Processo no TJPB

Processo 0839999-07.2024.8.15.2001

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Publicação de 29/10/2026

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Endereço eletrônico: jpa-cujciv@tjpb.jus.br v.1.00 DECISÃO Processo nº

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: 0839999-07.2024.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DANILO PEREIRA DA SILVA(***.***.***-**); CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE COWBOY II(**.***.***/****-**); SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL(***.***.***-**); Polo passivo: JOSE PAULO DE OLIVEIRA NETO(***.***.***-**); KAMILA KIRLY DOS SANTOS BRAGA(***.***.***-**); Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pela parte executada (ID 170829186), pelo qual requer a liberação de valores constritos e o cancelamento da ordem de reiteração automática no sistema SISBAJUD deferida na decisão anterior (ID 169770433), sustentando a impenhorabilidade de verba de natureza salarial. Com efeito, os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos (ID 170830250) comprovam que o devedor exerce cargo público comissionado e aufere remuneração creditada na conta corrente mantida perante a Caixa Econômica Federal (Agência 0039, Conta nº 98643566-1), circunstância corroborada pelo comprovante de transação bancária acostado aos autos (ID 170829196). Nesse contexto, resta plenamente evidenciada a natureza estritamente alimentar dos proventos recebidos na referida instituição financeira, incidindo a regra de impenhorabilidade insculpida no art. 833, IV, do CPC, razão pela qual se impõe o cancelamento da constrição e a cessação de medidas expropriatórias sobre a correspondente conta bancária, nos moldes do art. 854, § 4º, do CPC. Dessa forma, diante da comprovação cabal da origem remuneratória das verbas depositadas na respectiva instituição bancária, o deferimento dos pedidos de levantamento da indisponibilidade e de interrupção da repetição programada da ordem constritiva é medida que se impõe. Vale ressaltar que não serão admitidas novas ordens de indisponibilidade de ativos financeiros direcionadas à conta de titularidade do executado perante a Caixa Econômica Federal, haja vista a demonstração da impenhorabilidade da verba salarial nela creditada. Portanto, impõe-se a intimação da parte credora para que tome ciência da manifestação e da proposta de acordo apresentadas pelo executado (ID 170829186), bem como para que forneça os meios necessários ao regular prosseguimento da fase executiva. Ante o exposto: a) DEFERIR o pedido de desbloqueio de eventuais valores tornados indisponíveis em decorrência da ordem protocolada no sistema SISBAJUD sob o nº 20260085313268 (ID 169770440), determinando a imediata liberação, conforme detalhamento em anexo; b) Segue em anexo o cancelamento da ferramenta de reiteração programada da ordem de bloqueio ("teimosinha") vinculada ao protocolo nº 20260085313268; c) FICAM INFORMADAS AS PARTES de que não haverá novas ordens de constrição judicial sobre a conta bancária de titularidade do executado perante a Caixa Econômica Federal, diante da comprovação de que se trata de conta destinada ao recebimento de proventos salariais; d) INTIMAR a parte exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pelo devedor e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção ou arquivamento do feito, nos termos da Lei 9.099/95. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito

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