2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Processo: 0839951-77.2026.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante preceitua o art. 320 do Código de Processo Civil. A parte exequente não instruiu adequadamente a exordial com o instrumento de procuração, documentos pessoais oficiais (com foto e CPF), comprovante de residência atualizado, tampouco com o comprovante da escala de trabalho noturno efetuada no período pleiteado. Desse modo, incumbe determinar a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Ainda, observa-se que o exequente pugnou pela isenção de custas processuais, ou, subsidiariamente, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com o ônus processual sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Nesse contexto, cumpre consignar que o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva possui natureza jurídica de ação autônoma. Diferentemente do cumprimento de sentença ordinário, que se desenvolve como mera fase sincrética do processo de conhecimento, a execução promovida por beneficiário individual inaugura nova relação jurídica processual, exigindo cognição própria quanto à titularidade do direito e à liquidação do quantum debeatur. Em razão dessa autonomia processual e funcional, não incide na espécie a regra de dispensa pelo sincretismo processual, tampouco a isenção genérica estabelecida na legislação estadual para meras fases do processo originário. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba possui entendimento pacificado sobre a incidência de custas no cumprimento individual de sentença coletiva, por se tratar de ação autônoma: “Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818424-92.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: Andrea Nóbrega de Assis Martins ADVOGADO: Paris Chaves Teixeira (OAB/PB 27.059-A AGRAVADO: Estado da Paraíba ORIGEM: Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública ACERVO "A" DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REGRAMENTO DAS CUSTAS. MICROSSISTEMA COLETIVO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CASO DE NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO PROCESSO SINCRÉTICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUE POSSUI NATUREZA DE AÇÃO AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA DE CUSTAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O cumprimento de sentença, via de regra, não possui natureza de ação autônoma, caracterizando tão somente fase procedimental do processo de conhecimento (sincretismo processual). A ideia central é de que o processo é uno e se desdobra em fases, sejam elas de conhecimento, liquidação e/ou de execução (cumprimento de sentença). 2. Em se tratando de cumprimento individual de sentença proferida ação coletiva necessário adentrar em regramento próprio e diverso quanto ao microssistema de direito coletivo. 3. Nesses casos, prevalece o entendimento de que o cumprimento de sentença individual de título judicial concedido em decorrência do julgamento de Ação Coletiva constitui ação autônoma , e não etapa processual da ação coletiva, daí porque resta caracterizado o fato gerador da taxa judiciária. Precedentes do STJ (REsp Nº 1.637.366 – SP; AgInt no AREsp: 944149 MG) e Tribunais de Justiça. 4. A dispensa das custas por força da unificação processual (processo sincrético) não subsiste na liquidação ou cumprimento individual da sentença coletiva em interesse privado de cada parte beneficiada pelo título, incidindo, nessa hipótese, o dever de recolhimento das custas, que compreende despesas relativas à formação, propulsão e terminação do processo. Agravo conhecido parcialmente e desprovido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0818424-92.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2025).” Grifei. Por conseguinte, a propositura da execução individual enseja a cobrança das custas processuais correspondentes. No que concerne ao pedido subsidiário de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, incumbe ao autor demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, contudo, a parte limitou-se a formular o requerimento, sem juntar declaração de hipossuficiência econômica ou qualquer outro documento apto a comprovar a alegada incapacidade financeira, não se desincumbindo, portanto, do ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Por fim, sobreveio petição de ID 160806294, em que o exequente requereu a inclusão do SINDEP no polo ativo da demanda, tendo em vista que a referida entidade já se encontra qualificada na petição inicial. Não vislumbrando óbice ao pleito, impõe-se o seu deferimento. Diante do exposto: a) Determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 320, 321 e 485, I, do CPC), emende a exordial juntando aos autos os documentos essenciais e indispensáveis à propositura da ação, a saber: procuração, documentos pessoais oficiais (com foto e CPF), comprovante de residência atualizado e comprovante da escala de trabalho noturno no período alegado; b) no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais relativas ao cumprimento individual de sentença coletiva, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ou colacione aos autos documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tais como comprovantes de rendimentos atualizados, declaração de imposto de renda dos últimos três anos, extratos bancários recentes, comprovantes de despesas mensais, além de outros documentos que entender pertinentes. c) defiro o pedido formulado na petição de ID 160806294 e determino a inclusão do SINDEP (CNPJ 07.227.878/0001-03) no polo ativo da demanda, procedendo-se às anotações necessárias no sistema. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito (Gabinete 5)