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Tribunal
TJRR
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3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRR · 1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone:
(95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0839946-89.2026.8.23.0010
Decisão
Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido de medida
liminar, impetrado por Alex Souza de Santana, em face de ato atribuído ao
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima – PMRR e ao
Presidente da Comissão de Avaliação e Seleção do Processo Seletivo Interno CFS
QPC PM (Edital nº 001/2026/DEP/PMRR).
Alega que é Cabo do Quadro de Praças Combatentes da Polícia Militar do
Estado de Roraima (PMRR), promovido em 31/10/2024 e classificado no
comportamento "ÓTIMO".
Informa que se inscreveu no Processo Seletivo Interno regido pelo Edital nº
001/2026/DEP/PMRR para o Curso de Formação de 3º Sargento PM (CFS QPC
PM), pretendendo concorrer às vagas reservadas aos Cabos, nos termos do art. 71,
§ 6º, da Lei Complementar Estadual nº 194/2012.
Sustenta que os itens 4.1.8, 8.3.12 e 8.3.14 do edital impugnado estabeleceram
de forma ilegal que o tempo mínimo de 2 (dois) anos de graduação deve estar
integralmente cumprido até a data de encerramento das inscrições (06/07/2026),
cominando pena de eliminação no certame.
Argumenta que a Lei Complementar Estadual nº 194/2012 não fixa o
encerramento das inscrições como marco temporal para o cumprimento do biênio,
e que completará os 2 (dois) anos de graduação em 31/10/2026, momento anterior
ao início do Curso de Formação, razão pela qual preencherá os requisitos
funcionais no tempo adequado.
Invoca o princípio da legalidade, a orientação das Súmulas 266 do STJ e
Vinculante 44 do STF, a isonomia, a razoabilidade e a proteção da confiança
legítima, requerendo, liminarmente, a suspensão da exigência do marco temporal
de inscrição e a garantia de sua participação em todas as fases do certame. Juntou
documentos (ep. 1).
Recolhimento de custas iniciais (ep. 10).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
É sabido que a concessão de medida liminar em mandado de segurança
exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei
n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados e o risco de
ineficácia da medida caso deferida apenas ao final.
Observo que os requisitos legais são cumulativos e devem ser aferidos em
Juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual.
Com efeito, os documentos apresentados devem revelar, de plano, a
existência de direito líquido e certo violado por ato manifestamente ilegal ou
abusivo, apto a justificar a intervenção judicial imediata.
No caso em exame, verifico que o impetrante sustenta a ilegalidade da regra
editalícia sob o argumento de que a lei regente da carreira não condicionou o
preenchimento do interstício temporal de 2 (dois) anos na graduação de Cabo à
data de encerramento das inscrições.
Entretanto, em análise perfunctória dos documentos acostados à inicial, não
se evidencia, neste momento processual, a plausibilidade jurídica necessária ao
deferimento da medida de urgência. Isso porque o instrumento convocatório
representa a norma regente do certame, ao qual se vinculam rigidamente tanto a
Administração Pública quanto os candidatos.
Em sede de Juízo sumário, observo que a fixação do encerramento das
inscrições como marco temporal para a comprovação de requisitos pessoais
insere-se no âmbito do planejamento e da organização administrativa do certame,
visando conferir estabilidade, previsibilidade e ordem ao procedimento.
Sob essa ótica, a flexibilização do marco temporal em favor do impetrante
esbarra no princípio da isonomia que deve reger os concursos públicos. Alterar a
data-corte do interstício em sede liminar apenas para o impetrante poderia gerar
tratamento privilegiado frente aos demais militares que, em situação similar,
abstiveram-se de se inscrever por não possuírem o biênio integral na data do
encerramento das inscrições.
Tratando-se de processo seletivo interno de promoção militar, a exigência de
tempo mínimo no posto de origem qualifica-se como requisito de maturidade
funcional para a própria habilitação ao seletivo, de modo que a verificação de sua
legalidade em relação ao momento de aferição não prescinde de um exame mais
aprofundado, inadequado para este momento inicial.
Impõe-se ressaltar, ainda, que o próprio impetrante assume não possuir o
requisito fático-temporal preenchido até o momento limite estipulado no edital.
Desse modo, o exame acerca da existência de vício de ilegalidade na norma
editalícia ou de afronta ao regime jurídico da corporação envolve o mérito da
impetração, exigindo a prestação de esclarecimentos pelas autoridades apontadas
como coatoras a respeito da razoabilidade e necessidade da regra estabelecida.
Assim, embora se reconheça a relevância dos prejuízos alegados pelo
impetrante decorrentes do risco de exclusão das fases do processo seletivo interno,
não se mostra presente, em Juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito
em grau suficiente para autorizar a concessão da medida liminar pretendida.
Portanto, ausente, por ora, um dos requisitos indispensáveis previstos no
art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, a medida de urgência não comporta deferimento
neste momento processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se as Autoridades Coatoras, enviando-lhes a segunda via da
petição inicial apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo
de 10 (dez) dias, prestem as informações (Lei 12.016/2009, art. 7º, I).
Dê-se ciência ao Estado de Roraima, para que, querendo, ingresse no feito
(Lei 12.016/2009, art. 7º, II).
Caso necessário, expeçam-se os respectivos mandados com urgência.
Findos os prazos de 10 (dez) dias concedidos aos requeridos, dê-se vista ao
Ministério Público para que opine, no prazo improrrogável de 10 dias (Lei
12.016/2009, art. 12, caput).
Int. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca
Magistrado
Intimação
TJRR · 1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone:
(95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0839946-89.2026.8.23.0010
Despacho
Em análise dos autos, observo que não há pedido de justiça gratuita.
Diante disso, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias,
recolher as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição,
nos termos do art. 290 do CPC.
Transcorrido o prazo acima indicado, com ou sem manifestação, voltem os
autos conclusos.
Int. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca
Magistrado
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