Publicações do processo

Processo 0840019-61.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-09-04 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0840019-61.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: : R$55.000,00 Autor(s) ANDREA DOS SANTOS CARDOSO Rua Capitão Francisco Ferreira, 126 Ap 08 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-400ERINALDO CAMPOS BENTES Rua Capitão Francisco Ferreira, 126 Ap 08 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-400 Réu(s) JULIETA RODRIGUES VALLE Rua Tia Joaca, 329 - Caimbe - BOA VISTA/RR DESPACHO 01. Nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAREM A PETIÇÃO INICIAL, devendo: a) apresentar documento comprobatório do pagamento da quantia de R$ 45.293,62, indicada na inicial como parcela paga por ocasião da celebração do negócio, caso a respectiva quitação não conste expressamente do próprio instrumento contratual; b) juntar certidão de matrícula/transcrição imobiliária atualizada e de inteiro teor do imóvel objeto da demanda, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de possibilitar a identificação da titularidade dominial, da cadeia registral e de eventuais ônus, gravames, averbações ou restrições incidentes sobre o bem; c) apresentar certidão atualizada expedida pelo Município de Boa Vista acerca da situação fiscal do imóvel relativamente ao IPTU, preferencialmente acompanhada do histórico dos débitos, considerando que a própria causa de pedir está fundada na alegação de que a exigibilidade do saldo contratual de R$ 9.706,38 foi condicionada à prévia regularização dessas obrigações pela vendedora; d) juntar as peças essenciais do Processo nº 0803903-13.2013.8.23.0010, mencionado na inicial, especialmente sentença, eventual acórdão e certidão de trânsito em julgado, ou certidão narrativa que permita identificar as partes, o objeto da demanda e o conteúdo da decisão definitiva, considerando a alegada repercussão daquele processo sobre a posse do imóvel; e juntar a certidão de óbito do esposo da requerida, esclarecendo, ainda, a divergência existente na petição inicial quanto à data do falecimento, pois em determinado trecho consta que o óbito teria ocorrido em 2024, enquanto em outro é indicada a ocorrência em 2020; f) após a apresentação do contrato e da matrícula imobiliária, esclarecer se o falecido esposo da requerida figurou como vendedor no negócio jurídico ou como proprietário/copossuidor do imóvel e, em caso positivo, informar a existência de inventário e identificar o espólio, inventariante e/ou sucessores, juntando a documentação pertinente, a fim de possibilitar a análise da regularidade do polo passivo; g) esclarecer a situação atual do saldo contratual de R$ 9.706,38, especificando se sustentam sua inexigibilidade enquanto não implementada a condição contratual relativa à regularização do IPTU e qual providência pretendem adotar quanto ao referido saldo caso reconhecido o cumprimento da obrigação atribuída à vendedora; h) esclarecer a afirmação de que o negócio jurídico estaria “quitado”, uma vez que a própria narrativa reconhece a existência de saldo contratual de R$ 9.706,38, devendo especificar se sustentam a quitação integral do preço, o adimplemento substancial ou apenas a inexigibilidade temporária da parcela remanescente; i) diante dos esclarecimentos e documentos apresentados, adequar, se necessário, a narrativa, os fundamentos e os pedidos da petição inicial, de modo a assegurar correspondência entre a situação contratual efetivamente existente e a tutela jurisdicional pretendida; j) intimar a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais e taxas para impressão da contrafé. 02. Os documentos ora solicitados mostram-se relevantes para aferir a existência e extensão do alegado justo título aquisitivo, a titularidade registral do imóvel, as obrigações assumidas pelas partes, a situação do saldo contratual e a eventual repercussão do processo judicial anterior sobre a pretensão deduzida. 03. Por ora, reservo a apreciação do pedido de tutela de urgência para após o cumprimento da presente determinação, diante da necessidade de melhor esclarecimento da relação jurídica e da situação dominial e possessória do imóvel. 04. Advirtam-se os autores de que o não cumprimento da determinação no prazo assinalado poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. 05. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 06. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)

2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0840019-61.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: : R$55.000,00 Autor(s) ANDREA DOS SANTOS CARDOSO Rua Capitão Francisco Ferreira, 126 Ap 08 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-400ERINALDO CAMPOS BENTES Rua Capitão Francisco Ferreira, 126 Ap 08 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-400 Réu(s) JULIETA RODRIGUES VALLE Rua Tia Joaca, 329 - Caimbe - BOA VISTA/RR DESPACHO 01. Nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAREM A PETIÇÃO INICIAL, devendo: a) apresentar documento comprobatório do pagamento da quantia de R$ 45.293,62, indicada na inicial como parcela paga por ocasião da celebração do negócio, caso a respectiva quitação não conste expressamente do próprio instrumento contratual; b) juntar certidão de matrícula/transcrição imobiliária atualizada e de inteiro teor do imóvel objeto da demanda, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de possibilitar a identificação da titularidade dominial, da cadeia registral e de eventuais ônus, gravames, averbações ou restrições incidentes sobre o bem; c) apresentar certidão atualizada expedida pelo Município de Boa Vista acerca da situação fiscal do imóvel relativamente ao IPTU, preferencialmente acompanhada do histórico dos débitos, considerando que a própria causa de pedir está fundada na alegação de que a exigibilidade do saldo contratual de R$ 9.706,38 foi condicionada à prévia regularização dessas obrigações pela vendedora; d) juntar as peças essenciais do Processo nº 0803903-13.2013.8.23.0010, mencionado na inicial, especialmente sentença, eventual acórdão e certidão de trânsito em julgado, ou certidão narrativa que permita identificar as partes, o objeto da demanda e o conteúdo da decisão definitiva, considerando a alegada repercussão daquele processo sobre a posse do imóvel; e juntar a certidão de óbito do esposo da requerida, esclarecendo, ainda, a divergência existente na petição inicial quanto à data do falecimento, pois em determinado trecho consta que o óbito teria ocorrido em 2024, enquanto em outro é indicada a ocorrência em 2020; f) após a apresentação do contrato e da matrícula imobiliária, esclarecer se o falecido esposo da requerida figurou como vendedor no negócio jurídico ou como proprietário/copossuidor do imóvel e, em caso positivo, informar a existência de inventário e identificar o espólio, inventariante e/ou sucessores, juntando a documentação pertinente, a fim de possibilitar a análise da regularidade do polo passivo; g) esclarecer a situação atual do saldo contratual de R$ 9.706,38, especificando se sustentam sua inexigibilidade enquanto não implementada a condição contratual relativa à regularização do IPTU e qual providência pretendem adotar quanto ao referido saldo caso reconhecido o cumprimento da obrigação atribuída à vendedora; h) esclarecer a afirmação de que o negócio jurídico estaria “quitado”, uma vez que a própria narrativa reconhece a existência de saldo contratual de R$ 9.706,38, devendo especificar se sustentam a quitação integral do preço, o adimplemento substancial ou apenas a inexigibilidade temporária da parcela remanescente; i) diante dos esclarecimentos e documentos apresentados, adequar, se necessário, a narrativa, os fundamentos e os pedidos da petição inicial, de modo a assegurar correspondência entre a situação contratual efetivamente existente e a tutela jurisdicional pretendida; j) intimar a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais e taxas para impressão da contrafé. 02. Os documentos ora solicitados mostram-se relevantes para aferir a existência e extensão do alegado justo título aquisitivo, a titularidade registral do imóvel, as obrigações assumidas pelas partes, a situação do saldo contratual e a eventual repercussão do processo judicial anterior sobre a pretensão deduzida. 03. Por ora, reservo a apreciação do pedido de tutela de urgência para após o cumprimento da presente determinação, diante da necessidade de melhor esclarecimento da relação jurídica e da situação dominial e possessória do imóvel. 04. Advirtam-se os autores de que o não cumprimento da determinação no prazo assinalado poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. 05. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 06. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ