito, em pagamento, na forma solicitada, mediante expedição de alvará. Fica autorizado o desconto dos honorários contratuais a partir do valor principal, para agregação ao alvará dos honorários de sucumbência, se necessário e requerido. EXPEÇAM-SE de acordo com os dados bancários informados e ENCAMINHEM-SE para pagamento por transferência. Em seguida, ao arquivo enquanto não sobrevém novo depósito até a quitação da dívida. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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