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0840089-73.2024.8.19.0038

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º ANDAR, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0840089-73.2024.8.19.0038 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: YAGO BARBOZA RIBEIRO CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: BEATRIZ RIBEIRO DE LIMA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA DE FAMÍLIA DE NOVA IGUAÇU ( 435 ), Trata-se de ação negatória de paternidade cumulada com pedido de modificação no registro civil de nascimento proposta por Yago Barboza Ribeiro em face de Maitê de Lima Ribeira, representada por sua genitora Beatriz Ribeiro de Lima. Compulsando os autos, verifico pedido de tutela provisória de urgência, na qual o autor pleiteia a suspensão imediata da obrigação alimentar, amparado em laudo pericial de DNA com resultado negativo para o vínculo biológico. O Ministério Público opinou pela realização de estudo psicológico para apurar a eventual consolidação de paternidade socioafetiva, bem como pela colheita do depoimento pessoal dos genitores. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao saneamento do feito. O pedido de tutela antecipada para suspensão dos alimentos merece parcial ponderação. Muito embora o laudo pericial de DNA acostado aos autos afaste o vínculo biológico (resultado negativo), a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica exige contraditório e instrução probatória adequada, mormente quando há indícios de convivência familiar consolidados.Revela-se prudente aguardar a instrução processual para verificar a existência ou não de laço afetivo relevante que justifique a manutenção do registro, razão pela qualindefiro, neste momento, a suspensão da obrigação alimentar, medida que poderá ser reavaliada após a conclusão da instrução. Estabeleço como ponto controvertido da demanda a existência ou não de paternidade socioafetiva entre o autor e a requerida, apta a prevalecer sobre a verdade biológica revelada pela perícia genética.Para a elucidação dos fatos e atendimento ao pleito ministerial, defiro arealização de estudo psicológico, bem como o depoimento pessoal das partes. Encaminhem-se os autos à ETIC. Prazo de 30 dias. Com o resultado, voltem conclusos para, sendo o caso, designação de AIJ para os depoimentos pessoais. Intime-se. NOVA IGUAÇU, 3 de setembro de 2026. ALESSANDRA FERREIRA MATTOS ALEIXO Juiz Titular

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