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Processo 0840046-78.2024.8.15.2001

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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital PROCESSO: 0840046-78.2024.8.15.2001 S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA PELO JUÍZO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PROPÓSITO REFORMADOR. REJEIÇÃO. - Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, que apreciou expressamente a prova documental e fundamentou as razões do seu convencimento, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que ostentam nítido caráter infringente e visam à rediscussão do mérito. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSIMAR RODRIGUES DA SILVA (ID 129156847 e seguintes) em face da sentença proferida neste feito (ID 111269898 e seguintes), a qual extinguiu a presente Ação Ordinária de Cobrança e Conversão de Licença Especial em Pecúnia proposta contra a PARAIBA PREVIDENCIA - PBPREV e o ESTADO DA PARAÍBA sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O embargante aponta omissão e erro material na premissa fática da decisão, sustentando que o ato sentencial considerou a fruição de licença especial referida no Boletim nº 74 como se tivesse quitado todo o saldo funcional, deixando de observar que tal documento dizia respeito apenas aos meses restantes do 2º decênio funcional (período de 2002 a 2012). Ressalta que completou mais de 30 anos de serviço na corporação, restando incontroversa a aquisição e a ausência de gozo ou contagem da licença especial relativa ao 3º decênio (2012 a 2022), razão pela qual pugna pelo acolhimento do recurso integrativo para suprir a omissão e afastar o prejuízo. Instada a se manifestar acerca do recurso com potencial infringente, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se a sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado ou, ainda, corrigir erro material. Não existem as omissões ou erros materiais apontados pelo embargante quanto à fundamentação do julgado. A sentença embargada não incorreu em omissão, tendo apreciado detidamente o acervo documental carreado aos autos e exposto, de maneira expressa e coerente, a motivação jurídica e fática condutora da extinção da ação pela carência de interesse processual com esteio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Com efeito, o julgado examinou a prova funcional e expressamente fundamentou o convencimento do Juízo no Boletim nº 74, de 19/04/2023, correlacionando a fruição de licença especial à imediata passagem para a inatividade em 31/07/2023 para concluir pela ausência de utilidade do provimento jurisdicional buscado. A valoração da prova funcional realizada pelo Juízo, seja ela positiva ou negativa quanto à pretensão autoral, traduz o livre convencimento motivado do magistrado e não se confunde com erro material ou omissão, não autorizando a via integrativa para rediscutir a conclusão firmada. Nota-se que a pretensão do embargante não busca sanar vício de fundamentação interna, mas sim rediscutir o mérito da valoração fático-probatória adotada na decisão e obter a alteração do julgado em sentido que lhe seja favorável, o que denota evidente propósito reformador, incompatível com os embargos de declaração. Logo, os presentes aclaratórios não se amoldam às hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se tão somente à manifestação de inconformismo com a interpretação judicial conferida à lide, pretensão que deve ser veiculada pela via recursal adequada à instância superior. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, por não haver vício a ser sanado, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Outrossim, na forma do art. 1.026 do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de recurso contra a sentença proferida para ambas as partes começa a fluir da publicação desta sentença. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para requerer a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Escoando o prazo da execução sem manifestação, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se e Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA Juíza de Direito em Regime de Jurisdição Conjunta

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