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0839965-61.2021.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    AGRAVO INTERNO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0839965-61.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: JOSÉ LUIZ SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve acórdão que negou provimento à apelação, preservando sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação que objetivava a limitação de descontos decorrentes de contratos de empréstimo realizados por instituição financeira. O agravante sustenta que os descontos efetuados em sua conta poupança comprometem sua subsistência e o mínimo existencial, postulando a reforma da decisão. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) os descontos decorrentes de contratos de empréstimo com autorização para débito em conta-corrente ou conta de depósito devem observar a limitação de 30% aplicável aos empréstimos consignados; e (ii) as razões apresentadas no agravo interno são aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir Os contratos celebrados entre as partes consistem em operações de crédito direto ao consumidor e renegociação de dívida, com expressa autorização contratual para liquidação dos débitos mediante descontos em contas de depósito, não se submetendo às regras próprias dos empréstimos consignados em folha de pagamento. O agravante limitou-se a reproduzir argumentos já examinados na apelação e nos embargos de declaração, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em desacordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC. A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça do Maranhão é firme no sentido de que a ausência de fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada impõe o desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Os descontos decorrentes de contratos de crédito direto ao consumidor autorizados contratualmente para débito em conta de depósito não se submetem à limitação aplicável aos empréstimos consignados em folha de pagamento. 2. O agravo interno que apenas reproduz argumentos já apreciados, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não autoriza a reforma do decisum. 3. A inexistência de fundamentos novos aptos a infirmar a decisão recorrida impõe o desprovimento do agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, caput e § 1º, e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.745.586/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 25.05.2021, DJe 08.06.2021; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.751.652/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 25.08.2020, DJe 03.09.2020; TJMA, AGT nº 0000202-55.2014.8.10.0123, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, j. 08.08.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 27 de julho a 4 de agosto de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por José Luiz Silva dos Santos em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração mantendo a decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A decisão agravada assentou que os empréstimos pactuados com desconto em conta-corrente não se submetem às mesmas regras e limitações dos empréstimos consignados em folha de pagamento, de modo que a limitação de 30% pretendida pelo autor se mostra inaplicável ao caso concreto, haja vista tratar-se de mútuo comum na modalidade de Crédito Direto ao Consumidor (CDC). Irresignado, o agravante interpôs o presente agravo interno, alegando, em síntese, que os descontos efetuados pela instituição financeira agravada recaíram sobre sua conta poupança além de comprometerem sua subsistência e o mínimo existencial. Sustenta que a decisão monocrática violou os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção salarial e do direito ao mínimo existencial. Pugna, dessa forma, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S/A, defendendo a manutenção da decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos, sob o argumento de que os descontos foram expressamente autorizados e decorrem de livre pactuação entre as partes, inexistindo qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo interno. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” No caso em apreço, analisando detidamente os autos, verifico a ausência de argumentos aptos a ensejar a mudança do entendimento adotado no julgamento dos embargos de declaração e do recurso de apelação. Nesta sede recursal, o agravante pretende desconstituir as decisões que mantiveram a improcedência do pedido uma vez que, as operações financeiras celebradas entre as partes, crédito direito ao consumidor e renegociação, foram celebrados sem vício de consentimento e com anuência expressa da cláusula contratual que autoriza a liquidação do débito em contas de depósito, agindo a instituição financeira no exercício regular do que foi pactuado. De igual forma, não prospera a alegação de impenhorabilidade dos valores debitados uma vez que o débito ora debatido não decorre de constrição judicial praticado em processo de execução. Ao contrário, cuida-se de desconto realizado mediante autorização contratual previamente concedida pelo devedor. Assim, as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. Logo, a pretensão recursal não merece êxito, na medida em que a parte interessada não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA 1. A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo interno interposto. 2. Agravo interno conhecido e improvido.(TJ-MA - AGT: 00002025520148100123 MA 0154952019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 08/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2019 00:00:00) No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (...) (STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020). Por fim, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019). Com efeito, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar a argumentação desenvolvida no recurso originário. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se hígida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, os quais ora incorporo integralmente ao presente voto como razões de decidir, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), pelo que deixo de aplicá-los. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 27 de julho a 4 de agosto de 2026.. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2-14

  2. Intimação

    TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    AGRAVO INTERNO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0839965-61.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: JOSÉ LUIZ SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve acórdão que negou provimento à apelação, preservando sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação que objetivava a limitação de descontos decorrentes de contratos de empréstimo realizados por instituição financeira. O agravante sustenta que os descontos efetuados em sua conta poupança comprometem sua subsistência e o mínimo existencial, postulando a reforma da decisão. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) os descontos decorrentes de contratos de empréstimo com autorização para débito em conta-corrente ou conta de depósito devem observar a limitação de 30% aplicável aos empréstimos consignados; e (ii) as razões apresentadas no agravo interno são aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir Os contratos celebrados entre as partes consistem em operações de crédito direto ao consumidor e renegociação de dívida, com expressa autorização contratual para liquidação dos débitos mediante descontos em contas de depósito, não se submetendo às regras próprias dos empréstimos consignados em folha de pagamento. O agravante limitou-se a reproduzir argumentos já examinados na apelação e nos embargos de declaração, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em desacordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC. A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça do Maranhão é firme no sentido de que a ausência de fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada impõe o desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Os descontos decorrentes de contratos de crédito direto ao consumidor autorizados contratualmente para débito em conta de depósito não se submetem à limitação aplicável aos empréstimos consignados em folha de pagamento. 2. O agravo interno que apenas reproduz argumentos já apreciados, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não autoriza a reforma do decisum. 3. A inexistência de fundamentos novos aptos a infirmar a decisão recorrida impõe o desprovimento do agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, caput e § 1º, e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.745.586/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 25.05.2021, DJe 08.06.2021; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.751.652/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 25.08.2020, DJe 03.09.2020; TJMA, AGT nº 0000202-55.2014.8.10.0123, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, j. 08.08.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 27 de julho a 4 de agosto de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por José Luiz Silva dos Santos em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração mantendo a decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A decisão agravada assentou que os empréstimos pactuados com desconto em conta-corrente não se submetem às mesmas regras e limitações dos empréstimos consignados em folha de pagamento, de modo que a limitação de 30% pretendida pelo autor se mostra inaplicável ao caso concreto, haja vista tratar-se de mútuo comum na modalidade de Crédito Direto ao Consumidor (CDC). Irresignado, o agravante interpôs o presente agravo interno, alegando, em síntese, que os descontos efetuados pela instituição financeira agravada recaíram sobre sua conta poupança além de comprometerem sua subsistência e o mínimo existencial. Sustenta que a decisão monocrática violou os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção salarial e do direito ao mínimo existencial. Pugna, dessa forma, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S/A, defendendo a manutenção da decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos, sob o argumento de que os descontos foram expressamente autorizados e decorrem de livre pactuação entre as partes, inexistindo qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo interno. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” No caso em apreço, analisando detidamente os autos, verifico a ausência de argumentos aptos a ensejar a mudança do entendimento adotado no julgamento dos embargos de declaração e do recurso de apelação. Nesta sede recursal, o agravante pretende desconstituir as decisões que mantiveram a improcedência do pedido uma vez que, as operações financeiras celebradas entre as partes, crédito direito ao consumidor e renegociação, foram celebrados sem vício de consentimento e com anuência expressa da cláusula contratual que autoriza a liquidação do débito em contas de depósito, agindo a instituição financeira no exercício regular do que foi pactuado. De igual forma, não prospera a alegação de impenhorabilidade dos valores debitados uma vez que o débito ora debatido não decorre de constrição judicial praticado em processo de execução. Ao contrário, cuida-se de desconto realizado mediante autorização contratual previamente concedida pelo devedor. Assim, as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. Logo, a pretensão recursal não merece êxito, na medida em que a parte interessada não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA 1. A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo interno interposto. 2. Agravo interno conhecido e improvido.(TJ-MA - AGT: 00002025520148100123 MA 0154952019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 08/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2019 00:00:00) No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (...) (STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020). Por fim, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019). Com efeito, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar a argumentação desenvolvida no recurso originário. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se hígida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, os quais ora incorporo integralmente ao presente voto como razões de decidir, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), pelo que deixo de aplicá-los. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 27 de julho a 4 de agosto de 2026.. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2-14

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