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0840017-66.2022.8.12.0001

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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Protocolo e Distribuição · Acórdão

    Embargos de Declaração Cível nº 0840017-66.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: M. R. da S. Advogado: Mário Márcio de Araújo Ferreira (OAB: 12975/MS) Embargante: M. J. da S. Advogado: Mário Márcio de Araújo Ferreira (OAB: 12975/MS) Embargado: J. C. de L. Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Advogado: Kely Augusta Rodrigues Pinheiro (OAB: 19558/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/09/2026.

  2. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0840017-66.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: M. R. da S. Advogado: Mário Márcio de Araújo Ferreira (OAB: 12975/MS) Apelante: M. J. da S. Advogado: Mário Márcio de Araújo Ferreira (OAB: 12975/MS) Apelado: J. C. de L. Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Advogado: Kely Augusta Rodrigues Pinheiro (OAB: 19558/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE PARALELISMO AFETIVO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA MONOGAMIA. TEMA 529 DO STF. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de união estável post mortem entre o autor e a de cujus, no período de fevereiro de 2018 a 20 de julho de 2022, sob o regime da comunhão parcial de bens. Os apelantes sustentam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da admissão de prova fonográfica supostamente juntada de forma extemporânea, e, no mérito, alegam a ausência dos requisitos do art. 1.723 do Código Civil e a existência de paralelismo afetivo impeditivo do reconhecimento da entidade familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela admissão e valoração de prova fonográfica juntada na fase de impugnação à contestação; (ii) o preenchimento dos requisitos de convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, para o reconhecimento da união estável post mortem; e (iii) a configuração de paralelismo afetivo apto a obstar o reconhecimento da entidade familiar, à luz do art. 1.723, § 1º, do Código Civil e do Tema 529 da Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 435, parágrafo único, do CPC admite a juntada de documentos a qualquer tempo quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou a contrapô-los aos produzidos nos autos, exigindo-se apenas a observância do contraditório, na forma do art. 437, § 1º. No caso, a existência do áudio foi comunicada na impugnação à contestação, a mídia foi juntada antes do saneamento e da audiência de instrução, e os apelantes tiveram oportunidade de impugná-la, inclusive em alegações finais. Ausente prejuízo concreto, nos termos dos arts. 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC. 4. A convicção do Juízo repousou primordialmente na prova documental e testemunhal, tendo a gravação figurado como elemento de corroboração. A sentença subsistiria íntegra ainda que desconsiderada a prova fonográfica. 5. A coabitação não é requisito indispensável à caracterização da união estável, conforme a Súmula 382 do STF. O conjunto probatório fotografias que retratam inserção recíproca nas famílias, comprovantes de endereço, inclusão como companheiro em registros de plano funerário e depoimentos testemunhais coesos demonstra convivência pública, contínua e duradoura, com ânimo de constituir família, no período reconhecido na sentença. 6. O Tema 529 da Repercussão Geral do STF (RE 1.045.273/SE) pressupõe a coexistência real de dois vínculos familiares no mesmo período. A circunstância de a de cujus haver ajuizado ação visando à regularização patrimonial de relação anterior não equivale à demonstração de convivência simultânea, incidindo a ressalva do art. 1.723, § 1º, do CC, que prestigia a separação de fato. O alegado relacionamento do apelado com terceira pessoa é fato posterior ao óbito, sem aptidão para descaracterizar retroativamente a união mantida durante a vida da falecida. 7. O ônus de demonstrar os fatos impeditivos do direito do autor - paralelismo afetivo e violação ao dever de lealdade - competia aos apelantes (art. 373, II, do CPC) e não foi satisfeito. Dúvidas quanto à autenticidade de assinaturas em fichas cadastrais, desacompanhadas de prova técnica, e a ausência de conta bancária conjunta ou declaração conjunta de imposto de renda não infirmam o conjunto convergente da prova. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, arts. 1.723, caput e § 1º, e 1.727; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 282, § 1º, 283, parágrafo único, 371, 373, II, 435, parágrafo único, e 437, § 1º . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.045.273/SE (Tema 529); STF, Súmula 382. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: .

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