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0839965-61.2026.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto · Av. João Machado, s/n · Jaguaribe, João Pessoa/PB · (83) 99145-1498 jpa-cufaz@tjpb.jus.br Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0839965-61.2026.8.15.2001 AUTOR: ANDREA FERNANDA BARROS VASCONCELOS REU: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação comum ajuizada em data posterior à instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de João Pessoa, cujo valor da causa é inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos fixado no art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Os referidos juizados foram instalados nesta Comarca em 1º/10/2022, por força da Resolução nº 36/2022 do TJPB. Posteriormente, a Resolução nº 63/2026 do TJPB, em seu art. 2º, unificou as unidades sob a denominação de Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana de João Pessoa, atribuindo-lhes competência territorial concorrente quanto aos feitos previstos na Lei nº 12.153/2009 nos territórios das Comarcas de João Pessoa, Cabedelo, Bayeux e Santa Rita. A seu turno, o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 estabelece que, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Cuida-se, pois, de competência inderrogável, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, insuscetível de modificação pela vontade das partes, o que afasta a faculdade de o jurisdicionado optar entre a Vara da Fazenda Pública e o Juizado Fazendário. Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana de João Pessoa. Intimem-se as partes, sem prejuízo de remessa imediata. Cumpra-se. João Pessoa-PB, data e assinatura digitais. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito

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