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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 20ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: 20varacivel@tjrn.jus.br Processo: 0839962-41.2016.8.20.5001 Classe processual: USUCAPIÃO (49) Parte autora/requerente: MARIA EUGENIA BOSISIO FRIZONI Advogado(a/os/as): JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES Parte ré/requerida: DAMON COELHO DA SILVA FELINTO e outros (11) DECISÃO 1. Trata-se de ação de usucapião imobiliária. 2. Em sede de usucapião imobiliária, a ausência de contestação daqueles que compõem o polo passivo não irradia o efeito material da revelia, disposto no art. 344 do CPC. Ademais, houve constetação por negativa geral pela curadora especial de Ré certa citada por edital. 3. Nesse sentido, trago à baila ementas de arestos (grifos acrescidos): APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REVELIA. DIREITO INDISPONÍVEL. INCOMPROVAÇÃO DA POSSE PELO LAPSO NECESSÁRIO. 1. A ação de usucapião encerra em seu âmago direito indisponível, dado o universo de pessoas e entes públicos contra quem se direciona, inviabilizando-se, destarte, o efeito da revelia do réu, conforme excepciona o artigo 345, II, do NCPC. 2. Não comprovados pelo autor da ação de usucapião extraordinária os requisitos básicos elencados pelo artigo 1.238 do C.C., impõe-se a improcedência do pedido deduzido na petição inicial. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 03555811920108090011, Relator: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 08/11/2016, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2150 de 17/11/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE PROVA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. - Mesmo quando não contestado o pedido formulado na ação de usucapião, cabe à parte autora o ônus de provar o cumprimento do lapso de tempo necessário ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, na medida em que, a declaração de domínio é absoluta e oponível erga omnes - A jurisprudência deste Tribunal é firme no entendimento de que, os efeitos da revelia não se aplicam aos fatos pertinentes aos requisitos para a declaração da prescrição aquisitiva de imóvel. (TJ-MG - AC: 10188110037820001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 18/02/2016, Data de Publicação: 26/02/2016) 4. Com base nesses fundamentos, AFASTO a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, prevista no citado dispositivo processual. 5. Ademais, em sede de ação de usucapião imobiliária, os efeitos sentenciais de eventual julgamento de procedência transcendem as partes, de maneira que não é possível aplicar a técnica de julgamento antecipado do mérito em tal demanda. Sob esse raciocínio, trago à baila ementas de julgados (grifos acrescidos): AGRAVO INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO - ACORDO ENTRE AS PARTES EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – INVIABILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO – DIREITO À USUCAPIÃO QUE É ERGA OMNES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A ação de usucapião tem eficácia erga omnes, ou seja, ultra partes, de modo que o processo não se volta à solução de litígio entre o autor e o proprietário registral; não dispensa instrução probatória e sequer autoriza, por exemplo, efeitos de revelia ou o julgamento antecipado da lide; e pela mesma razão, nos seus autos é inviável a homologação de acordo entre o autor e o proprietário registral acordando a transmissão originária. A homologação judicial da transação em ação da espécie poderá importar em burla aos requisitos legais dos sistemas notarial, registral e, ainda, da tributação de imposto de transmissão incidente sobre negócios imobiliários. (TJ-MT - AI: 10076786620238110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 18/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2023) USUCAPIÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - POSSE - MATÉRIA DE FATO - NECESSIDADE DE PROVA ORAL. É inviável o julgamento antecipado da ação de usucapião extraordinário, por ser indispensável a produção de prova oral para demonstrar a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, que é matéria de fato a ser demonstrada por testemunhas. (V.V .) "Em se tratando de direito disponível, a atuação do órgão julgador no sentido de cassar a sentença em função da ausência de produção de provas, configura desobediência aos princípios da imparcialidade e da isonomia, que devem pautar a atuação do magistrado." (TJ-MG - AC: 10470140126439001 Paracatu, Relator.: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 11/10/2018, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESCABIMENTO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Tratando-se de ação de usucapião, cujos efeitos sentenciais transcendem o indivíduo litigante, atingindo a coletividade, porque de eficácia erga omnes, não se recomenda o julgamento antecipado da lide . Logo, conquanto não contestada a ação, o ônus da prova recai à parte autora, que não está desobrigada a demonstrar o implemento de todos os requisitos para a aquisição originária da propriedade. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA . APELO PREJUDICADO. MAIORIA. (TJ-RS - AC: 70022952212 RS, Relator.: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 06/05/2010, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2010) 6. Noutro giro, ressalto que o art. 370, caput, do CPC dispõe que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 7. Portanto, para evitar futura arguição de cerceamento de defesa, considero indispensável a realização de audiência instrutória. 8. Forte nessas razões, passo ao saneamento e organização do processo, conforme o art. 357 do CPC. Questões processuais pendentes 9. Não há. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória 10. FIXO as seguintes: a. A parte autora exerceu posse ad usucapionem, de forma mansa, pacífica, inconteste e ininterrupta, com animus domini, sobre o imóvel descrito na inicial? Por quanto tempo? b. Como ocorreu o início da alegada posse ad usucapionem? Questões de direito relevantes para a decisão de mérito 11. Não há. Meios de prova 12. Será admitida a produção das seguintes provas: depoimento de testemunhas e depoimento pessoal da(s) parte(s), esta se requerida pela parte contrária. 13. INTIMEM-SE as partes para, em quinze dias (em dobro para a Defensoria Pública do Estado — DPE e Núcleo de Prática Jurídica — NPJ, se houver), contados a partir da estabilização do decisório saneador, arrolarem as testemunhas que pretendem ouvir e indicarem se pretendem ouvir a parte contrária. Após, intimem-se o MP. 14. As testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelos respectivos patronos (CPC, art. 455). Na hipótese de haver testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, a intimação será feita pela via judicial (§ 4.º, IV). 15. Se requerido depoimento pessoal da parte contrária, esta deverá ser intimada pessoalmente, observada a advertência da pena de confesso (CPC, art. 385, § 1.º). Ônus da prova 16. Seguirá a regra disposta no art. 373, I e II, do CPC. Audiência de instrução e julgamento (AIJ) 17. DESIGNE-SE AIJ a ser realizada no dia 16 de novembro de 2026, às 12:00, na Sala de Audiências desta 20ª Vara Cível, se estabilizada esta decisão. 18. A Secretaria Judiciária CIENTIFIQUE as partes. Esclarecimentos e ajustes 19. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de cinco dias (em dobro para a DPE), findo o qual a decisão se tornará estável. 20. I. Cumpra-se com urgência (Meta 2/CNJ). Natal, na data da assinatura eletrônica. Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito, em substituição legal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: 20varacivel@tjrn.jus.br Processo: 0839962-41.2016.8.20.5001 Classe processual: USUCAPIÃO (49) Parte autora/requerente: MARIA EUGENIA BOSISIO FRIZONI Advogado(a/os/as): JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES Parte ré/requerida: DAMON COELHO DA SILVA FELINTO e outros (11) DECISÃO 1. Trata-se de ação de usucapião imobiliária. 2. Em sede de usucapião imobiliária, a ausência de contestação daqueles que compõem o polo passivo não irradia o efeito material da revelia, disposto no art. 344 do CPC. Ademais, houve constetação por negativa geral pela curadora especial de Ré certa citada por edital. 3. Nesse sentido, trago à baila ementas de arestos (grifos acrescidos): APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REVELIA. DIREITO INDISPONÍVEL. INCOMPROVAÇÃO DA POSSE PELO LAPSO NECESSÁRIO. 1. A ação de usucapião encerra em seu âmago direito indisponível, dado o universo de pessoas e entes públicos contra quem se direciona, inviabilizando-se, destarte, o efeito da revelia do réu, conforme excepciona o artigo 345, II, do NCPC. 2. Não comprovados pelo autor da ação de usucapião extraordinária os requisitos básicos elencados pelo artigo 1.238 do C.C., impõe-se a improcedência do pedido deduzido na petição inicial. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 03555811920108090011, Relator: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 08/11/2016, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2150 de 17/11/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE PROVA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. - Mesmo quando não contestado o pedido formulado na ação de usucapião, cabe à parte autora o ônus de provar o cumprimento do lapso de tempo necessário ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, na medida em que, a declaração de domínio é absoluta e oponível erga omnes - A jurisprudência deste Tribunal é firme no entendimento de que, os efeitos da revelia não se aplicam aos fatos pertinentes aos requisitos para a declaração da prescrição aquisitiva de imóvel. (TJ-MG - AC: 10188110037820001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 18/02/2016, Data de Publicação: 26/02/2016) 4. Com base nesses fundamentos, AFASTO a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, prevista no citado dispositivo processual. 5. Ademais, em sede de ação de usucapião imobiliária, os efeitos sentenciais de eventual julgamento de procedência transcendem as partes, de maneira que não é possível aplicar a técnica de julgamento antecipado do mérito em tal demanda. Sob esse raciocínio, trago à baila ementas de julgados (grifos acrescidos): AGRAVO INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO - ACORDO ENTRE AS PARTES EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – INVIABILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO – DIREITO À USUCAPIÃO QUE É ERGA OMNES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A ação de usucapião tem eficácia erga omnes, ou seja, ultra partes, de modo que o processo não se volta à solução de litígio entre o autor e o proprietário registral; não dispensa instrução probatória e sequer autoriza, por exemplo, efeitos de revelia ou o julgamento antecipado da lide; e pela mesma razão, nos seus autos é inviável a homologação de acordo entre o autor e o proprietário registral acordando a transmissão originária. A homologação judicial da transação em ação da espécie poderá importar em burla aos requisitos legais dos sistemas notarial, registral e, ainda, da tributação de imposto de transmissão incidente sobre negócios imobiliários. (TJ-MT - AI: 10076786620238110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 18/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2023) USUCAPIÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - POSSE - MATÉRIA DE FATO - NECESSIDADE DE PROVA ORAL. É inviável o julgamento antecipado da ação de usucapião extraordinário, por ser indispensável a produção de prova oral para demonstrar a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, que é matéria de fato a ser demonstrada por testemunhas. (V.V .) "Em se tratando de direito disponível, a atuação do órgão julgador no sentido de cassar a sentença em função da ausência de produção de provas, configura desobediência aos princípios da imparcialidade e da isonomia, que devem pautar a atuação do magistrado." (TJ-MG - AC: 10470140126439001 Paracatu, Relator.: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 11/10/2018, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESCABIMENTO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Tratando-se de ação de usucapião, cujos efeitos sentenciais transcendem o indivíduo litigante, atingindo a coletividade, porque de eficácia erga omnes, não se recomenda o julgamento antecipado da lide . Logo, conquanto não contestada a ação, o ônus da prova recai à parte autora, que não está desobrigada a demonstrar o implemento de todos os requisitos para a aquisição originária da propriedade. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA . APELO PREJUDICADO. MAIORIA. (TJ-RS - AC: 70022952212 RS, Relator.: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 06/05/2010, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2010) 6. Noutro giro, ressalto que o art. 370, caput, do CPC dispõe que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 7. Portanto, para evitar futura arguição de cerceamento de defesa, considero indispensável a realização de audiência instrutória. 8. Forte nessas razões, passo ao saneamento e organização do processo, conforme o art. 357 do CPC. Questões processuais pendentes 9. Não há. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória 10. FIXO as seguintes: a. A parte autora exerceu posse ad usucapionem, de forma mansa, pacífica, inconteste e ininterrupta, com animus domini, sobre o imóvel descrito na inicial? Por quanto tempo? b. Como ocorreu o início da alegada posse ad usucapionem? Questões de direito relevantes para a decisão de mérito 11. Não há. Meios de prova 12. Será admitida a produção das seguintes provas: depoimento de testemunhas e depoimento pessoal da(s) parte(s), esta se requerida pela parte contrária. 13. INTIMEM-SE as partes para, em quinze dias (em dobro para a Defensoria Pública do Estado — DPE e Núcleo de Prática Jurídica — NPJ, se houver), contados a partir da estabilização do decisório saneador, arrolarem as testemunhas que pretendem ouvir e indicarem se pretendem ouvir a parte contrária. Após, intimem-se o MP. 14. As testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelos respectivos patronos (CPC, art. 455). Na hipótese de haver testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, a intimação será feita pela via judicial (§ 4.º, IV). 15. Se requerido depoimento pessoal da parte contrária, esta deverá ser intimada pessoalmente, observada a advertência da pena de confesso (CPC, art. 385, § 1.º). Ônus da prova 16. Seguirá a regra disposta no art. 373, I e II, do CPC. Audiência de instrução e julgamento (AIJ) 17. DESIGNE-SE AIJ a ser realizada no dia 16 de novembro de 2026, às 12:00, na Sala de Audiências desta 20ª Vara Cível, se estabilizada esta decisão. 18. A Secretaria Judiciária CIENTIFIQUE as partes. Esclarecimentos e ajustes 19. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de cinco dias (em dobro para a DPE), findo o qual a decisão se tornará estável. 20. I. Cumpra-se com urgência (Meta 2/CNJ). Natal, na data da assinatura eletrônica. Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito, em substituição legal