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0839962-50.2024.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839962-50.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS CARDOSO REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de contrato de consórcio c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOÃO PAULO DOS SANTOS CARDOSO em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., na qual a parte autora alega ter celebrado contrato de adesão a grupo de consórcio (Grupo nº 43628, Cota nº 452) para a aquisição de uma motocicleta HONDA/CG 160 START, vindo a ser contemplado. O autor aponta que, após a contemplação, o valor das prestações sofreu aumento abusivo e expressivo, tornando-se excessivamente oneroso e comprometendo mais de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos mensais. Sustenta a ilegalidade da cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia e a ocorrência de venda casada de seguro prestamista. Postula pela revisão das parcelas contratuais para adequação ao limite de 30% (trinta por cento) de sua renda, a abstenção de inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 69236005). A audiência de conciliação foi realizada perante o CEJUSC desta Comarca, restando prejudicada em razão da ausência da parte autora (id 75487251). A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, conexão com a ação de busca e apreensão tombada sob o nº 0838748-24.2024.8.18.0140, em trâmite na 9ª Vara Cível de Teresina-PI, e ausência de interesse processual. No mérito, defende a regularidade da execução contratual e a legalidade da sistemática do consórcio, aduzindo que as parcelas sofrem variação decorrente do preço de tabela do bem fixado pela montadora, que o autor expressamente optou pela não contratação do seguro prestamista, que não houve cobrança de tarifa de avaliação do bem e que a Lei nº 14.181/2021 não se aplica aos contratos com garantia real, pugnando pela total improcedência dos pedidos (id 76448657). A parte autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação e reiterando as teses da inicial (id 80930588). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares de conexão e carência de ação, fixado o ponto controvertido e determinada a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e na Súmula nº 26 do TJPI (id 90525208). Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial contábil, ao passo que a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ids 92084511 e 98310520). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constata-se que pende de apreciação o requerimento de produção de prova pericial contábil formulado pela parte autora (id 92084511). O art. 370, parágrafo único, do CPC dispõe que cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação do livre convencimento motivado. No caso concreto, a controvérsia posta em juízo se cinge à verificação da legalidade das cláusulas do contrato de consórcio e à cobrança dos encargos contratados, matérias eminentemente de direito e cuja prova é puramente documental. Ademais, os documentos e extratos detalhados colacionados pelas partes se mostram plenamente suficientes para o deslinde da causa, revelando-se desnecessária a realização de perícia contábil. Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Apenas para rememorar o ponto controvertido fixado na decisão de saneamento e organização do feito de id 90525208, verifica-se que ele se resume a: definir se a evolução dos valores cobrados pela ré à parte autora mensalmente se operaram nos moldes contratados. Superada a delimitação acima, verifica-se que a relação jurídica havida entre os litigantes é regida pelas normas da Lei nº 11.795/2008 e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). No que concerne à natureza do contrato de consórcio, trata-se de instrumento de autofinanciamento constituído por um grupo autônomo de consorciados, gerido pela administradora, visando à aquisição de bens por meio de contribuições mensais calculadas sobre o valor de mercado atualizado do bem base (arts. 2º e 5º da Lei nº 11.795/2008). Por conseguinte, a sistemática dos consórcios não se confunde com os mútuos bancários tradicionais de parcelas pré-fixadas, não incidindo na espécie juros remuneratórios ou capitalização mensal de encargos, mas tão somente a amortização da fração ideal do valor do veículo, acrescida da taxa de administração e do percentual destinado ao fundo de reserva (ids 76448658 e 62212679). Nesse diapasão, o reajuste das prestações mensais em decorrência da variação do valor do bem base do plano, estipulado pela tabela do fabricante e estipulante contratual, constitui mecanismo legal e indispensável para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e do poder de compra da carta de crédito em prol de todos os consorciados, conforme prevê a cláusula 5.3 do Regulamento (id 76448658). Dessa forma, o fato de o valor nominal da prestação ter sido atualizado após a contemplação do autor decorre de expressa previsão contratual e da própria essência do sistema a que se sujeita a contratação, não configurando abusividade ou onerosidade excessiva apta a ensejar a revisão da avença. Por oportuno, não assiste razão ao requerente quanto à pretensão de limitação das parcelas a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). O art. 104-A, § 1º, do CDC, exclui expressamente do processo de repactuação de dívidas as obrigações provenientes de contratos de crédito garantidos por direito real, hipótese em que se enquadra o consórcio com cláusula de alienação fiduciária do veículo automotor adquirido pela parte autora (id 62212679). Ademais, a imposição unilateral de redução da prestação mensal a patamar inferior ao custo da quota amortizável violaria o princípio da solidariedade e prejudicaria diretamente o fundo comum do grupo, o que não pode ser admitido. Mais ainda: o art. 421, parágrafo único, do CC, prevê que nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, não havendo qualquer causa para a revisão pretendida pela parte autora. No que tange à alegada cobrança indevida de seguro prestamista e de tarifa de avaliação do bem, verifica-se que a administradora ré comprovou documentalmente que o autor firmou termo específico de opção pela não contratação do seguro de vida em grupo prestamista (id 76448660). Igualmente, dos extratos e do contrato acostados aos autos, constata-se a inexistência de lançamento de tarifa de avaliação do bem ou de prêmio securitário nas faturas emitidas em desfavor do requerente (ids 76448658, 76448666 e 76448668). Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, competia ao consumidor produzir indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme enuncia a Súmula nº 26 do TJPI, encargo do qual não se desincumbiu, demonstrando-se hígidas as cobranças operadas pela demandada. Neste sentido, já se pronunciou o C. STJ: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITES DO PEDIDO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em que pese a alegação de ofensa ao princípio da congruência, o acórdão recorrido entendeu que não houve comprovação mínima da existência dos contratos que alega ter firmado, rechaçando o suposto julgamento citra petita. 3. Não se configura julgamento fora dos limites do pedido quando o Colegiado examina os pedidos formulados na petição inicial, embora em sentido diverso do pretendido pela parte. 4. A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito. Precedentes. 5. O acórdão vergastado assentou que não houve comprovação mínima da existência de alguns dos contratos ventilados. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [Grifo nosso] Logo, tendo em vista que resta ausente qualquer ilicitude na conduta da ré ou cobrança indevida de encargos, a pretensão de repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e de abstenção dos atos legítimos de cobrança e restrição de crédito (art. 188, I, do CC) se encontra prejudicada. Do mesmo modo, inexistindo defeito na prestação dos serviços ou ato ilícito gerador de ofensa aos direitos da personalidade, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. Conclui-se, portanto, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos iniciais da parte autora (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial observará o disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária (id 69236005). Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07

  2. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839962-50.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS CARDOSO REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de contrato de consórcio c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOÃO PAULO DOS SANTOS CARDOSO em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., na qual a parte autora alega ter celebrado contrato de adesão a grupo de consórcio (Grupo nº 43628, Cota nº 452) para a aquisição de uma motocicleta HONDA/CG 160 START, vindo a ser contemplado. O autor aponta que, após a contemplação, o valor das prestações sofreu aumento abusivo e expressivo, tornando-se excessivamente oneroso e comprometendo mais de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos mensais. Sustenta a ilegalidade da cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia e a ocorrência de venda casada de seguro prestamista. Postula pela revisão das parcelas contratuais para adequação ao limite de 30% (trinta por cento) de sua renda, a abstenção de inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 69236005). A audiência de conciliação foi realizada perante o CEJUSC desta Comarca, restando prejudicada em razão da ausência da parte autora (id 75487251). A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, conexão com a ação de busca e apreensão tombada sob o nº 0838748-24.2024.8.18.0140, em trâmite na 9ª Vara Cível de Teresina-PI, e ausência de interesse processual. No mérito, defende a regularidade da execução contratual e a legalidade da sistemática do consórcio, aduzindo que as parcelas sofrem variação decorrente do preço de tabela do bem fixado pela montadora, que o autor expressamente optou pela não contratação do seguro prestamista, que não houve cobrança de tarifa de avaliação do bem e que a Lei nº 14.181/2021 não se aplica aos contratos com garantia real, pugnando pela total improcedência dos pedidos (id 76448657). A parte autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação e reiterando as teses da inicial (id 80930588). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares de conexão e carência de ação, fixado o ponto controvertido e determinada a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e na Súmula nº 26 do TJPI (id 90525208). Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial contábil, ao passo que a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ids 92084511 e 98310520). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constata-se que pende de apreciação o requerimento de produção de prova pericial contábil formulado pela parte autora (id 92084511). O art. 370, parágrafo único, do CPC dispõe que cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação do livre convencimento motivado. No caso concreto, a controvérsia posta em juízo se cinge à verificação da legalidade das cláusulas do contrato de consórcio e à cobrança dos encargos contratados, matérias eminentemente de direito e cuja prova é puramente documental. Ademais, os documentos e extratos detalhados colacionados pelas partes se mostram plenamente suficientes para o deslinde da causa, revelando-se desnecessária a realização de perícia contábil. Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Apenas para rememorar o ponto controvertido fixado na decisão de saneamento e organização do feito de id 90525208, verifica-se que ele se resume a: definir se a evolução dos valores cobrados pela ré à parte autora mensalmente se operaram nos moldes contratados. Superada a delimitação acima, verifica-se que a relação jurídica havida entre os litigantes é regida pelas normas da Lei nº 11.795/2008 e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). No que concerne à natureza do contrato de consórcio, trata-se de instrumento de autofinanciamento constituído por um grupo autônomo de consorciados, gerido pela administradora, visando à aquisição de bens por meio de contribuições mensais calculadas sobre o valor de mercado atualizado do bem base (arts. 2º e 5º da Lei nº 11.795/2008). Por conseguinte, a sistemática dos consórcios não se confunde com os mútuos bancários tradicionais de parcelas pré-fixadas, não incidindo na espécie juros remuneratórios ou capitalização mensal de encargos, mas tão somente a amortização da fração ideal do valor do veículo, acrescida da taxa de administração e do percentual destinado ao fundo de reserva (ids 76448658 e 62212679). Nesse diapasão, o reajuste das prestações mensais em decorrência da variação do valor do bem base do plano, estipulado pela tabela do fabricante e estipulante contratual, constitui mecanismo legal e indispensável para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e do poder de compra da carta de crédito em prol de todos os consorciados, conforme prevê a cláusula 5.3 do Regulamento (id 76448658). Dessa forma, o fato de o valor nominal da prestação ter sido atualizado após a contemplação do autor decorre de expressa previsão contratual e da própria essência do sistema a que se sujeita a contratação, não configurando abusividade ou onerosidade excessiva apta a ensejar a revisão da avença. Por oportuno, não assiste razão ao requerente quanto à pretensão de limitação das parcelas a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). O art. 104-A, § 1º, do CDC, exclui expressamente do processo de repactuação de dívidas as obrigações provenientes de contratos de crédito garantidos por direito real, hipótese em que se enquadra o consórcio com cláusula de alienação fiduciária do veículo automotor adquirido pela parte autora (id 62212679). Ademais, a imposição unilateral de redução da prestação mensal a patamar inferior ao custo da quota amortizável violaria o princípio da solidariedade e prejudicaria diretamente o fundo comum do grupo, o que não pode ser admitido. Mais ainda: o art. 421, parágrafo único, do CC, prevê que nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, não havendo qualquer causa para a revisão pretendida pela parte autora. No que tange à alegada cobrança indevida de seguro prestamista e de tarifa de avaliação do bem, verifica-se que a administradora ré comprovou documentalmente que o autor firmou termo específico de opção pela não contratação do seguro de vida em grupo prestamista (id 76448660). Igualmente, dos extratos e do contrato acostados aos autos, constata-se a inexistência de lançamento de tarifa de avaliação do bem ou de prêmio securitário nas faturas emitidas em desfavor do requerente (ids 76448658, 76448666 e 76448668). Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, competia ao consumidor produzir indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme enuncia a Súmula nº 26 do TJPI, encargo do qual não se desincumbiu, demonstrando-se hígidas as cobranças operadas pela demandada. Neste sentido, já se pronunciou o C. STJ: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITES DO PEDIDO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em que pese a alegação de ofensa ao princípio da congruência, o acórdão recorrido entendeu que não houve comprovação mínima da existência dos contratos que alega ter firmado, rechaçando o suposto julgamento citra petita. 3. Não se configura julgamento fora dos limites do pedido quando o Colegiado examina os pedidos formulados na petição inicial, embora em sentido diverso do pretendido pela parte. 4. A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito. Precedentes. 5. O acórdão vergastado assentou que não houve comprovação mínima da existência de alguns dos contratos ventilados. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [Grifo nosso] Logo, tendo em vista que resta ausente qualquer ilicitude na conduta da ré ou cobrança indevida de encargos, a pretensão de repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e de abstenção dos atos legítimos de cobrança e restrição de crédito (art. 188, I, do CC) se encontra prejudicada. Do mesmo modo, inexistindo defeito na prestação dos serviços ou ato ilícito gerador de ofensa aos direitos da personalidade, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. Conclui-se, portanto, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos iniciais da parte autora (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial observará o disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária (id 69236005). Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07

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