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0840101-46.2023.8.20.5001

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840101-46.2023.8.20.5001 Polo ativo RONALDO JORGE LOPES DA SILVA Advogado(s): RONALDO JORGE LOPES DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. OMISSÃO QUANTO AO TEMA REPETITIVO Nº 249 DO STJ. CONFIGURAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município do Natal/RN em face de acórdão que, reconhecendo vício substancial no lançamento do IPTU decorrente de erro na metragem do imóvel, declarou a nulidade das CDAs e extinguiu a execução fiscal correlata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar expressamente a incidência do Tema Repetitivo nº 249 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há omissão a ser suprida, pois o acórdão embargado não se manifestou sobre a incidência do Tema 249 do STJ, tese de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC. 4. A jurisprudência consolidada do STJ, fixada em recurso repetitivo (REsp 1.115.501/SP) e reafirmada em caso de redução de área tributável, estabelece que o excesso de execução decorrente de erro na base de cálculo do tributo, quando apurável por simples cálculo aritmético, não acarreta a nulidade integral do título, mas apenas a redução do valor exigido. 5. A ratio decidendi do Tema 249 não se restringe a hipóteses de inconstitucionalidade da norma que fundamentou o lançamento, alcançando também casos de erro na área tributável do imóvel, conforme já reconhecido pelo próprio STJ. 6. No caso concreto, a retificação administrativa da metragem do imóvel ocorreu após o ajuizamento da execução e a citação do executado, atraindo a incidência da tese repetitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento judicial de excesso de execução fiscal por erro na base de cálculo do IPTU, apurado em momento superveniente ao ajuizamento do feito executivo, atrai a ratio decidendi do Tema Repetitivo nº 249 do STJ, autorizando o prosseguimento da execução pelo valor remanescente, mediante simples cálculo aritmético, dispensada a nulidade ou substituição da CDA. Dispositivos e Jurisprudência Relevante: CPC, arts. 86, 927, III; CTN, art. 142; STJ, Súmula 392; STJ, REsp 1.115.501/SP (Tema 249), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10/11/2010; STJ, AgInt no REsp 1.986.189/RJ, Segunda Turma, j. 19/09/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.561.521/SP, decisão monocrática, j. 18/04/2024; TJRN, AC nº 0865338-48.2024.8.20.5001, Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 21/03/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a declaração de nulidade integral das Certidões de Dívida Ativa e a extinção da Execução Fiscal nº 0820683-40.2014.8.20.5001, determinando o seu prosseguimento pelo valor remanescente, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município do Natal/RN em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível ao Id 38516254, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento à Apelação Cível manejada por Ronaldo Jorge Lopes da Silva, restando assim assentada a sua ementa: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ERRO NA METRAGEM DO IMÓVEL. NULIDADE DAS CDAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por contribuinte contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos em face de cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2010 a 2013, fundada em CDAs que consideraram área construída superior à efetivamente existente no imóvel. 2. Documentação administrativa comprova retificação da metragem do imóvel pelo Município, reduzindo a área construída de 888,10 m² para 417,98 m² II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o erro administrativo relativo à metragem do imóvel compromete a certeza e a liquidez das CDAs, impondo sua nulidade; e (ii) se é possível a substituição das CDAs para adequar a base de cálculo, à luz da Súmula 392 do STJ e da natureza do vício identificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prova documental produzida em processo administrativo demonstra erro relevante na metragem utilizada como base de cálculo do IPTU, reduzindo substancialmente a área construída considerada nos lançamentos fiscais. 5. A base de cálculo do IPTU é diretamente influenciada pela área construída. Erro nesse dado configura vício de fato no próprio lançamento tributário, comprometendo a constituição do crédito e afastando a presunção de certeza e liquidez prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/80. 6. A substituição da CDA é incabível quando o vício exige a readequação substancial do lançamento, nos termos da Súmula 392 do STJ, pois alterações na base de cálculo não constituem mero erro material. 7. O vício identificado invalida o lançamento e, por consequência, as CDAs que embasam a execução fiscal, o que impõe a procedência dos embargos e a extinção da ação executiva correlata. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Erro na metragem do imóvel que compõe a base de cálculo do IPTU configura vício substancial do lançamento tributário, capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA. 2. A substituição da CDA não é admitida quando exige modificações na base de cálculo ou na estrutura do lançamento, nos termos da Súmula 392 do STJ. 3. Reconhecida a nulidade do lançamento tributário, devem ser declaradas nulas as CDAs dele decorrentes e extinta a execução fiscal, sem prejuízo de novo lançamento pela Administração, observado o prazo decadencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, art. 142; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §8º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; TJRN, AC nº 0833896-69.2021.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Santos, j. 21.03.2026; TJRN, AI nº 0815580-34.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, j. 12.02.2026”. Irresignado com o resultado acima, suscita o embargante a existência de vícios no acórdão, pelos seguintes fundamentos: a) o acórdão embargado teria deixado de apreciar a incidência do Tema Repetitivo nº 249 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o prosseguimento da execução fiscal pelo valor remanescente quando o excesso for passível de decote por simples cálculo aritmético, em atenção ao dever de observância dos precedentes qualificados; b) a aplicação da Súmula nº 392 do STJ pelo colegiado teria se dado de forma isolada, sem a necessária harmonização com a tese fixada no referido tema repetitivo, uma vez que o vício apontado seria de natureza meramente quantitativa. Por fim, requereu o recebimento da insurgência em riste para, sanando os vícios apontados, reformar integralmente o decisum colegiado. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do édito (Id 40042125). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Acerca do expediente em foco, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. In casu, compulsando o caderno processual, extrai-se que o Embargante pretende a integração do acórdão embargado ao argumento de que este teria incorrido em omissão quanto à incidência do Tema Repetitivo nº 249 do Superior Tribunal de Justiça, postulando a atribuição de efeitos infringentes para que seja afastada a nulidade integral das CDAs e determinado o prosseguimento da execução fiscal pelo valor remanescente, mediante decote aritmético do excesso apurado na metragem do imóvel. Adiante-se, desde já, que assiste razão ao Embargante. Isso porque, o acórdão embargado, de fato, não se pronunciou sobre a aplicabilidade do Tema 249 do STJ ao caso concreto, o que impõe a integração do julgado com a respectiva análise. Acerca do tema subjacente, vê-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, fixada em sede de recurso repetitivo, é firme no sentido de que o reconhecimento judicial de excesso na base de cálculo do tributo, quando a parcela devida remanescente for apurável por simples cálculo aritmético, não acarreta a nulidade integral do título executivo, mas tão somente a redução do valor exigido ao montante efetivamente devido. A saber: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ORIGINADA DE LANÇAMENTO FUNDADO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO (DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88). VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER REVISTO. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ AFASTADA ANTE A NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA EXPURGO DA PARCELA INDEVIDA DA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FORÇA DA DECISÃO, PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DECLAROU O EXCESSO E QUE OSTENTA FORÇA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. 1. O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). 2. Deveras, é certo que a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário. 3. In casu, contudo, não se cuida de correção de equívoco, uma vez que o ato de formalização do crédito tributário sujeito a lançamento por homologação (DCTF), encampado por desnecessário ato administrativo de lançamento (Súmula 436/STJ), precedeu à declaração incidental de inconstitucionalidade formal das normas que alteraram o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária [...]. 9. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (STJ, REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10/11/2010, DJe 30/11/2010). Neste particular, pontue-se que, embora o precedente paradigma trate especificamente de excesso de execução decorrente de lançamento fundado em lei posteriormente declarada inconstitucional, a ratio decidendi ali fixada não se restringe a essa hipótese específica, alcançando, de forma mais ampla, toda situação em que se reconheça judicialmente excesso na base de cálculo do tributo cuja parcela válida remanesça apurável por simples operação aritmética. O entendimento acima, diga-se, já foi utilizado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça em caso de redução de área tributável para fins de IPTU, hipótese estranha a qualquer declaração de inconstitucionalidade e, ainda assim, submetida à mesma lógica de preservação do título quanto à parcela incontroversa: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. REDUÇÃO DA ÁREA TRIBUTÁVEL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que, "(...) em se tratando de revisão do lançamento, pelo Poder Judiciário, que acarrete a exclusão de parcela indevida da base de cálculo do tributo, o excesso de execução não implica a decretação da nulidade do título executivo extrajudicial, mas tão somente a redução do montante ao valor tido como devido, quando o valor remanescente puder ser apurado por simples cálculos aritméticos" (REsp 1.247.811/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/6/2011). 2. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no REsp 1.986.189/RJ, Rel. Min., Segunda Turma, j. 19/09/2022, DJe 22/09/2022). Tal julgado denota que a Corte Superior estende a mesma ratio do Tema 249 a hipóteses de erro na área tributável do imóvel, sem exigir, para tanto, que o vício originário decorra de declaração de inconstitucionalidade. No mesmo sentido decidiu esta própria Primeira Câmara Cível, em caso similar envolvendo discrepância na área construída de imóvel para fins de IPTU: "APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). DISCREPÂNCIA NA ÁREA CONSTRUÍDA DO IMÓVEL. CONCESSÃO DE REVISÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DO QUANTUM DEBEATUR. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DA CONTRIBUINTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO COM FULCRO NA SÚMULA 392 DO STJ. TESE REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO MACULA A TOTALIDADE DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE DECOTE DO VALOR EXCEDENTE MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA HIGIDEZ DO LANÇAMENTO ORIGINÁRIO QUANTO À FRAÇÃO INCONTROVERSA. RECURSO DESPROVIDO." (TJRN, Apelação Cível nº 0865338-48.2024.8.20.5001, Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 21/03/2026, publicado em 23/03/2026). A aplicação do entendimento acima, contudo, pressupõe que o erro na base de cálculo tenha sido apurado em momento superveniente ao ajuizamento da execução fiscal, distinguindo-se da hipótese em que o Fisco já detinha conhecimento do vício antes do ajuizamento. Tal distinção foi expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo, no qual se manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a incidência do Tema 249 justamente por o Município já dispor de conhecimento do erro de metragem antes da inscrição em dívida ativa e do ajuizamento da execução: "[...] tanto o Tema Repetitivo nº 249 supracitado, quanto os demais precedentes invocados pelo Município em suas razões recursais, dizem respeito a incorreções apuradas em data superveniente ao ajuizamento da execução fiscal, o que impõe, por uma questão de boa-fé, seja possibilitada a retificação da CDA pelo Fisco. Na hipótese em análise, todavia, a Fazenda Municipal já tinha conhecimento da área construída correta do imóvel e, ainda assim, efetuou a cobrança, 01 ano depois, com base em metragem incorreta, havendo claro erro de lançamento (erro de direito), que não autoriza a emenda ou substituição das CDAs [...]." (STJ, AgInt no AREsp 2.561.521/SP, decisão monocrática, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 18/04/2024) No caso dos autos, a Execução Fiscal nº 0820683-40.2014.8.20.5001 foi ajuizada em 2014, com citação do executado cumprida em 10/09/2017, ao passo que a retificação administrativa da área construída do imóvel deu-se em momento posterior, no âmbito do processo administrativo nº 20190890148. Constata-se, portanto, que o erro na metragem foi apurado após o ajuizamento do feito executivo, o que atrai a incidência do Tema 249, e não a exceção de erro de lançamento anterior à cobrança reconhecida no precedente acima transcrito. Não se olvida que o acórdão ora embargado, ao dirimir a lide, conferiu ao vício de metragem o status de 'elemento nuclear da apuração do tributo', rechaçando sua natureza de mero erro aritmético e, por conseguinte, decretando a nulidade in totum do lançamento fiscal. Ocorre que tal premissa, formulada sem o cotejo com a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos, não pode prevalecer em face do dever de observância obrigatória dos precedentes vinculantes previsto no art. 927, inciso III, do CPC. A sistemática de precedentes qualificados não constitui mera recomendação hermenêutica, mas verdadeiro comando normativo de uniformização da jurisprudência, ao qual se submetem os órgãos fracionários dos Tribunais, inclusive quanto às premissas fáticas e jurídicas anteriormente adotadas em julgamento sujeito à sua incidência. Nesse contexto, a declaração de nulidade integral das CDAs e a extinção da execução fiscal, tal como decidido no acórdão embargado, mostram-se incompatíveis com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a reforma do julgado para reconhecer, tão somente, o excesso de execução quanto à parcela do débito calculada sobre a área excedente (888,10 m² menos 417,98 m²), preservando-se a exigibilidade da parcela incontroversa, cuja liquidez permanece hígida quanto ao valor remanescente. A reforma do acórdão embargado, que passa a reconhecer a procedência apenas parcial dos embargos à execução fiscal, impõe o redimensionamento dos honorários advocatícios anteriormente fixados. Assim, fica afastada a condenação do Município de Natal ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, tal como fixada no acórdão embargado, devendo os honorários sucumbenciais, quanto aos embargos à execução fiscal, ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, na forma do art. 86, caput, do CPC, observados os critérios do art. 85, §§ 2º a 4º, do mesmo diploma, a serem apurados na fase de liquidação, à luz do valor remanescente reconhecido como devido. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho, com efeitos infringentes, para sanar a omissão quanto à aplicabilidade da ratio do Tema Repetitivo nº 249 do STJ e, em consequência, reformar o acórdão embargado, de modo a afastar a declaração de nulidade integral das Certidões de Dívida Ativa e a extinção da Execução Fiscal nº 0820683-40.2014.8.20.5001, determinando o seu prosseguimento pelo valor remanescente, a ser apurado mediante simples cálculo aritmético a partir da área construída real de 417,98 m². Em atenção ao julgamento de procedência parcial dos embargos à execução fiscal, reconheço a sucumbência recíproca entre as partes, na proporção do respectivo êxito, nos termos do art. 86 do CPC, a qual deve ser apurada na fase de liquidação. É como voto. Natal/RN, data da inclusão no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840101-46.2023.8.20.5001 Polo ativo RONALDO JORGE LOPES DA SILVA Advogado(s): RONALDO JORGE LOPES DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. OMISSÃO QUANTO AO TEMA REPETITIVO Nº 249 DO STJ. CONFIGURAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município do Natal/RN em face de acórdão que, reconhecendo vício substancial no lançamento do IPTU decorrente de erro na metragem do imóvel, declarou a nulidade das CDAs e extinguiu a execução fiscal correlata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar expressamente a incidência do Tema Repetitivo nº 249 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há omissão a ser suprida, pois o acórdão embargado não se manifestou sobre a incidência do Tema 249 do STJ, tese de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC. 4. A jurisprudência consolidada do STJ, fixada em recurso repetitivo (REsp 1.115.501/SP) e reafirmada em caso de redução de área tributável, estabelece que o excesso de execução decorrente de erro na base de cálculo do tributo, quando apurável por simples cálculo aritmético, não acarreta a nulidade integral do título, mas apenas a redução do valor exigido. 5. A ratio decidendi do Tema 249 não se restringe a hipóteses de inconstitucionalidade da norma que fundamentou o lançamento, alcançando também casos de erro na área tributável do imóvel, conforme já reconhecido pelo próprio STJ. 6. No caso concreto, a retificação administrativa da metragem do imóvel ocorreu após o ajuizamento da execução e a citação do executado, atraindo a incidência da tese repetitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento judicial de excesso de execução fiscal por erro na base de cálculo do IPTU, apurado em momento superveniente ao ajuizamento do feito executivo, atrai a ratio decidendi do Tema Repetitivo nº 249 do STJ, autorizando o prosseguimento da execução pelo valor remanescente, mediante simples cálculo aritmético, dispensada a nulidade ou substituição da CDA. Dispositivos e Jurisprudência Relevante: CPC, arts. 86, 927, III; CTN, art. 142; STJ, Súmula 392; STJ, REsp 1.115.501/SP (Tema 249), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10/11/2010; STJ, AgInt no REsp 1.986.189/RJ, Segunda Turma, j. 19/09/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.561.521/SP, decisão monocrática, j. 18/04/2024; TJRN, AC nº 0865338-48.2024.8.20.5001, Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 21/03/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a declaração de nulidade integral das Certidões de Dívida Ativa e a extinção da Execução Fiscal nº 0820683-40.2014.8.20.5001, determinando o seu prosseguimento pelo valor remanescente, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município do Natal/RN em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível ao Id 38516254, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento à Apelação Cível manejada por Ronaldo Jorge Lopes da Silva, restando assim assentada a sua ementa: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ERRO NA METRAGEM DO IMÓVEL. NULIDADE DAS CDAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por contribuinte contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos em face de cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2010 a 2013, fundada em CDAs que consideraram área construída superior à efetivamente existente no imóvel. 2. Documentação administrativa comprova retificação da metragem do imóvel pelo Município, reduzindo a área construída de 888,10 m² para 417,98 m² II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o erro administrativo relativo à metragem do imóvel compromete a certeza e a liquidez das CDAs, impondo sua nulidade; e (ii) se é possível a substituição das CDAs para adequar a base de cálculo, à luz da Súmula 392 do STJ e da natureza do vício identificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prova documental produzida em processo administrativo demonstra erro relevante na metragem utilizada como base de cálculo do IPTU, reduzindo substancialmente a área construída considerada nos lançamentos fiscais. 5. A base de cálculo do IPTU é diretamente influenciada pela área construída. Erro nesse dado configura vício de fato no próprio lançamento tributário, comprometendo a constituição do crédito e afastando a presunção de certeza e liquidez prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/80. 6. A substituição da CDA é incabível quando o vício exige a readequação substancial do lançamento, nos termos da Súmula 392 do STJ, pois alterações na base de cálculo não constituem mero erro material. 7. O vício identificado invalida o lançamento e, por consequência, as CDAs que embasam a execução fiscal, o que impõe a procedência dos embargos e a extinção da ação executiva correlata. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Erro na metragem do imóvel que compõe a base de cálculo do IPTU configura vício substancial do lançamento tributário, capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA. 2. A substituição da CDA não é admitida quando exige modificações na base de cálculo ou na estrutura do lançamento, nos termos da Súmula 392 do STJ. 3. Reconhecida a nulidade do lançamento tributário, devem ser declaradas nulas as CDAs dele decorrentes e extinta a execução fiscal, sem prejuízo de novo lançamento pela Administração, observado o prazo decadencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, art. 142; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §8º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; TJRN, AC nº 0833896-69.2021.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Santos, j. 21.03.2026; TJRN, AI nº 0815580-34.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, j. 12.02.2026”. Irresignado com o resultado acima, suscita o embargante a existência de vícios no acórdão, pelos seguintes fundamentos: a) o acórdão embargado teria deixado de apreciar a incidência do Tema Repetitivo nº 249 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o prosseguimento da execução fiscal pelo valor remanescente quando o excesso for passível de decote por simples cálculo aritmético, em atenção ao dever de observância dos precedentes qualificados; b) a aplicação da Súmula nº 392 do STJ pelo colegiado teria se dado de forma isolada, sem a necessária harmonização com a tese fixada no referido tema repetitivo, uma vez que o vício apontado seria de natureza meramente quantitativa. Por fim, requereu o recebimento da insurgência em riste para, sanando os vícios apontados, reformar integralmente o decisum colegiado. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do édito (Id 40042125). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Acerca do expediente em foco, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. In casu, compulsando o caderno processual, extrai-se que o Embargante pretende a integração do acórdão embargado ao argumento de que este teria incorrido em omissão quanto à incidência do Tema Repetitivo nº 249 do Superior Tribunal de Justiça, postulando a atribuição de efeitos infringentes para que seja afastada a nulidade integral das CDAs e determinado o prosseguimento da execução fiscal pelo valor remanescente, mediante decote aritmético do excesso apurado na metragem do imóvel. Adiante-se, desde já, que assiste razão ao Embargante. Isso porque, o acórdão embargado, de fato, não se pronunciou sobre a aplicabilidade do Tema 249 do STJ ao caso concreto, o que impõe a integração do julgado com a respectiva análise. Acerca do tema subjacente, vê-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, fixada em sede de recurso repetitivo, é firme no sentido de que o reconhecimento judicial de excesso na base de cálculo do tributo, quando a parcela devida remanescente for apurável por simples cálculo aritmético, não acarreta a nulidade integral do título executivo, mas tão somente a redução do valor exigido ao montante efetivamente devido. A saber: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ORIGINADA DE LANÇAMENTO FUNDADO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO (DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88). VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER REVISTO. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ AFASTADA ANTE A NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA EXPURGO DA PARCELA INDEVIDA DA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FORÇA DA DECISÃO, PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DECLAROU O EXCESSO E QUE OSTENTA FORÇA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. 1. O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). 2. Deveras, é certo que a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário. 3. In casu, contudo, não se cuida de correção de equívoco, uma vez que o ato de formalização do crédito tributário sujeito a lançamento por homologação (DCTF), encampado por desnecessário ato administrativo de lançamento (Súmula 436/STJ), precedeu à declaração incidental de inconstitucionalidade formal das normas que alteraram o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária [...]. 9. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (STJ, REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10/11/2010, DJe 30/11/2010). Neste particular, pontue-se que, embora o precedente paradigma trate especificamente de excesso de execução decorrente de lançamento fundado em lei posteriormente declarada inconstitucional, a ratio decidendi ali fixada não se restringe a essa hipótese específica, alcançando, de forma mais ampla, toda situação em que se reconheça judicialmente excesso na base de cálculo do tributo cuja parcela válida remanesça apurável por simples operação aritmética. O entendimento acima, diga-se, já foi utilizado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça em caso de redução de área tributável para fins de IPTU, hipótese estranha a qualquer declaração de inconstitucionalidade e, ainda assim, submetida à mesma lógica de preservação do título quanto à parcela incontroversa: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. REDUÇÃO DA ÁREA TRIBUTÁVEL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que, "(...) em se tratando de revisão do lançamento, pelo Poder Judiciário, que acarrete a exclusão de parcela indevida da base de cálculo do tributo, o excesso de execução não implica a decretação da nulidade do título executivo extrajudicial, mas tão somente a redução do montante ao valor tido como devido, quando o valor remanescente puder ser apurado por simples cálculos aritméticos" (REsp 1.247.811/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/6/2011). 2. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no REsp 1.986.189/RJ, Rel. Min., Segunda Turma, j. 19/09/2022, DJe 22/09/2022). Tal julgado denota que a Corte Superior estende a mesma ratio do Tema 249 a hipóteses de erro na área tributável do imóvel, sem exigir, para tanto, que o vício originário decorra de declaração de inconstitucionalidade. No mesmo sentido decidiu esta própria Primeira Câmara Cível, em caso similar envolvendo discrepância na área construída de imóvel para fins de IPTU: "APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). DISCREPÂNCIA NA ÁREA CONSTRUÍDA DO IMÓVEL. CONCESSÃO DE REVISÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DO QUANTUM DEBEATUR. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DA CONTRIBUINTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO COM FULCRO NA SÚMULA 392 DO STJ. TESE REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO MACULA A TOTALIDADE DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE DECOTE DO VALOR EXCEDENTE MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA HIGIDEZ DO LANÇAMENTO ORIGINÁRIO QUANTO À FRAÇÃO INCONTROVERSA. RECURSO DESPROVIDO." (TJRN, Apelação Cível nº 0865338-48.2024.8.20.5001, Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 21/03/2026, publicado em 23/03/2026). A aplicação do entendimento acima, contudo, pressupõe que o erro na base de cálculo tenha sido apurado em momento superveniente ao ajuizamento da execução fiscal, distinguindo-se da hipótese em que o Fisco já detinha conhecimento do vício antes do ajuizamento. Tal distinção foi expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo, no qual se manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a incidência do Tema 249 justamente por o Município já dispor de conhecimento do erro de metragem antes da inscrição em dívida ativa e do ajuizamento da execução: "[...] tanto o Tema Repetitivo nº 249 supracitado, quanto os demais precedentes invocados pelo Município em suas razões recursais, dizem respeito a incorreções apuradas em data superveniente ao ajuizamento da execução fiscal, o que impõe, por uma questão de boa-fé, seja possibilitada a retificação da CDA pelo Fisco. Na hipótese em análise, todavia, a Fazenda Municipal já tinha conhecimento da área construída correta do imóvel e, ainda assim, efetuou a cobrança, 01 ano depois, com base em metragem incorreta, havendo claro erro de lançamento (erro de direito), que não autoriza a emenda ou substituição das CDAs [...]." (STJ, AgInt no AREsp 2.561.521/SP, decisão monocrática, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 18/04/2024) No caso dos autos, a Execução Fiscal nº 0820683-40.2014.8.20.5001 foi ajuizada em 2014, com citação do executado cumprida em 10/09/2017, ao passo que a retificação administrativa da área construída do imóvel deu-se em momento posterior, no âmbito do processo administrativo nº 20190890148. Constata-se, portanto, que o erro na metragem foi apurado após o ajuizamento do feito executivo, o que atrai a incidência do Tema 249, e não a exceção de erro de lançamento anterior à cobrança reconhecida no precedente acima transcrito. Não se olvida que o acórdão ora embargado, ao dirimir a lide, conferiu ao vício de metragem o status de 'elemento nuclear da apuração do tributo', rechaçando sua natureza de mero erro aritmético e, por conseguinte, decretando a nulidade in totum do lançamento fiscal. Ocorre que tal premissa, formulada sem o cotejo com a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos, não pode prevalecer em face do dever de observância obrigatória dos precedentes vinculantes previsto no art. 927, inciso III, do CPC. A sistemática de precedentes qualificados não constitui mera recomendação hermenêutica, mas verdadeiro comando normativo de uniformização da jurisprudência, ao qual se submetem os órgãos fracionários dos Tribunais, inclusive quanto às premissas fáticas e jurídicas anteriormente adotadas em julgamento sujeito à sua incidência. Nesse contexto, a declaração de nulidade integral das CDAs e a extinção da execução fiscal, tal como decidido no acórdão embargado, mostram-se incompatíveis com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a reforma do julgado para reconhecer, tão somente, o excesso de execução quanto à parcela do débito calculada sobre a área excedente (888,10 m² menos 417,98 m²), preservando-se a exigibilidade da parcela incontroversa, cuja liquidez permanece hígida quanto ao valor remanescente. A reforma do acórdão embargado, que passa a reconhecer a procedência apenas parcial dos embargos à execução fiscal, impõe o redimensionamento dos honorários advocatícios anteriormente fixados. Assim, fica afastada a condenação do Município de Natal ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, tal como fixada no acórdão embargado, devendo os honorários sucumbenciais, quanto aos embargos à execução fiscal, ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, na forma do art. 86, caput, do CPC, observados os critérios do art. 85, §§ 2º a 4º, do mesmo diploma, a serem apurados na fase de liquidação, à luz do valor remanescente reconhecido como devido. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho, com efeitos infringentes, para sanar a omissão quanto à aplicabilidade da ratio do Tema Repetitivo nº 249 do STJ e, em consequência, reformar o acórdão embargado, de modo a afastar a declaração de nulidade integral das Certidões de Dívida Ativa e a extinção da Execução Fiscal nº 0820683-40.2014.8.20.5001, determinando o seu prosseguimento pelo valor remanescente, a ser apurado mediante simples cálculo aritmético a partir da área construída real de 417,98 m². Em atenção ao julgamento de procedência parcial dos embargos à execução fiscal, reconheço a sucumbência recíproca entre as partes, na proporção do respectivo êxito, nos termos do art. 86 do CPC, a qual deve ser apurada na fase de liquidação. É como voto. Natal/RN, data da inclusão no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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