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0839991-26.2018.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0839991-26.2018.8.14.0301 AUTOR: LIDIA COSTA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: FLAVIA FREIRE CASTRO (PA22800PA) REU: RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) REU: MICHEL NOBRE MAKLOUF CARVALHO (PAPA0020249A), LUIZ CLAUDIO AFFONSO MIRANDA (PA8289PA), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (PEPE0033668A) SENTENÇA LIDIA COSTA DA SILVA DE ALBUQUERQUE ajuizou a presente Ação Redibitória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência em face de RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA – BELÉM (concessionária) e de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (fabricante - posteriormente aditada), alegando, em síntese, que adquiriu da ré concessionária, em 2017, veículo zero quilômetro da marca Chevrolet, modelo Onix, e que, em 24/05/2018, o veículo parou de funcionar repentinamente na via pública, sendo guinchado e encaminhado à concessionária. Sustentou que a concessionária diagnosticou possível avaria no bloco do motor por entrada de água, mas recusou-se a abrir o motor, fornecer laudo definitivo e disponibilizar veículo reserva; afirma ainda que o problema se relacionaria a recall anunciado pela fabricante referente a acúmulo de água na região dos terminais de relê; e que o veículo, adquirido há menos de um ano, apresentaria vício oculto de fabricação. Requereu, no mérito, a restituição do valor pago pelo veículo (ou, subsidiariamente, sua substituição por outro 0 km do mesmo modelo) e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Por decisão interlocutória, foram parcialmente deferidos os pedidos de tutela de urgência, determinando-se o fornecimento de veículo reserva pela fabricante e a exibição do laudo pela concessionária. Concedido os benefícios da justiça gratuita à autora. A fabricante GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA apresentou contestação pela improcedência dos pedidos da exordial. Arguiu preliminar de concessão indevida de gratuidade de justiça. A concessionária RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA apresentou contestação pugnando pela total improcedência da ação. A autora apresentou réplica reiterando suas alegações. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, a tentativa de composição restou infrutífera. Produzida prova pericial técnica pelo Engenheiro Mecânico nomeado pelo Juízo. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial e concordaram com o julgamento da lide. É o relatório em epítome. DECIDO. De início, rejeito a impugnação a gratuidade de justiça deferida à autora. Nesse sentido, cabia à demandada fazer prova de sua alegação, isto é, demonstrar através de prova cabal que a autora não exibe hipossuficiência econômica, ou seja, que possui capacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que não restou comprovado. Passo a análise do mérito. A relação jurídica discutida nos autos é indiscutivelmente consumerista, sujeitando-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). A autora é consumidora final do veículo adquirido, e as rés integram a cadeia de fornecimento — a fabricante como produtora do bem e a concessionária como intermediária na comercialização (art. 3.º do CDC). Nos termos do art. 18, caput, do CDC, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do produto. O ponto central da controvérsia reside em saber se a avaria no motor do veículo da autora decorreu de vício oculto de fabricação ou de causa externa imputável ao próprio consumidor. A questão foi submetida à apreciação de perito judicial nomeado pelo Juízo, engenheiro mecânico especialista, que realizou vistoria técnica no veículo e produziu laudo conclusivo. O laudo pericial respondeu negativamente ao quesito central — "Os problemas apresentados pelo veículo decorrem de um vício de fabricação?" — e concluiu que "o veículo não apresenta vício oculto, oriundo de fabricação e o processo de diagnose de falhas realizado pela concessionária ré é plausível com os sintomas apresentados na petição inicial". O perito registrou que, durante a vistoria no motor, foram encontrados sinais de lama, sedimentos e água nos bicos injetores, nas velas do motor, no filtro de ar e na estrutura de um dos sensores do motor, concluindo que "no motor do veículo houve o fenômeno conhecido como 'Calço Hidráulico', causado pela entrada de um líquido (água ou combustível) no interior da câmara de combustão, sem qualquer correlação com a fabricação ou intervenções de manutenção no veículo realizadas pela concessionária ré" e que "a falha por 'Calço Hidráulico' é uma falha de natureza global, e é provocada pelo uso inadequado do veículo por parte de seu proprietário". O laudo pericial produzido em contraditório constitui prova técnica de maior relevo para a resolução da controvérsia, na forma do art. 473 do CPC. Não há nos autos prova idônea capaz de infirmar as conclusões periciais. Nos termos do art. 12, § 3.º, inciso III, do CDC, o fabricante não será responsabilizado quando provar "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". No caso concreto, o laudo pericial atribuiu de forma inequívoca o dano ao calço hidráulico provocado pelo uso inadequado do veículo, afastando qualquer nexo causal entre a avaria e eventual falha de fabricação. Ausente o pressuposto de fato do vício oculto — defeito intrínseco ao produto —, não há suporte para o pedido redibitório de restituição do preço ou substituição do bem. Afastada a tese de vício oculto de fabricação, e sendo o dano atribuível ao uso inadequado do bem, não há conduta ilícita das rés que possa servir de suporte fático para a reparação por danos morais. Não demonstrada conduta omissiva ou comissiva antijurídica imputável às demandadas — ao contrário, ficou comprovado que a concessionária prestou as informações técnicas disponíveis à autora em prazo razoável, sem recusa injustificada —, não há de se falar em dever de indenizar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que a autora restitua o veículo reserva fornecido pela ré fabricante. Custas e honorários advocatícios pela autora, estes fixados em R$ 2.000,00 para os patronos de cada ré e, quanto à gratuidade, ficando as exigibilidades suspensas pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r

  2. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0839991-26.2018.8.14.0301 AUTOR: LIDIA COSTA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: FLAVIA FREIRE CASTRO (PA22800PA) REU: RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) REU: MICHEL NOBRE MAKLOUF CARVALHO (PAPA0020249A), LUIZ CLAUDIO AFFONSO MIRANDA (PA8289PA), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (PEPE0033668A) SENTENÇA LIDIA COSTA DA SILVA DE ALBUQUERQUE ajuizou a presente Ação Redibitória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência em face de RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA – BELÉM (concessionária) e de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (fabricante - posteriormente aditada), alegando, em síntese, que adquiriu da ré concessionária, em 2017, veículo zero quilômetro da marca Chevrolet, modelo Onix, e que, em 24/05/2018, o veículo parou de funcionar repentinamente na via pública, sendo guinchado e encaminhado à concessionária. Sustentou que a concessionária diagnosticou possível avaria no bloco do motor por entrada de água, mas recusou-se a abrir o motor, fornecer laudo definitivo e disponibilizar veículo reserva; afirma ainda que o problema se relacionaria a recall anunciado pela fabricante referente a acúmulo de água na região dos terminais de relê; e que o veículo, adquirido há menos de um ano, apresentaria vício oculto de fabricação. Requereu, no mérito, a restituição do valor pago pelo veículo (ou, subsidiariamente, sua substituição por outro 0 km do mesmo modelo) e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Por decisão interlocutória, foram parcialmente deferidos os pedidos de tutela de urgência, determinando-se o fornecimento de veículo reserva pela fabricante e a exibição do laudo pela concessionária. Concedido os benefícios da justiça gratuita à autora. A fabricante GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA apresentou contestação pela improcedência dos pedidos da exordial. Arguiu preliminar de concessão indevida de gratuidade de justiça. A concessionária RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA apresentou contestação pugnando pela total improcedência da ação. A autora apresentou réplica reiterando suas alegações. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, a tentativa de composição restou infrutífera. Produzida prova pericial técnica pelo Engenheiro Mecânico nomeado pelo Juízo. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial e concordaram com o julgamento da lide. É o relatório em epítome. DECIDO. De início, rejeito a impugnação a gratuidade de justiça deferida à autora. Nesse sentido, cabia à demandada fazer prova de sua alegação, isto é, demonstrar através de prova cabal que a autora não exibe hipossuficiência econômica, ou seja, que possui capacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que não restou comprovado. Passo a análise do mérito. A relação jurídica discutida nos autos é indiscutivelmente consumerista, sujeitando-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). A autora é consumidora final do veículo adquirido, e as rés integram a cadeia de fornecimento — a fabricante como produtora do bem e a concessionária como intermediária na comercialização (art. 3.º do CDC). Nos termos do art. 18, caput, do CDC, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do produto. O ponto central da controvérsia reside em saber se a avaria no motor do veículo da autora decorreu de vício oculto de fabricação ou de causa externa imputável ao próprio consumidor. A questão foi submetida à apreciação de perito judicial nomeado pelo Juízo, engenheiro mecânico especialista, que realizou vistoria técnica no veículo e produziu laudo conclusivo. O laudo pericial respondeu negativamente ao quesito central — "Os problemas apresentados pelo veículo decorrem de um vício de fabricação?" — e concluiu que "o veículo não apresenta vício oculto, oriundo de fabricação e o processo de diagnose de falhas realizado pela concessionária ré é plausível com os sintomas apresentados na petição inicial". O perito registrou que, durante a vistoria no motor, foram encontrados sinais de lama, sedimentos e água nos bicos injetores, nas velas do motor, no filtro de ar e na estrutura de um dos sensores do motor, concluindo que "no motor do veículo houve o fenômeno conhecido como 'Calço Hidráulico', causado pela entrada de um líquido (água ou combustível) no interior da câmara de combustão, sem qualquer correlação com a fabricação ou intervenções de manutenção no veículo realizadas pela concessionária ré" e que "a falha por 'Calço Hidráulico' é uma falha de natureza global, e é provocada pelo uso inadequado do veículo por parte de seu proprietário". O laudo pericial produzido em contraditório constitui prova técnica de maior relevo para a resolução da controvérsia, na forma do art. 473 do CPC. Não há nos autos prova idônea capaz de infirmar as conclusões periciais. Nos termos do art. 12, § 3.º, inciso III, do CDC, o fabricante não será responsabilizado quando provar "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". No caso concreto, o laudo pericial atribuiu de forma inequívoca o dano ao calço hidráulico provocado pelo uso inadequado do veículo, afastando qualquer nexo causal entre a avaria e eventual falha de fabricação. Ausente o pressuposto de fato do vício oculto — defeito intrínseco ao produto —, não há suporte para o pedido redibitório de restituição do preço ou substituição do bem. Afastada a tese de vício oculto de fabricação, e sendo o dano atribuível ao uso inadequado do bem, não há conduta ilícita das rés que possa servir de suporte fático para a reparação por danos morais. Não demonstrada conduta omissiva ou comissiva antijurídica imputável às demandadas — ao contrário, ficou comprovado que a concessionária prestou as informações técnicas disponíveis à autora em prazo razoável, sem recusa injustificada —, não há de se falar em dever de indenizar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que a autora restitua o veículo reserva fornecido pela ré fabricante. Custas e honorários advocatícios pela autora, estes fixados em R$ 2.000,00 para os patronos de cada ré e, quanto à gratuidade, ficando as exigibilidades suspensas pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r

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