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0839919-09.2026.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 2ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0839919-09.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por , em . São Lucas Comércio E Representação Agrícola Ltda face de Cleber Cleiton Chiodelli. Segundo consta na petição inicial, a parte autora realizou operação de compra e venda de produtos com a parte ré, representada pela nota fiscal nº 37333, emitida em 29/07/2024, no valor de R$ 152.212,24. Contudo, houve devolução parcial de mercadorias no valor de R$ 73.025,47, resultando saldo nominal de R$ 79.186,77, posteriormente atualizado para , conforme demonstrativo de débito R$ 98.304,47 apresentado. Juntou documentos no EP 1.2 e seguintes, incluindo documentação fiscal, comprovantes de entrega, documentos relativos às devoluções, contrato social, procuração e demonstrativo de débito. Custas iniciais recolhidas no EP 7.1. É o sucinto relatório. Decido. Dispõe o art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. No caso, a parte autora pretende a cobrança de quantia em dinheiro e embasa seu pleito na nota fiscal nº 37333, acompanhada dos documentos que demonstram a operação comercial, a entrega das mercadorias, a devolução parcial e o saldo remanescente, além do demonstrativo de débito, de modo que a via monitória se afigura adequada. A documentação apresentada demonstra, em cognição sumária, a existência da relação jurídica e do crédito perseguido, sendo suficiente para o prosseguimento da ação monitória. A par disso, a parte autora cumpriu os requisitos específicos da petição inicial previstos no art. 700, §2º, do CPC, explicitando a importância devida e instruindo a inicial com memória de cálculo. O valor atualizado indicado na memória de cálculo corresponde ao valor atribuído à causa, em observância ao art. 700, §3º, do CPC. Assim, ante a idoneidade da prova documental apresentada nos autos e cumpridas as exigências legais, defiro a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 98.304,47 (noventa e oito mil, trezentos e , concedendo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e quatro reais e quarenta e sete centavos) o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa ou apresentação de embargos à monitória, nos termos dos arts. 701, caput, e 702, caput, do CPC. Cite-se a parte ré, fazendo constar no mandado que (i) ficará isenta do pagamento das custas processuais se realizar o pagamento voluntário dentro do prazo, na forma do art. 701, §1º, do CPC, e (ii) será constituído de pleno direito o título executivo judicial caso não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. Intime-se a parte autora eletronicamente. Cumpra-se. Boa Vista, quinta-feira, 10 de setembro de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

  2. Lista de distribuição

    TJRR · 2ª Vara Cível de Boa Vista · Comunicação de Distribuição

    Processo 08399190920268230010 distribuído para a unidade 2ª Vara Cível de Boa Vista na data de 02/09/2026

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