Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPB · 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto · Av. João Machado, s/n · Jaguaribe, João Pessoa/PB · (83) 99145-1498 jpa-cufaz@tjpb.jus.br Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0839965-61.2026.8.15.2001 AUTOR: ANDREA FERNANDA BARROS VASCONCELOS REU: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação comum ajuizada em data posterior à instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de João Pessoa, cujo valor da causa é inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos fixado no art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Os referidos juizados foram instalados nesta Comarca em 1º/10/2022, por força da Resolução nº 36/2022 do TJPB. Posteriormente, a Resolução nº 63/2026 do TJPB, em seu art. 2º, unificou as unidades sob a denominação de Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana de João Pessoa, atribuindo-lhes competência territorial concorrente quanto aos feitos previstos na Lei nº 12.153/2009 nos territórios das Comarcas de João Pessoa, Cabedelo, Bayeux e Santa Rita. A seu turno, o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 estabelece que, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Cuida-se, pois, de competência inderrogável, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, insuscetível de modificação pela vontade das partes, o que afasta a faculdade de o jurisdicionado optar entre a Vara da Fazenda Pública e o Juizado Fazendário. Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana de João Pessoa. Intimem-se as partes, sem prejuízo de remessa imediata. Cumpra-se. João Pessoa-PB, data e assinatura digitais. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.