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Processo 0840020-32.2025.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840020-32.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Apresentada réplica à contestação, bem como o requerimento de produção probatória, passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do CPC. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Passa-se à resolução das preliminares e matérias processuais pendentes, nos moldes do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade da justiça deduzida pelo primeiro réu (ID 136088619, p. 9), verifica-se que o benefício foi regularmente deferido após determinação de juntada de documentação comprobatória (ID 126135624 e ID 128341661, p. 1 ). O impugnante não trouxe aos autos nenhum elemento concreto capaz de demonstrar alteração patrimonial superveniente ou capacidade financeira incompatível do promovente, operador de pá carregadeira que aufere renda modesta (ID 128341661, p. 2). Assim, rejeita-se a impugnação, mantendo-se a benesse legal. No que tange à alegação de irregularidade de representação por procuração genérica (ID 136088619, p. 4-7), afasta-se a arguição. O instrumento de mandato acostado aos autos confere poderes gerais para o foro ("ad judicia"), inexistindo exigência legal de menção pormenorizada dos fatos da causa ou individualização nominal dos requeridos em ações de cunho indenizatório ordinário, não se vislumbrando qualquer indicativo de atuação fraudulenta que justifique a exigência de ratificação formal. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo (ID 136088619, p. 7-9), impõe-se sua rejeição. O ordenamento constitucional consagra o postulado da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não constituindo o exaurimento da via administrativa pressuposto obrigatório para o ingresso em juízo, sem embargo de restar demonstrada a insurgência resistida pela própria apresentação de defesas meritórias. Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela ré Efí S.A. (ID 136482572, p. 5-7), constata-se que a exordial preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. A petição veicula causa de pedir congruente e pedidos claros, não havendo falar em omissão invalidante da narrativa, sendo o acervo fático passível de pleno exercício da ampla defesa, razão pela qual rejeita-se a arguição. No que diz respeito à ilegitimidade passiva ad causam alegada por ambas as requeridas (ID 136088619, p. 2-4 e ID 136482572, p. 7-8 ), incide a teoria da asserção. As condições da ação devem ser verificadas a partir das afirmações formuladas na petição inicial; imputando o autor falha na segurança do sistema bancário de origem na concessão e liberação de mútuos atípicos e deficiência de controle na abertura e fiscalização da conta de destino dos fundos ilícitos, revela-se patente a pertinência subjetiva de ambas as instituições para figurarem na relação processual. Saber se houve efetiva responsabilidade ou rompimento do nexo causal por culpa exclusiva de terceiro é questão atinente ao mérito da pretensão deduzida. Rejeitam-se as preliminares. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Não havendo possibilidade de julgamento antecipado integral da lide (art. 355 do Código de Processo Civil), em razão da imperiosa necessidade de esclarecimentos técnicos sobre os registros internos de segurança das transações bancárias, delimitam-se as questões controvertidas de fato e de direito (art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil). Constituem pontos controvertidos de fato: a) a dinâmica de contratação dos mútuos nº 7821857 e nº 7832009 perante o Banco Bradesco S.A., especialmente os canais digitais empregados, dados de IP, geolocalização e métodos de autenticação biométrica ou por senha (ID 125978602); b) a compatibilidade das operações de crédito e das cinco transferências via Pix com o perfil de consumo e a movimentação financeira habitual do requerente (ID 125978618); c) a existência de efetivo monitoramento preventivo de segurança e eventuais bloqueios prévios ou cautelares pelo banco de origem (ID 136088619); d) a regularidade do processo de abertura, validação cadastral ("KYC") e controle de movimentação da conta de pagamento da beneficiária mantida junto à Efí S.A. (ID 136482572); e) a tempestividade e a escorreita operacionalização do Mecanismo Especial de Devolução (MED) por ambas as instituições demandadas (ID 136482593 a ID 136482597); f) a extensão e configuração do alegado dano extrapatrimonial sofrido pelo autor diante da privação de recursos de caráter alimentar decorrente dos débitos em conta (ID 125978602). DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos preceitos da Lei nº 8.078/1990, ante o enquadramento do autor como consumidor final e das instituições rés como fornecedoras de serviços financeiros e de pagamentos. Nesse diapasão, verifica-se a verossimilhança das alegações fáticas deduzidas, respaldadas pelos extratos bancários que evidenciam a simultaneidade entre a tomada de vultosos mútuos e as imediatas transferências via Pix (ID 125978618), bem como a manifesta hipossuficiência técnica e informacional do autor frente aos bancos, porquanto apenas estes detêm o monopólio e o controle operacional dos servidores, relatórios de tráfego, registros telemáticos e protocolos de segurança. Por conseguinte, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, defere-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. DEFERIMENTO E INDEFERIMENTO DAS PROVAS A despeito da inversão do ônus probatório ora operada e do pleito de diligências técnicas, constata-se a desnecessidade de realização de prova pericial grafotécnica ou contábil. As contratações e movimentações objeto da lide ocorreram em meio virtual e eletrônico, inexistindo instrumentos contratuais físicos subscritos de próprio punho a demandar exame pericial por perito documentoscópico. De igual modo, os valores controvertidos encontram-se documentalmente retratados nos extratos e comprovantes acostados, sendo os pontos controvertidos eminentemente solucionáveis mediante a exibição de relatórios informatizados de segurança e registros telemáticos internos mantidos pelos próprios réus. Destarte, INDEFIRO a prova pericial, por se mostrar diligência desprovida de utilidade prática imediata e onerosa ao andamento do feito (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Outrossim, no que tange ao depoimento pessoal das partes e à prova testemunhal, os requeridos expressaram desinteresse na dilação probatória (ID 161122623 e ID 161733388 ), enquanto a narrativa inicial encontra-se suficientemente delineada na exordial, repousando o desate da controvérsia estritamente na higidez dos sistemas eletrônicos bancários e na cadeia de pagamentos. Logo, INDEFIRO a produção de prova oral em audiência, revelando-se despicienda a designação de audiência de instrução e julgamento. Por outro lado, DEFIRO a produção de prova documental suplementar e exibitória, acolhendo-se o requerimento formulado pelo autor (ID 156118901), com vistas a propiciar às rés a desincumbência do encargo probatório redistribuído: a) DETERMINO ao réu Banco Bradesco S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos o histórico completo de contratação dos empréstimos pessoais nº 7821857 e nº 7832009, contendo o canal de adesão (aplicativo móvel, terminal de autoatendimento ou internet banking), o endereço de IP originário da contratação, os registros de autenticação sistêmica ("logs" de acesso e validação biométrica/token), bem como os relatórios internos de detecção de fraudes relativos ao acionamento das medidas de segurança para as transferências via Pix realizadas em sequência no dia 28/07/2025 (ID 125978618, p. 1); b) DETERMINO à ré Efí S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos o dossiê detalhado das movimentações financeiras da conta de titularidade de Kauane Rodrigues Belizário (CNPJ 53.607.175/0001-28) nos dias 28/07/2025 e seguintes, com o extrato analítico demonstrando a exata destinação dos valores creditados e o horário preciso da entrada e do esgotamento de saldo, além dos relatórios do sistema de bloqueio atinentes aos protocolos do Mecanismo Especial de Devolução (ID 136482593 a ID 136482597). Intimem-se os réus para cumprimento da determinação de exibição documental contida no tópico anterior, no prazo de 15 (quinze) dias; Cumpridas as diligências exibitórias ou decorrido o prazo assinalado, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; Após o transcurso dos prazos assinalados, façam-se os autos conclusos para deliberação subsequente ou julgamento de mérito. Diligências necessárias. Campina Grande (PB), datado e assinado digitalmente. GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juíza de Direito em substituição

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840020-32.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Apresentada réplica à contestação, bem como o requerimento de produção probatória, passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do CPC. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Passa-se à resolução das preliminares e matérias processuais pendentes, nos moldes do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade da justiça deduzida pelo primeiro réu (ID 136088619, p. 9), verifica-se que o benefício foi regularmente deferido após determinação de juntada de documentação comprobatória (ID 126135624 e ID 128341661, p. 1 ). O impugnante não trouxe aos autos nenhum elemento concreto capaz de demonstrar alteração patrimonial superveniente ou capacidade financeira incompatível do promovente, operador de pá carregadeira que aufere renda modesta (ID 128341661, p. 2). Assim, rejeita-se a impugnação, mantendo-se a benesse legal. No que tange à alegação de irregularidade de representação por procuração genérica (ID 136088619, p. 4-7), afasta-se a arguição. O instrumento de mandato acostado aos autos confere poderes gerais para o foro ("ad judicia"), inexistindo exigência legal de menção pormenorizada dos fatos da causa ou individualização nominal dos requeridos em ações de cunho indenizatório ordinário, não se vislumbrando qualquer indicativo de atuação fraudulenta que justifique a exigência de ratificação formal. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo (ID 136088619, p. 7-9), impõe-se sua rejeição. O ordenamento constitucional consagra o postulado da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não constituindo o exaurimento da via administrativa pressuposto obrigatório para o ingresso em juízo, sem embargo de restar demonstrada a insurgência resistida pela própria apresentação de defesas meritórias. Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela ré Efí S.A. (ID 136482572, p. 5-7), constata-se que a exordial preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. A petição veicula causa de pedir congruente e pedidos claros, não havendo falar em omissão invalidante da narrativa, sendo o acervo fático passível de pleno exercício da ampla defesa, razão pela qual rejeita-se a arguição. No que diz respeito à ilegitimidade passiva ad causam alegada por ambas as requeridas (ID 136088619, p. 2-4 e ID 136482572, p. 7-8 ), incide a teoria da asserção. As condições da ação devem ser verificadas a partir das afirmações formuladas na petição inicial; imputando o autor falha na segurança do sistema bancário de origem na concessão e liberação de mútuos atípicos e deficiência de controle na abertura e fiscalização da conta de destino dos fundos ilícitos, revela-se patente a pertinência subjetiva de ambas as instituições para figurarem na relação processual. Saber se houve efetiva responsabilidade ou rompimento do nexo causal por culpa exclusiva de terceiro é questão atinente ao mérito da pretensão deduzida. Rejeitam-se as preliminares. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Não havendo possibilidade de julgamento antecipado integral da lide (art. 355 do Código de Processo Civil), em razão da imperiosa necessidade de esclarecimentos técnicos sobre os registros internos de segurança das transações bancárias, delimitam-se as questões controvertidas de fato e de direito (art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil). Constituem pontos controvertidos de fato: a) a dinâmica de contratação dos mútuos nº 7821857 e nº 7832009 perante o Banco Bradesco S.A., especialmente os canais digitais empregados, dados de IP, geolocalização e métodos de autenticação biométrica ou por senha (ID 125978602); b) a compatibilidade das operações de crédito e das cinco transferências via Pix com o perfil de consumo e a movimentação financeira habitual do requerente (ID 125978618); c) a existência de efetivo monitoramento preventivo de segurança e eventuais bloqueios prévios ou cautelares pelo banco de origem (ID 136088619); d) a regularidade do processo de abertura, validação cadastral ("KYC") e controle de movimentação da conta de pagamento da beneficiária mantida junto à Efí S.A. (ID 136482572); e) a tempestividade e a escorreita operacionalização do Mecanismo Especial de Devolução (MED) por ambas as instituições demandadas (ID 136482593 a ID 136482597); f) a extensão e configuração do alegado dano extrapatrimonial sofrido pelo autor diante da privação de recursos de caráter alimentar decorrente dos débitos em conta (ID 125978602). DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos preceitos da Lei nº 8.078/1990, ante o enquadramento do autor como consumidor final e das instituições rés como fornecedoras de serviços financeiros e de pagamentos. Nesse diapasão, verifica-se a verossimilhança das alegações fáticas deduzidas, respaldadas pelos extratos bancários que evidenciam a simultaneidade entre a tomada de vultosos mútuos e as imediatas transferências via Pix (ID 125978618), bem como a manifesta hipossuficiência técnica e informacional do autor frente aos bancos, porquanto apenas estes detêm o monopólio e o controle operacional dos servidores, relatórios de tráfego, registros telemáticos e protocolos de segurança. Por conseguinte, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, defere-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. DEFERIMENTO E INDEFERIMENTO DAS PROVAS A despeito da inversão do ônus probatório ora operada e do pleito de diligências técnicas, constata-se a desnecessidade de realização de prova pericial grafotécnica ou contábil. As contratações e movimentações objeto da lide ocorreram em meio virtual e eletrônico, inexistindo instrumentos contratuais físicos subscritos de próprio punho a demandar exame pericial por perito documentoscópico. De igual modo, os valores controvertidos encontram-se documentalmente retratados nos extratos e comprovantes acostados, sendo os pontos controvertidos eminentemente solucionáveis mediante a exibição de relatórios informatizados de segurança e registros telemáticos internos mantidos pelos próprios réus. Destarte, INDEFIRO a prova pericial, por se mostrar diligência desprovida de utilidade prática imediata e onerosa ao andamento do feito (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Outrossim, no que tange ao depoimento pessoal das partes e à prova testemunhal, os requeridos expressaram desinteresse na dilação probatória (ID 161122623 e ID 161733388 ), enquanto a narrativa inicial encontra-se suficientemente delineada na exordial, repousando o desate da controvérsia estritamente na higidez dos sistemas eletrônicos bancários e na cadeia de pagamentos. Logo, INDEFIRO a produção de prova oral em audiência, revelando-se despicienda a designação de audiência de instrução e julgamento. Por outro lado, DEFIRO a produção de prova documental suplementar e exibitória, acolhendo-se o requerimento formulado pelo autor (ID 156118901), com vistas a propiciar às rés a desincumbência do encargo probatório redistribuído: a) DETERMINO ao réu Banco Bradesco S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos o histórico completo de contratação dos empréstimos pessoais nº 7821857 e nº 7832009, contendo o canal de adesão (aplicativo móvel, terminal de autoatendimento ou internet banking), o endereço de IP originário da contratação, os registros de autenticação sistêmica ("logs" de acesso e validação biométrica/token), bem como os relatórios internos de detecção de fraudes relativos ao acionamento das medidas de segurança para as transferências via Pix realizadas em sequência no dia 28/07/2025 (ID 125978618, p. 1); b) DETERMINO à ré Efí S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos o dossiê detalhado das movimentações financeiras da conta de titularidade de Kauane Rodrigues Belizário (CNPJ 53.607.175/0001-28) nos dias 28/07/2025 e seguintes, com o extrato analítico demonstrando a exata destinação dos valores creditados e o horário preciso da entrada e do esgotamento de saldo, além dos relatórios do sistema de bloqueio atinentes aos protocolos do Mecanismo Especial de Devolução (ID 136482593 a ID 136482597). Intimem-se os réus para cumprimento da determinação de exibição documental contida no tópico anterior, no prazo de 15 (quinze) dias; Cumpridas as diligências exibitórias ou decorrido o prazo assinalado, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; Após o transcurso dos prazos assinalados, façam-se os autos conclusos para deliberação subsequente ou julgamento de mérito. Diligências necessárias. Campina Grande (PB), datado e assinado digitalmente. GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juíza de Direito em substituição

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