Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital · Sentença
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Multas e demais Sanções, Metrológica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840109-40.2023.8.15.2001 AUTOR: LOJAS RIACHUELO SA REU: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA IMPOSTA PELO PROCON/PB. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE FORMAL DO PROCEDIMENTO. PENALIDADE DE MULTA FIXADA EM VALOR DESPROPORCIONAL. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. REDUÇÃO DO QUANTUM SANCIONATÓRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, com pedido subsidiário de redução de penalidade e tutela de urgência, ajuizada por LOJAS RIACHUELO S/A em face da AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/PB (Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor da Paraíba), na qual a parte autora objetiva a invalidação da multa administrativa aplicada no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº 25.001.021.18-0021082, oriundo do Auto de Infração nº 000986/2018. Sustenta a promovente, em síntese, que o referido auto de infração culminou na imposição de penalidade no valor de R$ 77.104,00 (setenta e sete mil, cento e quatro reais), em razão de supostas irregularidades constatadas durante fiscalização realizada em 23/11/2018 por ocasião da campanha de vendas da Black Friday. Afirma o órgão fiscalizador que o estabelecimento não disponibilizou previamente a lista dos produtos em promoção com antecedência mínima de 2 (dois) dias e incorreu em suposta maquiagem de preços no aparelho celular Samsung Galaxy J6 TV 64GB. A parte autora alega a insubsistência da infração, aduzindo que os produtos ofertados ostentavam dupla etiquetagem (indicando o preço original e o promocional) e que os valores praticados no aparelho celular decorreram da antecipação da própria promoção da Black Friday, com redução real do valor original de R$ 1.499,00. Aduz, ainda, a inviabilidade prática e inconstitucionalidade da exigência de lista prévia de preços de e-commerce e estoque físico regional, além de sustentar violação ao contraditório, à ampla defesa e à razoabilidade. Por fim, argumenta que o valor da penalidade é desproporcional, sem comprovação de vantagem auferida ou dano concreto aos consumidores, salientando que a própria 1ª Câmara Recursal do PROCON/PB opinou pela redução da sanção para R$ 20.000,00, parecer este não homologado pela Superintendência. Requer a anulação da multa ou, subsidiariamente, a sua redução a patamar razoável. Custas iniciais devidamente recolhidas. A parte autora ofereceu apólice de seguro-garantia para respaldar o pedido liminar. Este Juízo proferiu decisão deferindo a tutela provisória de urgência para admitir o seguro-garantia apresentado e suspender a exigibilidade do crédito decorrente do processo administrativo nº 25.001.021.18-0021082, determinando ao promovido que se abstenha de inscrever o nome da autora em dívida ativa. A Autarquia ré apresentou contestação, defendendo a regularidade do procedimento administrativo e a legalidade da penalidade aplicada. Sustenta que o PROCON/PB atuou no exercício regular do poder de polícia e da legislação consumerista (Leis Estaduais nº 10.859/2017 e 10.878/2017 e Lei Federal nº 8.078/1990), destacando a autonomia do Superintendente para não homologar o parecer da Câmara Recursal (art. 66, § 2º, da Lei Estadual nº 10.463/2015) e a impossibilidade de o Poder Judiciário reexaminar o mérito do ato administrativo. Réplica apresentada pela parte autora. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, declarando a desnecessidade de dilação probatória. É o relatório. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Analisando o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser matéria eminentemente de direito, conforme a acervo processual constante nos autos, possibilita-se, assim, o seu integral julgamento sem a necessidade de produção de novas provas. Por esta razão, com suporte no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a julgar antecipadamente a presente ação. DO MÉRITO Da Ausência de Nulidade no Processo Administrativo Prefacialmente, cumpre consignar que ao Poder Judiciário cabe realizar o controle de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado imiscuir-se na valoração do mérito administrativo propriamente dito, salvo quando constatada manifesta violação aos preceitos legais e constitucionais. Nesse sentido, orienta a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal que a Administração Pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios de ilegalidade, assegurada sempre a apreciação pelo Poder Judiciário. Na espécie, observa-se que não se evidencia vício formal capaz de eivar de nulidade o processo administrativo instaurado pelo PROCON/PB. A empresa autora foi devidamente notificada da lavratura do Auto de Infração nº 000986/2018, tendo apresentado defesa e interposto recurso administrativo, os quais foram devidamente apreciados pelo órgão de defesa do consumidor. A não homologação do parecer proferido pela 1ª Câmara Recursal por parte do Superintendente do PROCON/PB insere-se na prerrogativa legal conferida pelo artigo 66, § 2º, da Lei Estadual nº 10.463/2015, a qual faculta à autoridade máxima da autarquia discordar da fundamentação do órgão colegiado recursal e manter a decisão originária. Portanto, constatando-se que o procedimento administrativo observou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não há falar em anulação integral do auto de infração sob a perspectiva estritamente formal. Da Desproporcionalidade da Penalidade e Possibilidade de Intervenção Judicial Superada a análise da higidez formal do procedimento, cumpre examinar a alegação de desproporcionalidade no quantum da multa aplicada, no montante de R$ 77.104,00 (setenta e sete mil, cento e quatro reais). No caso concreto, verifica-se que a penalidade fixada em R$ 77.104,00 pautou-se precipuamente no porte econômico da empresa autuada, sem a devida ponderação quanto à gravidade concreta das condutas imputadas e à ausência de comprovação de vantagem auferida ou de prejuízo efetivo e individualizado aos consumidores. Ademais, a própria 1ª Câmara Recursal do PROCON/PB, ao apreciar o recurso administrativo da promovente, havia reconhecido a necessidade de adequação da dosimetria e votado pela minoração da multa para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O Estado da Paraíba, por sua vez, defende a regularidade do procedimento administrativo e a legalidade da penalidade, sustentando que não houve violação aos princípios constitucionais nem excesso na fixação do valor da multa, observando-se os parâmetros estabelecidos no art. 57 do CDC e no Decreto n.º 2.181/1997. Prefacialmente, é importante tecer que ao Poder Judiciário somente é possível controlar a legalidade dos atos administrativos. Assim, constatado que os mesmos não observam os ditames legais, a medida que se impõe é a decretação de sua nulidade. Assim prescreve a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Munida de tal premissa, e observando o constante nos autos, vê-se que não merece prosperar o pleito autoral. Explico. No presente caso, não se evidencia vício formal capaz de macular a validade do processo administrativo instaurado pelo MP-Procon. A parte autora foi devidamente notificada para apresentar defesa, a qual foi apreciada em sede administrativa, sendo, inclusive, interposto recurso à Junta Recursal, que revisou parcialmente as sanções originalmente impostas. De todo modo, o que se verifica é que o pleito autoral se concentra em aspectos meritórios do procedimento administrativo e na alegada irrazoabilidade da sanção administrativa imposta. Assim, em primeira análise, aborda apenas o mérito administrativo, aspecto vedado à revisão judicial, visto que não foi constatado violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Em situações análogas, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado no sentido de que, inexistindo vício essencial no procedimento, a sanção administrativa deve ser mantida: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 57, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Como é cediço, o Judiciário não pode invadir o mérito administrativo, uma vez que lhe compete apenas a análise da legalidade dos atos administrativos. - A multa aplicada pelo Procon Municipal observou o devido processo administrativo, bem como os princípios da ampla defesa e contraditório. Além disso, no que concerne ao valor da multa aplicada, este se mostra razoável, proporcional e condizente com as peculiaridades do caso concreto. Na fixação do valor da multa foi cumprido o mandamento legal disposto no artigo 57, caput e parágrafo único do CDC. VISTOS RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0016813-90.2014.8.15.0011, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2022)” Portanto, como se vê, restou demonstrado que, após fiscalização realizada pelo MP-PROCON, foi instaurado o competente procedimento administrativo, no qual o autor foi notificado a apresentar defesa, sendo julgada pela instância competente naquele Órgão. O mérito administrativo do ato impugnado foi submetido ao crivo da instância superior competente, que manteve a sanção e o valor da multa aplicada, pelos fundamentos expostos na decisão que negou provimento ao recurso administrativo apresentado pela Promovente. Por conseguinte, a multa aplicada à Autora tem previsão expressa no art. 18, inciso I do Decreto Federal nº 2.181/97, que dispôs sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, e no artigo 56, inciso I do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), in verbis: “Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I – multa;” “Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I – multa;” Ao que se infere dos autos, é incontroverso que o processo administrativo teve regular tramitação e que a empresa autora não conseguiu desconstituir os atos infracionais impelidos diante das graves violações ao Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido e corroborando ao teor da Súmula 473 do STF, é que se porta a doutrina de Hely Lopes Meirelles: “O que o Poder Judiciário não pode é ir além do exame de legalidade, para emitir um juízo de mérito sobre os atos da Administração. (...) A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado. Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade com os princípios básicos da Administração Pública (...). Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontra, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, cobre a conveniência, oportunidade, eficácia ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. (In Direito Administrativo Brasileiro. 28. Ed. São Paulo: Malheiros, 2003. P. 605)” Todavia, superado esse aspecto, importa verificar a alegação de desproporcionalidade do valor da multa aplicada, que é possível no âmbito deste Poder Judiciário, quando constatada patente excesso/desproporcionalidade no valor arbitrado na esfera administrativa. O art. 57 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a penalidade de multa deve ser graduada segundo três parâmetros: (i) gravidade da infração; (ii) vantagem auferida; e (iii) condição econômica do fornecedor. Sobre essa possibilidade de redução de multa do PROCON na esfera judicial, proclamam os precedentes do E.TJPB, inclusive com menção à orientação do STJ: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REDUÇÃO DA MULTA IMPOSTA PELO PROCON MUNICIPAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO MUNICÍPIO. FRAGILIDADE DAS ALEGAÇÕES. SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA EM OFENSA À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CORREÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO. Cabe ao julgador, mesmo na seara administrativa, utilizar-se dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para adequar o "quantum" fixado a um patamar que atenda o escopo da lei, que é o de penalizar a empresa para que não repita o comportamento lesivo, mas sem implicar onerosidade excessiva, mormente, porque o aludido art. 57 do CDC possui uma distância muito grande entre o valor mínimo e máximo da penalidade. No caso dos autos, o atraso de atendimento que deu origem à CDA decorreu da reclamação de dois consumidores, falha que, não obstante não possa ser admitida, tanto é que foi regularmente punida, não justifica a aplicação da penalidade em valor tão alto, devendo a multa se adequar à conduta perpetrada pela instituição financeira, de modo a inibir a repetição da transgressão praticada, guardando justa correspondência com a infração cometida e resguardando o direito de um número indefinido de consumidores. (...) (TJPB, 0810797-78.2018.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2021)” Na hipótese dos autos, embora parte das infrações tenha sido mantida (como a ausência de cartazes informativos de leitores ópticos e a não exibição do CDC em local visível), não se trata de condutas graves ou reiteradas. Ademais, a autora demonstrou ter buscado regularizar as falhas, não havendo evidência de má-fé, reincidência ou obtenção de vantagem econômica com a conduta infracional. Diante disso, o valor aplicado revela-se desproporcional e excessivo, considerando a natureza das infrações remanescentes e a capacidade econômica da empresa. Assim, seguindo a orientação do STJ e do TJPB, é cabível a redução equitativa da sanção administrativa para patamar mais compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Verificada a necessidade de redução da multa objeto da ação, consigno que, à luz dos parâmetros do art. 57, CDC, e em sintonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, no presente caso, mostra-se adequada a redução da multa administrativa para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que se mostra apta a cumprir o caráter sancionatório e pedagógico da medida, sem impor ônus excessivo à parte autora. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Cardoso da Costa & Cia. Ltda. em face do Estado da Paraíba, para reconhecer a desproporcionalidade da multa aplicada, reduzindo o seu valor para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Condeno o Estado da Paraíba ao pagamento de 80% das custas processuais, devendo a parte autora arcar com os 20% restantes, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Condeno o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 7.000,00), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo recurso voluntário de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, salvo na hipótese em que houver Embargos de Declaração. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se, registre-se, intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
TJPB · 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital · Sentença
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Multas e demais Sanções, Metrológica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840109-40.2023.8.15.2001 AUTOR: LOJAS RIACHUELO SA REU: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA IMPOSTA PELO PROCON/PB. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE FORMAL DO PROCEDIMENTO. PENALIDADE DE MULTA FIXADA EM VALOR DESPROPORCIONAL. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. REDUÇÃO DO QUANTUM SANCIONATÓRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, com pedido subsidiário de redução de penalidade e tutela de urgência, ajuizada por LOJAS RIACHUELO S/A em face da AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/PB (Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor da Paraíba), na qual a parte autora objetiva a invalidação da multa administrativa aplicada no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº 25.001.021.18-0021082, oriundo do Auto de Infração nº 000986/2018. Sustenta a promovente, em síntese, que o referido auto de infração culminou na imposição de penalidade no valor de R$ 77.104,00 (setenta e sete mil, cento e quatro reais), em razão de supostas irregularidades constatadas durante fiscalização realizada em 23/11/2018 por ocasião da campanha de vendas da Black Friday. Afirma o órgão fiscalizador que o estabelecimento não disponibilizou previamente a lista dos produtos em promoção com antecedência mínima de 2 (dois) dias e incorreu em suposta maquiagem de preços no aparelho celular Samsung Galaxy J6 TV 64GB. A parte autora alega a insubsistência da infração, aduzindo que os produtos ofertados ostentavam dupla etiquetagem (indicando o preço original e o promocional) e que os valores praticados no aparelho celular decorreram da antecipação da própria promoção da Black Friday, com redução real do valor original de R$ 1.499,00. Aduz, ainda, a inviabilidade prática e inconstitucionalidade da exigência de lista prévia de preços de e-commerce e estoque físico regional, além de sustentar violação ao contraditório, à ampla defesa e à razoabilidade. Por fim, argumenta que o valor da penalidade é desproporcional, sem comprovação de vantagem auferida ou dano concreto aos consumidores, salientando que a própria 1ª Câmara Recursal do PROCON/PB opinou pela redução da sanção para R$ 20.000,00, parecer este não homologado pela Superintendência. Requer a anulação da multa ou, subsidiariamente, a sua redução a patamar razoável. Custas iniciais devidamente recolhidas. A parte autora ofereceu apólice de seguro-garantia para respaldar o pedido liminar. Este Juízo proferiu decisão deferindo a tutela provisória de urgência para admitir o seguro-garantia apresentado e suspender a exigibilidade do crédito decorrente do processo administrativo nº 25.001.021.18-0021082, determinando ao promovido que se abstenha de inscrever o nome da autora em dívida ativa. A Autarquia ré apresentou contestação, defendendo a regularidade do procedimento administrativo e a legalidade da penalidade aplicada. Sustenta que o PROCON/PB atuou no exercício regular do poder de polícia e da legislação consumerista (Leis Estaduais nº 10.859/2017 e 10.878/2017 e Lei Federal nº 8.078/1990), destacando a autonomia do Superintendente para não homologar o parecer da Câmara Recursal (art. 66, § 2º, da Lei Estadual nº 10.463/2015) e a impossibilidade de o Poder Judiciário reexaminar o mérito do ato administrativo. Réplica apresentada pela parte autora. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, declarando a desnecessidade de dilação probatória. É o relatório. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Analisando o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser matéria eminentemente de direito, conforme a acervo processual constante nos autos, possibilita-se, assim, o seu integral julgamento sem a necessidade de produção de novas provas. Por esta razão, com suporte no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a julgar antecipadamente a presente ação. DO MÉRITO Da Ausência de Nulidade no Processo Administrativo Prefacialmente, cumpre consignar que ao Poder Judiciário cabe realizar o controle de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado imiscuir-se na valoração do mérito administrativo propriamente dito, salvo quando constatada manifesta violação aos preceitos legais e constitucionais. Nesse sentido, orienta a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal que a Administração Pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios de ilegalidade, assegurada sempre a apreciação pelo Poder Judiciário. Na espécie, observa-se que não se evidencia vício formal capaz de eivar de nulidade o processo administrativo instaurado pelo PROCON/PB. A empresa autora foi devidamente notificada da lavratura do Auto de Infração nº 000986/2018, tendo apresentado defesa e interposto recurso administrativo, os quais foram devidamente apreciados pelo órgão de defesa do consumidor. A não homologação do parecer proferido pela 1ª Câmara Recursal por parte do Superintendente do PROCON/PB insere-se na prerrogativa legal conferida pelo artigo 66, § 2º, da Lei Estadual nº 10.463/2015, a qual faculta à autoridade máxima da autarquia discordar da fundamentação do órgão colegiado recursal e manter a decisão originária. Portanto, constatando-se que o procedimento administrativo observou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não há falar em anulação integral do auto de infração sob a perspectiva estritamente formal. Da Desproporcionalidade da Penalidade e Possibilidade de Intervenção Judicial Superada a análise da higidez formal do procedimento, cumpre examinar a alegação de desproporcionalidade no quantum da multa aplicada, no montante de R$ 77.104,00 (setenta e sete mil, cento e quatro reais). No caso concreto, verifica-se que a penalidade fixada em R$ 77.104,00 pautou-se precipuamente no porte econômico da empresa autuada, sem a devida ponderação quanto à gravidade concreta das condutas imputadas e à ausência de comprovação de vantagem auferida ou de prejuízo efetivo e individualizado aos consumidores. Ademais, a própria 1ª Câmara Recursal do PROCON/PB, ao apreciar o recurso administrativo da promovente, havia reconhecido a necessidade de adequação da dosimetria e votado pela minoração da multa para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O Estado da Paraíba, por sua vez, defende a regularidade do procedimento administrativo e a legalidade da penalidade, sustentando que não houve violação aos princípios constitucionais nem excesso na fixação do valor da multa, observando-se os parâmetros estabelecidos no art. 57 do CDC e no Decreto n.º 2.181/1997. Prefacialmente, é importante tecer que ao Poder Judiciário somente é possível controlar a legalidade dos atos administrativos. Assim, constatado que os mesmos não observam os ditames legais, a medida que se impõe é a decretação de sua nulidade. Assim prescreve a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Munida de tal premissa, e observando o constante nos autos, vê-se que não merece prosperar o pleito autoral. Explico. No presente caso, não se evidencia vício formal capaz de macular a validade do processo administrativo instaurado pelo MP-Procon. A parte autora foi devidamente notificada para apresentar defesa, a qual foi apreciada em sede administrativa, sendo, inclusive, interposto recurso à Junta Recursal, que revisou parcialmente as sanções originalmente impostas. De todo modo, o que se verifica é que o pleito autoral se concentra em aspectos meritórios do procedimento administrativo e na alegada irrazoabilidade da sanção administrativa imposta. Assim, em primeira análise, aborda apenas o mérito administrativo, aspecto vedado à revisão judicial, visto que não foi constatado violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Em situações análogas, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado no sentido de que, inexistindo vício essencial no procedimento, a sanção administrativa deve ser mantida: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 57, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Como é cediço, o Judiciário não pode invadir o mérito administrativo, uma vez que lhe compete apenas a análise da legalidade dos atos administrativos. - A multa aplicada pelo Procon Municipal observou o devido processo administrativo, bem como os princípios da ampla defesa e contraditório. Além disso, no que concerne ao valor da multa aplicada, este se mostra razoável, proporcional e condizente com as peculiaridades do caso concreto. Na fixação do valor da multa foi cumprido o mandamento legal disposto no artigo 57, caput e parágrafo único do CDC. VISTOS RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0016813-90.2014.8.15.0011, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2022)” Portanto, como se vê, restou demonstrado que, após fiscalização realizada pelo MP-PROCON, foi instaurado o competente procedimento administrativo, no qual o autor foi notificado a apresentar defesa, sendo julgada pela instância competente naquele Órgão. O mérito administrativo do ato impugnado foi submetido ao crivo da instância superior competente, que manteve a sanção e o valor da multa aplicada, pelos fundamentos expostos na decisão que negou provimento ao recurso administrativo apresentado pela Promovente. Por conseguinte, a multa aplicada à Autora tem previsão expressa no art. 18, inciso I do Decreto Federal nº 2.181/97, que dispôs sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, e no artigo 56, inciso I do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), in verbis: “Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I – multa;” “Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I – multa;” Ao que se infere dos autos, é incontroverso que o processo administrativo teve regular tramitação e que a empresa autora não conseguiu desconstituir os atos infracionais impelidos diante das graves violações ao Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido e corroborando ao teor da Súmula 473 do STF, é que se porta a doutrina de Hely Lopes Meirelles: “O que o Poder Judiciário não pode é ir além do exame de legalidade, para emitir um juízo de mérito sobre os atos da Administração. (...) A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado. Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade com os princípios básicos da Administração Pública (...). Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontra, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, cobre a conveniência, oportunidade, eficácia ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. (In Direito Administrativo Brasileiro. 28. Ed. São Paulo: Malheiros, 2003. P. 605)” Todavia, superado esse aspecto, importa verificar a alegação de desproporcionalidade do valor da multa aplicada, que é possível no âmbito deste Poder Judiciário, quando constatada patente excesso/desproporcionalidade no valor arbitrado na esfera administrativa. O art. 57 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a penalidade de multa deve ser graduada segundo três parâmetros: (i) gravidade da infração; (ii) vantagem auferida; e (iii) condição econômica do fornecedor. Sobre essa possibilidade de redução de multa do PROCON na esfera judicial, proclamam os precedentes do E.TJPB, inclusive com menção à orientação do STJ: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REDUÇÃO DA MULTA IMPOSTA PELO PROCON MUNICIPAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO MUNICÍPIO. FRAGILIDADE DAS ALEGAÇÕES. SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA EM OFENSA À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CORREÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO. Cabe ao julgador, mesmo na seara administrativa, utilizar-se dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para adequar o "quantum" fixado a um patamar que atenda o escopo da lei, que é o de penalizar a empresa para que não repita o comportamento lesivo, mas sem implicar onerosidade excessiva, mormente, porque o aludido art. 57 do CDC possui uma distância muito grande entre o valor mínimo e máximo da penalidade. No caso dos autos, o atraso de atendimento que deu origem à CDA decorreu da reclamação de dois consumidores, falha que, não obstante não possa ser admitida, tanto é que foi regularmente punida, não justifica a aplicação da penalidade em valor tão alto, devendo a multa se adequar à conduta perpetrada pela instituição financeira, de modo a inibir a repetição da transgressão praticada, guardando justa correspondência com a infração cometida e resguardando o direito de um número indefinido de consumidores. (...) (TJPB, 0810797-78.2018.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2021)” Na hipótese dos autos, embora parte das infrações tenha sido mantida (como a ausência de cartazes informativos de leitores ópticos e a não exibição do CDC em local visível), não se trata de condutas graves ou reiteradas. Ademais, a autora demonstrou ter buscado regularizar as falhas, não havendo evidência de má-fé, reincidência ou obtenção de vantagem econômica com a conduta infracional. Diante disso, o valor aplicado revela-se desproporcional e excessivo, considerando a natureza das infrações remanescentes e a capacidade econômica da empresa. Assim, seguindo a orientação do STJ e do TJPB, é cabível a redução equitativa da sanção administrativa para patamar mais compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Verificada a necessidade de redução da multa objeto da ação, consigno que, à luz dos parâmetros do art. 57, CDC, e em sintonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, no presente caso, mostra-se adequada a redução da multa administrativa para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que se mostra apta a cumprir o caráter sancionatório e pedagógico da medida, sem impor ônus excessivo à parte autora. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Cardoso da Costa & Cia. Ltda. em face do Estado da Paraíba, para reconhecer a desproporcionalidade da multa aplicada, reduzindo o seu valor para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Condeno o Estado da Paraíba ao pagamento de 80% das custas processuais, devendo a parte autora arcar com os 20% restantes, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Condeno o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 7.000,00), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo recurso voluntário de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, salvo na hipótese em que houver Embargos de Declaração. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se, registre-se, intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital