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0840092-04.2024.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Autos n. 0840092-04.2024.8.23.0010 Classe: Usucapião (Aquisição) — código 49 da Tabela Processual Unificada do CNJ Assunto(s): Aquisição — código 10447 da Tabela Processual Unificada do CNJ (usucapião extraordinária, art. 1.238 do Código Civil) DECISÃO/DESPACHO Trata-se de ação de usucapião extraordinária relativa a imóvel urbano situado no bairro Dr. Silvio Botelho, nesta Comarca de Boa Vista/RR, objeto da matrícula nº 625116, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, alegando a autora posse mansa, pacífica e contínua desde 1994, com animus domini. Reconhecida a gratuidade da justiça em favor da autora (ep. 6) e, posteriormente, também em favor do réu (decisão saneadora, ep. 62). Citados os entes públicos, que manifestaram desinteresse na lide (ep. 38, 47 e 48); publicado edital de citação de terceiros interessados (ep. 23 e 24); citados os confinantes (ep. 34 e 36), que não se manifestaram; citado o réu (ep. 39), que ofertou contestação (ep. 40), impugnando a configuração dos requisitos da usucapião extraordinária, notadamente a comprovação da posse contínua por prazo superior a quinze anos e a alegada relação de união estável com o antigo possuidor. Houve réplica (ep. 49). Em especificação de provas, a autora requereu depoimento pessoal e prova testemunhal (ep. 56); o réu, por sua vez, requereu depoimento pessoal das partes e prova testemunhal (ep. 55). Colhida manifestação do Ministério Público (ep. 59), pelo prosseguimento do feito sem necessidade de intervenção nos atos posteriores. Diante do requerimento de provas por ambas as partes, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ep. 62), que fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, admitiu a prova documental e testemunhal e determinou o depoimento pessoal da autora e o interrogatório do réu, designando audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência em 14/10/2025 (ep. 81), colhidos os depoimentos das partes e ouvidas, na condição de informantes, duas testemunhas arroladas pela autora — indeferida, por intempestividade do arrolamento, a oitiva das testemunhas indicadas no ep. 80 —, o Juízo, verificando a necessidade de conhecimento técnico especializado para a individualização do imóvel usucapiendo, sua exata localização, delimitação perimetral, origem registral e identificação dos confrontantes de fato e de direito, determinou, de ofício, a produção de prova pericial de engenharia, com o fim adicional de apurar a viabilidade técnica de desmembramento da matrícula originária. Na mesma oportunidade fixou honorários periciais iniciais em R$ 1.116,48, ressalvada a possibilidade de majoração fundamentada, e formulou quesitos do Juízo. O perito inicialmente designado declinou do encargo por não dispor do instrumental topográfico necessário (ep. 89). Nomeada em substituição a perita (ep. 93), esta requereu a majoração dos honorários para R$ 3.600,00, ante a necessidade de subcontratação de profissional de agrimensura para o levantamento planialtimétrico georreferenciado (ep. 102). Por decisão de ep. 112, o Juízo, à luz do Edital de Credenciamento nº 01/2024 deste Tribunal (Resolução CNJ nº 232/2016), que fixa o valor de referência em R$ 510,23 para perícias de engenharia e autoriza majoração fundamentada de até cinco vezes esse valor, deferiu majoração parcial para R$ 1.530,69 (três vezes o valor de referência), autorizando a liberação de 50% à perita para início dos trabalhos. A perita, então, informou não ter obtido apoio técnico gratuito para a diligência de agrimensura e requereu, subsidiariamente, a nomeação de profissional auxiliar ou, na impossibilidade, pediu escusa do encargo (ep. 112.1). O Juízo destituiu a perita e nomeou, em substituição, o perito Juliano Cantarelli Lemos (ep. 130), intimado a manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários justificada, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. O perito ora nomeado manifestou aceitação do encargo e, em petição fundamentada, requereu a majoração dos honorários periciais para o valor global de R$ 4.000,00, dos quais R$ 2.500,00 corresponderiam ao custo comprovado (orçamento anexo) da contratação de profissional habilitado em agrimensura para o levantamento planialtimétrico georreferenciado, a elaboração de planta, memorial descritivo e ART, permanecendo o valor remanescente destinado aos próprios serviços técnicos do perito — análise dos autos, estudo documental, diligências, vistoria, pesquisa registral, identificação dos confrontantes, exame da viabilidade de desmembramento e elaboração do laudo, com resposta aos quesitos do Juízo e aos quesitos complementares apresentados pelas partes (ep. 130 e seguintes). Requereu, subsidiariamente, caso indeferida a majoração integral, que a própria parte autora providencie as peças técnicas de agrimensura, ficando sob sua responsabilidade a conferência técnica, a vistoria e a elaboração do laudo; requereu ainda a liberação de 50% dos honorários no início dos trabalhos e o saldo após a entrega do laudo, com prazo de 20 (vinte) dias para sua apresentação, contados da disponibilização do depósito e da documentação necessária. É o relatório. Decido: O art. 95 do Código de Processo Civil disciplina a responsabilidade pelo custeio da prova pericial, enquanto o art. 465, § 2º, do mesmo diploma autoriza o perito nomeado a apresentar proposta de honorários devidamente fundamentada. Embora os honorários periciais tenham sido inicialmente fixados com base em parâmetro administrativo adotado por este Tribunal em ato normativo datado de 2014, a análise da extensão e da natureza dos trabalhos técnicos exigidos no caso concreto evidencia a necessidade de reconsideração do critério anteriormente utilizado. A fixação anterior tomou por referência parâmetro genérico destinado à perícia de engenharia. A prova determinada nestes autos, contudo, possui conteúdo material significativamente mais amplo e complexo, pois exige a individualização precisa do imóvel usucapiendo, levantamento topográfico, definição de suas medidas e limites, obtenção de coordenadas geográficas, elaboração de planta e memorial descritivo, identificação dos confrontantes de fato e registrais, pesquisa da origem registral e análise da viabilidade de desmembramento da matrícula originária. A natureza efetiva do trabalho aproxima-se, portanto, da perícia prevista no item 2.5 da tabela anexa à Resolução CNJ n. 232/2016, relativa a laudo pericial em ação demarcatória, cujo valor de referência é de R$ 870,00. O art. 2º, § 4º, da mesma Resolução autoriza a elevação desse montante em até cinco vezes, mediante decisão fundamentada, conforme a complexidade da matéria, o grau de especialização exigido, o tempo necessário à realização do trabalho e as peculiaridades do caso concreto. O atual perito apresentou descrição detalhada das atividades necessárias ao cumprimento do encargo e informou que somente a contratação de profissional legalmente habilitado em agrimensura representa custo estimado de R$ 2.500,00, destinado à realização do levantamento topográfico, elaboração da planta, memorial descritivo e emissão da respectiva ART. O valor remanescente destina-se à remuneração das demais atividades técnicas, que abrangem análise dos autos e da documentação imobiliária, diligências, vistoria, pesquisa registral, identificação dos confrontantes, exame da viabilidade de desmembramento, elaboração do laudo e resposta aos quesitos formulados. A prova, portanto, possui natureza multidisciplinar, elevada complexidade técnica e conteúdo material essencialmente demarcatório, circunstâncias que justificam a adoção do parâmetro específico previsto no item 2.5 da tabela da Resolução CNJ n. 232/2016, em substituição ao critério genérico anteriormente empregado. A aplicação do limite máximo autorizado pela Resolução ao valor de referência de R$ 870,00 resulta no teto de R$ 4.350,00. A proposta apresentada pelo perito, no montante de R$ 4.000,00, permanece abaixo desse limite e mostra-se compatível com a extensão dos trabalhos, com o custo técnico indicado e com a necessidade de adequada execução da prova determinada por este Juízo. A circunstância de a autora ser beneficiária da gratuidade da justiça não impede a fixação dos honorários nesse patamar, pois a própria Resolução CNJ n. 232/2016, aplicável às perícias de responsabilidade de beneficiário da assistência judiciária gratuita, autoriza expressamente a majoração em até cinco vezes quando as particularidades do trabalho assim justificarem. Reconsidero, portanto, o critério anteriormente adotado para a fixação da verba pericial e acolho a proposta apresentada pelo auxiliar do Juízo. Defiro o pedido de majoração e fixo os honorários periciais no valor global de R$ 4.000,00 , em substituição ao montante anteriormente arbitrado. (quatro mil reais) Nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, autorizo a liberação antecipada de 50% do valor fixado, correspondente a , para início dos trabalhos, ficando o R$ 2.000,00 (dois mil reais) pagamento do saldo condicionado à apresentação do laudo pericial e à prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários. O pedido de acréscimo automático de 20% na hipótese de apresentação de quesitos suplementares não comporta deferimento antecipado. Eventual ampliação do objeto da perícia, realização de nova diligência ou necessidade de trabalho técnico não compreendido no encargo atualmente delimitado deverá ser previamente informada e justificada pelo perito, para apreciação específica deste Juízo. Intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, contado da disponibilização do valor destinado ao início da perícia e da documentação necessária, respondendo integralmente aos quesitos já formulados nos autos. Apresentado o laudo, intimem-se autor e réu para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade de esclarecimentos complementares, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as providências e encerrada a instrução, retornem os autos conclusos para sentença. Tomem-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Autos n. 0840092-04.2024.8.23.0010 Classe: Usucapião (Aquisição) — código 49 da Tabela Processual Unificada do CNJ Assunto(s): Aquisição — código 10447 da Tabela Processual Unificada do CNJ (usucapião extraordinária, art. 1.238 do Código Civil) DECISÃO/DESPACHO Trata-se de ação de usucapião extraordinária relativa a imóvel urbano situado no bairro Dr. Silvio Botelho, nesta Comarca de Boa Vista/RR, objeto da matrícula nº 625116, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, alegando a autora posse mansa, pacífica e contínua desde 1994, com animus domini. Reconhecida a gratuidade da justiça em favor da autora (ep. 6) e, posteriormente, também em favor do réu (decisão saneadora, ep. 62). Citados os entes públicos, que manifestaram desinteresse na lide (ep. 38, 47 e 48); publicado edital de citação de terceiros interessados (ep. 23 e 24); citados os confinantes (ep. 34 e 36), que não se manifestaram; citado o réu (ep. 39), que ofertou contestação (ep. 40), impugnando a configuração dos requisitos da usucapião extraordinária, notadamente a comprovação da posse contínua por prazo superior a quinze anos e a alegada relação de união estável com o antigo possuidor. Houve réplica (ep. 49). Em especificação de provas, a autora requereu depoimento pessoal e prova testemunhal (ep. 56); o réu, por sua vez, requereu depoimento pessoal das partes e prova testemunhal (ep. 55). Colhida manifestação do Ministério Público (ep. 59), pelo prosseguimento do feito sem necessidade de intervenção nos atos posteriores. Diante do requerimento de provas por ambas as partes, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ep. 62), que fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, admitiu a prova documental e testemunhal e determinou o depoimento pessoal da autora e o interrogatório do réu, designando audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência em 14/10/2025 (ep. 81), colhidos os depoimentos das partes e ouvidas, na condição de informantes, duas testemunhas arroladas pela autora — indeferida, por intempestividade do arrolamento, a oitiva das testemunhas indicadas no ep. 80 —, o Juízo, verificando a necessidade de conhecimento técnico especializado para a individualização do imóvel usucapiendo, sua exata localização, delimitação perimetral, origem registral e identificação dos confrontantes de fato e de direito, determinou, de ofício, a produção de prova pericial de engenharia, com o fim adicional de apurar a viabilidade técnica de desmembramento da matrícula originária. Na mesma oportunidade fixou honorários periciais iniciais em R$ 1.116,48, ressalvada a possibilidade de majoração fundamentada, e formulou quesitos do Juízo. O perito inicialmente designado declinou do encargo por não dispor do instrumental topográfico necessário (ep. 89). Nomeada em substituição a perita (ep. 93), esta requereu a majoração dos honorários para R$ 3.600,00, ante a necessidade de subcontratação de profissional de agrimensura para o levantamento planialtimétrico georreferenciado (ep. 102). Por decisão de ep. 112, o Juízo, à luz do Edital de Credenciamento nº 01/2024 deste Tribunal (Resolução CNJ nº 232/2016), que fixa o valor de referência em R$ 510,23 para perícias de engenharia e autoriza majoração fundamentada de até cinco vezes esse valor, deferiu majoração parcial para R$ 1.530,69 (três vezes o valor de referência), autorizando a liberação de 50% à perita para início dos trabalhos. A perita, então, informou não ter obtido apoio técnico gratuito para a diligência de agrimensura e requereu, subsidiariamente, a nomeação de profissional auxiliar ou, na impossibilidade, pediu escusa do encargo (ep. 112.1). O Juízo destituiu a perita e nomeou, em substituição, o perito Juliano Cantarelli Lemos (ep. 130), intimado a manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários justificada, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. O perito ora nomeado manifestou aceitação do encargo e, em petição fundamentada, requereu a majoração dos honorários periciais para o valor global de R$ 4.000,00, dos quais R$ 2.500,00 corresponderiam ao custo comprovado (orçamento anexo) da contratação de profissional habilitado em agrimensura para o levantamento planialtimétrico georreferenciado, a elaboração de planta, memorial descritivo e ART, permanecendo o valor remanescente destinado aos próprios serviços técnicos do perito — análise dos autos, estudo documental, diligências, vistoria, pesquisa registral, identificação dos confrontantes, exame da viabilidade de desmembramento e elaboração do laudo, com resposta aos quesitos do Juízo e aos quesitos complementares apresentados pelas partes (ep. 130 e seguintes). Requereu, subsidiariamente, caso indeferida a majoração integral, que a própria parte autora providencie as peças técnicas de agrimensura, ficando sob sua responsabilidade a conferência técnica, a vistoria e a elaboração do laudo; requereu ainda a liberação de 50% dos honorários no início dos trabalhos e o saldo após a entrega do laudo, com prazo de 20 (vinte) dias para sua apresentação, contados da disponibilização do depósito e da documentação necessária. É o relatório. Decido: O art. 95 do Código de Processo Civil disciplina a responsabilidade pelo custeio da prova pericial, enquanto o art. 465, § 2º, do mesmo diploma autoriza o perito nomeado a apresentar proposta de honorários devidamente fundamentada. Embora os honorários periciais tenham sido inicialmente fixados com base em parâmetro administrativo adotado por este Tribunal em ato normativo datado de 2014, a análise da extensão e da natureza dos trabalhos técnicos exigidos no caso concreto evidencia a necessidade de reconsideração do critério anteriormente utilizado. A fixação anterior tomou por referência parâmetro genérico destinado à perícia de engenharia. A prova determinada nestes autos, contudo, possui conteúdo material significativamente mais amplo e complexo, pois exige a individualização precisa do imóvel usucapiendo, levantamento topográfico, definição de suas medidas e limites, obtenção de coordenadas geográficas, elaboração de planta e memorial descritivo, identificação dos confrontantes de fato e registrais, pesquisa da origem registral e análise da viabilidade de desmembramento da matrícula originária. A natureza efetiva do trabalho aproxima-se, portanto, da perícia prevista no item 2.5 da tabela anexa à Resolução CNJ n. 232/2016, relativa a laudo pericial em ação demarcatória, cujo valor de referência é de R$ 870,00. O art. 2º, § 4º, da mesma Resolução autoriza a elevação desse montante em até cinco vezes, mediante decisão fundamentada, conforme a complexidade da matéria, o grau de especialização exigido, o tempo necessário à realização do trabalho e as peculiaridades do caso concreto. O atual perito apresentou descrição detalhada das atividades necessárias ao cumprimento do encargo e informou que somente a contratação de profissional legalmente habilitado em agrimensura representa custo estimado de R$ 2.500,00, destinado à realização do levantamento topográfico, elaboração da planta, memorial descritivo e emissão da respectiva ART. O valor remanescente destina-se à remuneração das demais atividades técnicas, que abrangem análise dos autos e da documentação imobiliária, diligências, vistoria, pesquisa registral, identificação dos confrontantes, exame da viabilidade de desmembramento, elaboração do laudo e resposta aos quesitos formulados. A prova, portanto, possui natureza multidisciplinar, elevada complexidade técnica e conteúdo material essencialmente demarcatório, circunstâncias que justificam a adoção do parâmetro específico previsto no item 2.5 da tabela da Resolução CNJ n. 232/2016, em substituição ao critério genérico anteriormente empregado. A aplicação do limite máximo autorizado pela Resolução ao valor de referência de R$ 870,00 resulta no teto de R$ 4.350,00. A proposta apresentada pelo perito, no montante de R$ 4.000,00, permanece abaixo desse limite e mostra-se compatível com a extensão dos trabalhos, com o custo técnico indicado e com a necessidade de adequada execução da prova determinada por este Juízo. A circunstância de a autora ser beneficiária da gratuidade da justiça não impede a fixação dos honorários nesse patamar, pois a própria Resolução CNJ n. 232/2016, aplicável às perícias de responsabilidade de beneficiário da assistência judiciária gratuita, autoriza expressamente a majoração em até cinco vezes quando as particularidades do trabalho assim justificarem. Reconsidero, portanto, o critério anteriormente adotado para a fixação da verba pericial e acolho a proposta apresentada pelo auxiliar do Juízo. Defiro o pedido de majoração e fixo os honorários periciais no valor global de R$ 4.000,00 , em substituição ao montante anteriormente arbitrado. (quatro mil reais) Nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, autorizo a liberação antecipada de 50% do valor fixado, correspondente a , para início dos trabalhos, ficando o R$ 2.000,00 (dois mil reais) pagamento do saldo condicionado à apresentação do laudo pericial e à prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários. O pedido de acréscimo automático de 20% na hipótese de apresentação de quesitos suplementares não comporta deferimento antecipado. Eventual ampliação do objeto da perícia, realização de nova diligência ou necessidade de trabalho técnico não compreendido no encargo atualmente delimitado deverá ser previamente informada e justificada pelo perito, para apreciação específica deste Juízo. Intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, contado da disponibilização do valor destinado ao início da perícia e da documentação necessária, respondendo integralmente aos quesitos já formulados nos autos. Apresentado o laudo, intimem-se autor e réu para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade de esclarecimentos complementares, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as providências e encerrada a instrução, retornem os autos conclusos para sentença. Tomem-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito

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