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Processo 0839959-97.2024.8.19.0001

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2026-09-16 · TJRJ

Apelação Cível Nº 0839959-97.2024.8.19.0001/RJ APELANTE: GOL LINHAS AEREAS S A (RÉU) ADVOGADO(A): CATARINA BEZERRA ALVES (OAB PE029373) APELADO: FABIOLA PACIFICO SEABRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALINE HADID JAGER (OAB RJ118729) APELADO: LUKE SEABRA ROZENBERG (AUTOR) ADVOGADO(A): ALINE HADID JAGER (OAB RJ118729) APELADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S A AVIANCA (RÉU) ADVOGADO(A): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB BA022772) APELANTE: GOL LINHAS AEREAS S A (RÉU) ADVOGADO(A): CATARINA BEZERRA ALVES (OAB PE029373) APELADO: FABIOLA PACIFICO SEABRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALINE HADID JAGER (OAB RJ118729) APELADO: LUKE SEABRA ROZENBERG (AUTOR) ADVOGADO(A): ALINE HADID JAGER (OAB RJ118729) APELADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S A AVIANCA (RÉU) ADVOGADO(A): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB BA022772) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. COMPARTILHAMENTO DE VOOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA EMISSORA DOS BILHETES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORTUITO INTERNO. AQUISIÇÃO EMERGENCIAL DE NOVAS PASSAGENS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DETERMINADA NO TEMA 1.417 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que, em ação indenizatória, reconheceu sua legitimidade passiva e a condenou solidariamente com a empresa responsável pela operação do voo ao ressarcimento de R$ 4.776,21 por danos materiais e ao pagamento de indenização única de R$ 10.000,00 por danos morais aos autores, em razão da alteração unilateral de itinerário que impediu o passageiro de comparecer a evento familiar relevante e exigiu a aquisição emergencial de novas passagens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a suspensão nacional determinada no Tema 1.417 da Repercussão Geral alcança demanda fundada em fortuito interno decorrente de problemas operacionais e alteração da malha aérea; (ii) estabelecer se a companhia que comercializou os bilhetes possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos danos ocorridos em voo operado por empresa parceira; (iii) determinar se os problemas operacionais alegados configuram força maior apta a excluir a responsabilidade civil; (iv) verificar se a aquisição de novas passagens rompe o nexo causal ou constitui medida necessária para mitigar os efeitos da falha do serviço; e (v) examinar a configuração dos danos materiais e morais e a adequação do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão determinada no Tema 1.417 da Repercussão Geral não alcança controvérsia fundada em fortuito interno, pois o Supremo Tribunal Federal restringe sua incidência às hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. 4. A companhia aérea que comercializa os bilhetes integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade para responder pelos danos decorrentes do transporte contratado, ainda que o voo seja operado por empresa parceira em regime de compartilhamento. 5. O art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade solidária às empresas participantes do contrato de transporte aéreo compartilhado, não podendo a fornecedora diretamente contratada afastar sua responsabilidade mediante a transferência da execução do voo. 6. Os problemas operacionais e as alterações da malha aérea constituem fortuito interno, por serem previsíveis e inerentes ao risco da atividade empresarial, e não excluem a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7. Alegações genéricas sobre impedimentos operacionais ou buracos na pista, desacompanhadas de prova documental da ocorrência, da inevitabilidade e da relação causal direta com a alteração do voo, não caracterizam fortuito externo nem força maior. 8. A alternativa de reacomodação que posterga a chegada para momento posterior ao compromisso que motivou a viagem e compromete o retorno já contratado não atende de modo adequado à finalidade concreta do transporte. 9. A aquisição emergencial de novas passagens não configura ato voluntário apto a romper o nexo causal, mas medida destinada a reduzir os prejuízos produzidos pela solução inadequada oferecida pelas transportadoras. 10. A alteração unilateral do voo que impede o comparecimento a evento familiar de especial relevância, frustra viagem cuidadosamente planejada e exige reorganização logística emergencial ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 11. O valor único de R$ 10.000,00 para ambos os autores observa as circunstâncias do caso, a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12%. Tese de julgamento: “1. A suspensão nacional determinada no Tema 1.417 da Repercussão Geral não alcança ações indenizatórias fundadas em fortuito interno decorrente de problemas operacionais ou alterações da malha aérea. 2. As companhias aéreas que participam de contrato de transporte em regime de compartilhamento de voos respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 3. Problemas operacionais inerentes à atividade da transportadora não configuram força maior apta a excluir a responsabilidade objetiva. 4. A aquisição emergencial de novas passagens para mitigar os efeitos de reacomodação inadequada não rompe o nexo causal. 5. A alteração unilateral do voo que inviabiliza compromisso familiar relevante e impõe reorganização emergencial da viagem configura dano moral indenizável”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 178; CDC, arts. 6º, VI, 7º, parágrafo único, e 14; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 256, § 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.035, § 5º; CC, art. 406, § 1º; STJ, Súmulas 54 e 362. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.417 da Repercussão Geral, ARE nº 1.560.244, Rel. Min. Dias Toffoli, decisões de 26.11.2025 e 10.03.2026; TJRJ, Apelação nº 0922148-35.2024.8.19.0001, Rel. Des. Nadia Maria de Souza Freijanes, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 20.05.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Majora-se para 12% a condenação da GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de honorários recursais em favor do patrono dos autores, por força do desprovimento de seu recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026.

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