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0839946-89.2026.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0839946-89.2026.8.23.0010 Decisão Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido de medida liminar, impetrado por Alex Souza de Santana, em face de ato atribuído ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima – PMRR e ao Presidente da Comissão de Avaliação e Seleção do Processo Seletivo Interno CFS QPC PM (Edital nº 001/2026/DEP/PMRR). Alega que é Cabo do Quadro de Praças Combatentes da Polícia Militar do Estado de Roraima (PMRR), promovido em 31/10/2024 e classificado no comportamento "ÓTIMO". Informa que se inscreveu no Processo Seletivo Interno regido pelo Edital nº 001/2026/DEP/PMRR para o Curso de Formação de 3º Sargento PM (CFS QPC PM), pretendendo concorrer às vagas reservadas aos Cabos, nos termos do art. 71, § 6º, da Lei Complementar Estadual nº 194/2012. Sustenta que os itens 4.1.8, 8.3.12 e 8.3.14 do edital impugnado estabeleceram de forma ilegal que o tempo mínimo de 2 (dois) anos de graduação deve estar integralmente cumprido até a data de encerramento das inscrições (06/07/2026), cominando pena de eliminação no certame. Argumenta que a Lei Complementar Estadual nº 194/2012 não fixa o encerramento das inscrições como marco temporal para o cumprimento do biênio, e que completará os 2 (dois) anos de graduação em 31/10/2026, momento anterior ao início do Curso de Formação, razão pela qual preencherá os requisitos funcionais no tempo adequado. Invoca o princípio da legalidade, a orientação das Súmulas 266 do STJ e Vinculante 44 do STF, a isonomia, a razoabilidade e a proteção da confiança legítima, requerendo, liminarmente, a suspensão da exigência do marco temporal de inscrição e a garantia de sua participação em todas as fases do certame. Juntou documentos (ep. 1). Recolhimento de custas iniciais (ep. 10). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. É sabido que a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. Observo que os requisitos legais são cumulativos e devem ser aferidos em Juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual. Com efeito, os documentos apresentados devem revelar, de plano, a existência de direito líquido e certo violado por ato manifestamente ilegal ou abusivo, apto a justificar a intervenção judicial imediata. No caso em exame, verifico que o impetrante sustenta a ilegalidade da regra editalícia sob o argumento de que a lei regente da carreira não condicionou o preenchimento do interstício temporal de 2 (dois) anos na graduação de Cabo à data de encerramento das inscrições. Entretanto, em análise perfunctória dos documentos acostados à inicial, não se evidencia, neste momento processual, a plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da medida de urgência. Isso porque o instrumento convocatório representa a norma regente do certame, ao qual se vinculam rigidamente tanto a Administração Pública quanto os candidatos. Em sede de Juízo sumário, observo que a fixação do encerramento das inscrições como marco temporal para a comprovação de requisitos pessoais insere-se no âmbito do planejamento e da organização administrativa do certame, visando conferir estabilidade, previsibilidade e ordem ao procedimento. Sob essa ótica, a flexibilização do marco temporal em favor do impetrante esbarra no princípio da isonomia que deve reger os concursos públicos. Alterar a data-corte do interstício em sede liminar apenas para o impetrante poderia gerar tratamento privilegiado frente aos demais militares que, em situação similar, abstiveram-se de se inscrever por não possuírem o biênio integral na data do encerramento das inscrições. Tratando-se de processo seletivo interno de promoção militar, a exigência de tempo mínimo no posto de origem qualifica-se como requisito de maturidade funcional para a própria habilitação ao seletivo, de modo que a verificação de sua legalidade em relação ao momento de aferição não prescinde de um exame mais aprofundado, inadequado para este momento inicial. Impõe-se ressaltar, ainda, que o próprio impetrante assume não possuir o requisito fático-temporal preenchido até o momento limite estipulado no edital. Desse modo, o exame acerca da existência de vício de ilegalidade na norma editalícia ou de afronta ao regime jurídico da corporação envolve o mérito da impetração, exigindo a prestação de esclarecimentos pelas autoridades apontadas como coatoras a respeito da razoabilidade e necessidade da regra estabelecida. Assim, embora se reconheça a relevância dos prejuízos alegados pelo impetrante decorrentes do risco de exclusão das fases do processo seletivo interno, não se mostra presente, em Juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a concessão da medida liminar pretendida. Portanto, ausente, por ora, um dos requisitos indispensáveis previstos no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, a medida de urgência não comporta deferimento neste momento processual. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Notifique-se as Autoridades Coatoras, enviando-lhes a segunda via da petição inicial apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações (Lei 12.016/2009, art. 7º, I). Dê-se ciência ao Estado de Roraima, para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7º, II). Caso necessário, expeçam-se os respectivos mandados com urgência. Findos os prazos de 10 (dez) dias concedidos aos requeridos, dê-se vista ao Ministério Público para que opine, no prazo improrrogável de 10 dias (Lei 12.016/2009, art. 12, caput). Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado

  2. Intimação

    TJRR · 1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0839946-89.2026.8.23.0010 Despacho Em análise dos autos, observo que não há pedido de justiça gratuita. Diante disso, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Transcorrido o prazo acima indicado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado

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