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0840013-03.2026.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 7ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0840013-03.2026.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: B. D. S. C. e outros (2) DECISÃO Da detida análise dos autos observo que nos termos da Decisão Num. 190348569, a parte ré ficou expressamente intimada para adotar as providências necessárias para o custeio das sessões de fisioterapia e da consulta com Neurocirurgião Pediatra, com os profissionais indicados pelos autores, ainda que fora da rede credenciada, ocasião em que ficou ressalvada, diante da urgência da medida, a possibilidade de cumprimento da obrigação mediante reembolso à parte autora. Em petição Num. 191899571, os autores discorrem acerca da necessidade de imediato cumprimento da decisão, informando que o segundo autor realizou, às suas expensas, 08 (oito) sessões de fisioterapia e a consulta com o neurocirurgião pediátrico, pugnando pelo reembolso das quantias respectivas, conforme Notas Fiscais Num. 191899573 e Num. 191899572, o que foi deferido consoante Decisão Num. 192212698. Na sequência, a ré peticionou requerendo o reconhecimento da recusa injustificada dos autores ao profissional neurocirurgião indicado pela mesma e, consequentemente, afastando-se o reembolso da consulta particular realizada pelo mesmo, bem como o reconhecimento da ausência de solicitação administrativa de reembolso das despesas relativas a fisioterapia, com a determinação de que os autores, caso queiram, formalizem o requerimento pela via administrativa (Num. 193742139). É o que importa relatar. Decido. Conforme se extrai dos autos, a controvérsia acerca da necessidade de custeio da consulta com Neurocirurgião Pediatra, inclusive mediante profissional não integrante da rede credenciada, já foi devidamente apreciada por este Juízo. Com efeito, a parte ré foi expressamente intimada para comprovar a existência, em sua rede credenciada, de profissional habilitado a atender às necessidades do segundo autor, tendo permanecido inerte, sem trazer aos autos, no momento processual oportuno, qualquer elemento capaz de demonstrar a aptidão ou a disponibilidade de médico credenciado para a realização do atendimento. Diante dessa inércia e considerando a urgência reconhecida na decisão, determinou-se o custeio da consulta com profissional indicado pelos autores, ainda que fora da rede credenciada, ressalvando-se, expressamente, a possibilidade de cumprimento da obrigação mediante reembolso das despesas suportadas pela parte autora. Nesse contexto, uma vez que os autores comprovaram documentalmente a realização da consulta e o respectivo desembolso, não se mostra cabível, neste momento processual, reabrir discussão acerca da obrigatoriedade do custeio da consulta ou pretender afastar o reembolso sob o argumento de que a ré posteriormente teria indicado profissional integrante de sua rede. A questão foi decidida com base nos elementos então disponíveis nos autos, especialmente diante da ausência de comprovação, pela própria ré, de que dispunha de profissional credenciado apto a prestar o atendimento necessário. Não pode a parte, após deixar de fornecer os elementos que lhe foram expressamente solicitados e que poderiam ter influenciado a decisão judicial, pretender rediscutir a obrigação já estabelecida quando do seu efetivo cumprimento. Quanto às despesas com fisioterapia, igualmente não merece acolhimento a pretensão de condicionar o reembolso à prévia formulação de requerimento administrativo, uma vez que o custeio mediante reembolso foi expressamente admitido pelo Juízo como forma de cumprimento da obrigação, diante da urgência da medida, e as despesas foram posteriormente comprovadas nos autos. Assim, não há, neste momento, controvérsia acerca da obrigatoriedade do custeio, mas apenas acerca do cumprimento da determinação judicial, mediante ressarcimento das despesas comprovadamente suportadas pelos autores. É de se mencionar que a apresentação de nova discussão a respeito da matéria já decidida nos autos, sem justificativa plausível, pode ser considerada conduta processual com intuito meramente procrastinatório o que configura ato atentatório à dignidade da Justiça. Diante disso, mantenho o anteriormente decidido e indefiro os requerimentos formulados pela parte ré, permanecendo devido o reembolso das despesas comprovadas nos documentos de Num. 191899573 e Num. 191899572, nos termos já estabelecidos por este Juízo, para o que concedo, mais uma vez, o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio em conta de titularidade da parte ré. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Eduardo André Dantas Silva Juiz de Direito, em substituição legal (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 7ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0840013-03.2026.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: B. D. S. C. e outros (2) DECISÃO Da detida análise dos autos observo que nos termos da Decisão Num. 190348569, a parte ré ficou expressamente intimada para adotar as providências necessárias para o custeio das sessões de fisioterapia e da consulta com Neurocirurgião Pediatra, com os profissionais indicados pelos autores, ainda que fora da rede credenciada, ocasião em que ficou ressalvada, diante da urgência da medida, a possibilidade de cumprimento da obrigação mediante reembolso à parte autora. Em petição Num. 191899571, os autores discorrem acerca da necessidade de imediato cumprimento da decisão, informando que o segundo autor realizou, às suas expensas, 08 (oito) sessões de fisioterapia e a consulta com o neurocirurgião pediátrico, pugnando pelo reembolso das quantias respectivas, conforme Notas Fiscais Num. 191899573 e Num. 191899572, o que foi deferido consoante Decisão Num. 192212698. Na sequência, a ré peticionou requerendo o reconhecimento da recusa injustificada dos autores ao profissional neurocirurgião indicado pela mesma e, consequentemente, afastando-se o reembolso da consulta particular realizada pelo mesmo, bem como o reconhecimento da ausência de solicitação administrativa de reembolso das despesas relativas a fisioterapia, com a determinação de que os autores, caso queiram, formalizem o requerimento pela via administrativa (Num. 193742139). É o que importa relatar. Decido. Conforme se extrai dos autos, a controvérsia acerca da necessidade de custeio da consulta com Neurocirurgião Pediatra, inclusive mediante profissional não integrante da rede credenciada, já foi devidamente apreciada por este Juízo. Com efeito, a parte ré foi expressamente intimada para comprovar a existência, em sua rede credenciada, de profissional habilitado a atender às necessidades do segundo autor, tendo permanecido inerte, sem trazer aos autos, no momento processual oportuno, qualquer elemento capaz de demonstrar a aptidão ou a disponibilidade de médico credenciado para a realização do atendimento. Diante dessa inércia e considerando a urgência reconhecida na decisão, determinou-se o custeio da consulta com profissional indicado pelos autores, ainda que fora da rede credenciada, ressalvando-se, expressamente, a possibilidade de cumprimento da obrigação mediante reembolso das despesas suportadas pela parte autora. Nesse contexto, uma vez que os autores comprovaram documentalmente a realização da consulta e o respectivo desembolso, não se mostra cabível, neste momento processual, reabrir discussão acerca da obrigatoriedade do custeio da consulta ou pretender afastar o reembolso sob o argumento de que a ré posteriormente teria indicado profissional integrante de sua rede. A questão foi decidida com base nos elementos então disponíveis nos autos, especialmente diante da ausência de comprovação, pela própria ré, de que dispunha de profissional credenciado apto a prestar o atendimento necessário. Não pode a parte, após deixar de fornecer os elementos que lhe foram expressamente solicitados e que poderiam ter influenciado a decisão judicial, pretender rediscutir a obrigação já estabelecida quando do seu efetivo cumprimento. Quanto às despesas com fisioterapia, igualmente não merece acolhimento a pretensão de condicionar o reembolso à prévia formulação de requerimento administrativo, uma vez que o custeio mediante reembolso foi expressamente admitido pelo Juízo como forma de cumprimento da obrigação, diante da urgência da medida, e as despesas foram posteriormente comprovadas nos autos. Assim, não há, neste momento, controvérsia acerca da obrigatoriedade do custeio, mas apenas acerca do cumprimento da determinação judicial, mediante ressarcimento das despesas comprovadamente suportadas pelos autores. É de se mencionar que a apresentação de nova discussão a respeito da matéria já decidida nos autos, sem justificativa plausível, pode ser considerada conduta processual com intuito meramente procrastinatório o que configura ato atentatório à dignidade da Justiça. Diante disso, mantenho o anteriormente decidido e indefiro os requerimentos formulados pela parte ré, permanecendo devido o reembolso das despesas comprovadas nos documentos de Num. 191899573 e Num. 191899572, nos termos já estabelecidos por este Juízo, para o que concedo, mais uma vez, o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio em conta de titularidade da parte ré. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Eduardo André Dantas Silva Juiz de Direito, em substituição legal (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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