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Tribunal
TJRJ
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set/2026
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Intimação
TJRJ · 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0840129-03.2023.8.19.0002 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BR MALLS PARTICIPACOES S A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: M3 INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de indexador 279039959, que determinou a suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC. Alega o embargante a existência de contradição, sob o argumento de que este Juízo não teria oportunizado a realização de pesquisas de endereço e o cumprimento dos pedidos formulados no indexador 247133654 antes da referida suspensão. Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito com a realização de pesquisas de endereço via sistemas conveniados. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, visto que tempestivos, conforme certidão de indexador 299443181. No mérito, contudo, rejeito-os. Não há na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção pela via dos aclaratórios (art. 1.022 do CPC). Inicialmente, ao revés do alegado, a decisão embargada não vedou o prosseguimento da execução. O ato judicial foi claro ao consignar textualmente:"(...) diga o exequente se insiste no pleito de indexador 247133654 (...)"; e, após,"(...) manifestando-se a parte exequente pela efetivação da diligência postulada, retornem conclusos". Portanto, a suspensão foi determinada sob condição resolutiva, de modo que manifestação expressa do credor pelo prosseguimento era o único requisito para afastar a determinação. Além disso, inexiste a omissão ou contradição alegada quanto às pesquisas de sistemas. Compulsando os autos, verifica-se que no petitório de indexador 247133654 a parte exequente limitou-se a requerer o arresto executivo (art. 830, CPC) e a citação por edital (art. 256, CPC), sendo certo que a modalidade de citação postulada é incabível neste momento processual, em obediência a entendimento firmado pelo STJ. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1338, a citação por edital só é considerada válida após tentativas infrutíferas de localização nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo. Tema 1338 STJ 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, (sec) 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. Por este motivo, como não houve, naquela oportunidade, qualquer requerimento de busca de endereço por meio dos sistemas conveniados deste Tribunal (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.), correta a determinação de suspensão com base no art. 923, III, do Código de Processo Civil. Desse modo, neste tocante, a insurgência atual traduz-se em nítida inovação recursal, via inadequada para formular novos pedidos. Isto posto, a contradição que autoriza os aclaratórios é aquela interna, verificada entre os elementos da própria decisão (fundamentação e dispositivo), o que não ocorre na espécie. O inconformismo da parte com o teor dodecisumdeve ser manejado pela via recursal própria. Por tais fundamentos, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Ato contínuo, considerando que a manifestação do exequente supriu a condição fixada na decisão pretérita, demonstrando o interesse no prosseguimento imediato dos atos executivos, reconsidero a suspensão da execução, e passo à análise dos pedidos pendentes. Nesta toada, considerando que o executado não foi localizado no endereço aposto no título extrajudicial, deve ser aplicado o disposto no artigo 830 do Código de Processo Civil, sendo certo que o arresto de dinheiro é a medida menos gravosa ao executado, conforme exposto no artigo 835 do Código de Processo Civil e, portanto, deve ser deferido o pedido para a sua realização. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO PREVISTO NO ART. 830 DO CPC. BLOQUEIO ON-LINE PELO SISBAJUD. TENTATIVAS DE CITAÇÃO DILIGENCIADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADAS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CAUTELARES DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC). DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de execução de título extrajudicial fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida, indeferiu o pedido de arresto executivo via SISBAJUD formulado com base no art. 830 do CPC. O juízo de origem condicionou a constrição eletrônica à citação prévia da parte executada e à demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A parte exequente sustenta que a frustração da citação por Oficial de Justiça autoriza, por si só, a realização do arresto on-line, sendo prescindível a comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC ou o exaurimento das buscas por novos endereços do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o deferimento do arresto executivo previsto no art. 830 do CPC exige a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (ii) estabelecer se a localização de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, antes da citação, pressupõe o prévio exaurimento das diligências para localização da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arresto executivo (art. 830 do CPC) qualifica-se como ato executivo de pré-penhora, destinado a garantir a efetividade da execução quando o executado não é localizado pelo Oficial de Justiça, diferindo do arresto cautelar previsto no art. 301 do CPC. 4. A concessão do arresto executivo pressupõe tão somente a frustração da tentativa de citação pessoal do devedor e a localização de bens penhoráveis, sendo desnecessária a comprovação dos requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC), como o periculum in mora ou o risco de dilapidação patrimonial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é assente no sentido de que a frustração da citação por Oficial de Justiça autoriza a realização do arresto executivo na modalidade on-line via SISBAJUD (por aplicação analógica do art. 854 do CPC), sendo prescindível o prévio exaurimento de todas as diligências de localização do executado. 6. Comprovada a tentativa infrutífera de citação dos executados nos endereços constantes do contrato executado, reforma-se a decisão agravada para deferir o arresto executivo on-line dos ativos financeiros dos devedores até o limite do débito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 797, 830 e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.822.034/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.06.2021, DJe 21.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.288.367/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.09.2022, DJe 04.10.2022; TJRJ, AI 0047731-21.2022.8.19.0000, Rel. Des. Nadia Maria de Souza Freijanes, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 21.07.2022; TJRJ, AI 0055700-53.2023.8.19.0000, Rel. Des. José Carlos Paes, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 14.09.2023. (0032829-24.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 19/08/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Pelo exposto, defiro o pedido de arresto executivo postulado, contudo, tendo em vista que a planilha de débito de indexador 87484960 foi elaborada em novembro de 2023, o valor apresentado encontra-se nominalmente defasado em razão do decurso de quase três anos, motivo pelo qual necessária a atualização. Desta forma, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, para prosseguimento da diligência. No mesmo prazo, diante do requerimento agora formulado, ao cartório para certificar o devido recolhimento de custas para a diligência de pesquisa de endereços postulada. Em caso de ausência ou de recolhimento insuficiente, intime-se a parte exequente para regularização. Cumprido e certificado, voltem conclusos. NITERÓI, 1 de setembro de 2026. SIMONE LOPES DA COSTA Juiz Titular