Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)
3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0840019-61.2026.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Imissão na Posse
Valor da Causa: : R$55.000,00
Autor(s)
ANDREA DOS SANTOS CARDOSO
Rua Capitão Francisco Ferreira, 126 Ap 08 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP:
69.304-400ERINALDO CAMPOS BENTES
Rua Capitão Francisco Ferreira, 126 Ap 08 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-400
Réu(s)
JULIETA RODRIGUES VALLE
Rua Tia Joaca, 329 - Caimbe - BOA VISTA/RR
DESPACHO
01. Nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE os
autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAREM A PETIÇÃO INICIAL, devendo:
a) apresentar documento comprobatório do pagamento da quantia de R$ 45.293,62,
indicada na inicial como parcela paga por ocasião da celebração do negócio, caso a
respectiva quitação não conste expressamente do próprio instrumento contratual;
b) juntar certidão de matrícula/transcrição imobiliária atualizada e de inteiro teor do
imóvel objeto da demanda, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, a
fim de possibilitar a identificação da titularidade dominial, da cadeia registral e de
eventuais ônus, gravames, averbações ou restrições incidentes sobre o bem;
c) apresentar certidão atualizada expedida pelo Município de Boa Vista acerca da
situação fiscal do imóvel relativamente ao IPTU, preferencialmente acompanhada do
histórico dos débitos, considerando que a própria causa de pedir está fundada na
alegação de que a exigibilidade do saldo contratual de R$ 9.706,38 foi condicionada à
prévia regularização dessas obrigações pela vendedora;
d) juntar as peças essenciais do Processo nº 0803903-13.2013.8.23.0010, mencionado na
inicial, especialmente sentença, eventual acórdão e certidão de trânsito em julgado, ou
certidão narrativa que permita identificar as partes, o objeto da demanda e o conteúdo da
decisão definitiva, considerando a alegada repercussão daquele processo sobre a posse
do imóvel;
e juntar a certidão de óbito do esposo da requerida, esclarecendo, ainda, a divergência
existente na petição inicial quanto à data do falecimento, pois em determinado trecho
consta que o óbito teria ocorrido em 2024, enquanto em outro é indicada a ocorrência
em 2020;
f) após a apresentação do contrato e da matrícula imobiliária, esclarecer se o falecido
esposo da requerida figurou como vendedor no negócio jurídico ou como
proprietário/copossuidor do imóvel e, em caso positivo, informar a existência de
inventário e identificar o espólio, inventariante e/ou sucessores, juntando a
documentação pertinente, a fim de possibilitar a análise da regularidade do polo passivo;
g) esclarecer a situação atual do saldo contratual de R$ 9.706,38, especificando se
sustentam sua inexigibilidade enquanto não implementada a condição contratual relativa
à regularização do IPTU e qual providência pretendem adotar quanto ao referido saldo
caso reconhecido o cumprimento da obrigação atribuída à vendedora;
h) esclarecer a afirmação de que o negócio jurídico estaria “quitado”, uma vez que a
própria narrativa reconhece a existência de saldo contratual de R$ 9.706,38, devendo
especificar se sustentam a quitação integral do preço, o adimplemento substancial ou
apenas a inexigibilidade temporária da parcela remanescente;
i) diante dos esclarecimentos e documentos apresentados, adequar, se necessário, a
narrativa, os fundamentos e os pedidos da petição inicial, de modo a assegurar
correspondência entre a situação contratual efetivamente existente e a tutela jurisdicional
pretendida;
j) intimar a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais e taxas para
impressão da contrafé.
02. Os documentos ora solicitados mostram-se relevantes para aferir a existência e extensão
do alegado justo título aquisitivo, a titularidade registral do imóvel, as obrigações assumidas
pelas partes, a situação do saldo contratual e a eventual repercussão do processo judicial
anterior sobre a pretensão deduzida.
03. Por ora, reservo a apreciação do pedido de tutela de urgência para após o cumprimento da
presente determinação, diante da necessidade de melhor esclarecimento da relação jurídica e
da situação dominial e possessória do imóvel.
04. Advirtam-se os autores de que o não cumprimento da determinação no prazo assinalado
poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo
sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC.
05. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
06. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
(assinado digitalmente)
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)
3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0840019-61.2026.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Imissão na Posse
Valor da Causa: : R$55.000,00
Autor(s)
ANDREA DOS SANTOS CARDOSO
Rua Capitão Francisco Ferreira, 126 Ap 08 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP:
69.304-400ERINALDO CAMPOS BENTES
Rua Capitão Francisco Ferreira, 126 Ap 08 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-400
Réu(s)
JULIETA RODRIGUES VALLE
Rua Tia Joaca, 329 - Caimbe - BOA VISTA/RR
DESPACHO
01. Nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE os
autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAREM A PETIÇÃO INICIAL, devendo:
a) apresentar documento comprobatório do pagamento da quantia de R$ 45.293,62,
indicada na inicial como parcela paga por ocasião da celebração do negócio, caso a
respectiva quitação não conste expressamente do próprio instrumento contratual;
b) juntar certidão de matrícula/transcrição imobiliária atualizada e de inteiro teor do
imóvel objeto da demanda, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, a
fim de possibilitar a identificação da titularidade dominial, da cadeia registral e de
eventuais ônus, gravames, averbações ou restrições incidentes sobre o bem;
c) apresentar certidão atualizada expedida pelo Município de Boa Vista acerca da
situação fiscal do imóvel relativamente ao IPTU, preferencialmente acompanhada do
histórico dos débitos, considerando que a própria causa de pedir está fundada na
alegação de que a exigibilidade do saldo contratual de R$ 9.706,38 foi condicionada à
prévia regularização dessas obrigações pela vendedora;
d) juntar as peças essenciais do Processo nº 0803903-13.2013.8.23.0010, mencionado na
inicial, especialmente sentença, eventual acórdão e certidão de trânsito em julgado, ou
certidão narrativa que permita identificar as partes, o objeto da demanda e o conteúdo da
decisão definitiva, considerando a alegada repercussão daquele processo sobre a posse
do imóvel;
e juntar a certidão de óbito do esposo da requerida, esclarecendo, ainda, a divergência
existente na petição inicial quanto à data do falecimento, pois em determinado trecho
consta que o óbito teria ocorrido em 2024, enquanto em outro é indicada a ocorrência
em 2020;
f) após a apresentação do contrato e da matrícula imobiliária, esclarecer se o falecido
esposo da requerida figurou como vendedor no negócio jurídico ou como
proprietário/copossuidor do imóvel e, em caso positivo, informar a existência de
inventário e identificar o espólio, inventariante e/ou sucessores, juntando a
documentação pertinente, a fim de possibilitar a análise da regularidade do polo passivo;
g) esclarecer a situação atual do saldo contratual de R$ 9.706,38, especificando se
sustentam sua inexigibilidade enquanto não implementada a condição contratual relativa
à regularização do IPTU e qual providência pretendem adotar quanto ao referido saldo
caso reconhecido o cumprimento da obrigação atribuída à vendedora;
h) esclarecer a afirmação de que o negócio jurídico estaria “quitado”, uma vez que a
própria narrativa reconhece a existência de saldo contratual de R$ 9.706,38, devendo
especificar se sustentam a quitação integral do preço, o adimplemento substancial ou
apenas a inexigibilidade temporária da parcela remanescente;
i) diante dos esclarecimentos e documentos apresentados, adequar, se necessário, a
narrativa, os fundamentos e os pedidos da petição inicial, de modo a assegurar
correspondência entre a situação contratual efetivamente existente e a tutela jurisdicional
pretendida;
j) intimar a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais e taxas para
impressão da contrafé.
02. Os documentos ora solicitados mostram-se relevantes para aferir a existência e extensão
do alegado justo título aquisitivo, a titularidade registral do imóvel, as obrigações assumidas
pelas partes, a situação do saldo contratual e a eventual repercussão do processo judicial
anterior sobre a pretensão deduzida.
03. Por ora, reservo a apreciação do pedido de tutela de urgência para após o cumprimento da
presente determinação, diante da necessidade de melhor esclarecimento da relação jurídica e
da situação dominial e possessória do imóvel.
04. Advirtam-se os autores de que o não cumprimento da determinação no prazo assinalado
poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo
sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC.
05. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
06. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
(assinado digitalmente)