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Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRR · 2ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 -
E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0839919-09.2026.8.23.0010
DECISÃO
Trata-se de ação monitória proposta por
, em
.
São Lucas Comércio E Representação Agrícola Ltda
face de Cleber Cleiton Chiodelli.
Segundo consta na petição inicial, a parte autora realizou operação de compra e venda de produtos
com a parte ré, representada pela nota fiscal nº 37333, emitida em 29/07/2024, no valor de R$ 152.212,24.
Contudo, houve devolução parcial de mercadorias no valor de R$ 73.025,47, resultando saldo
nominal de R$ 79.186,77, posteriormente atualizado para
, conforme demonstrativo de débito
R$ 98.304,47
apresentado.
Juntou documentos no EP 1.2 e seguintes, incluindo documentação fiscal, comprovantes de entrega,
documentos relativos às devoluções, contrato social, procuração e demonstrativo de débito.
Custas iniciais recolhidas no EP 7.1.
É o sucinto relatório. Decido.
Dispõe o art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil que a ação monitória pode ser proposta por
aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor
capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
No caso, a parte autora pretende a cobrança de quantia em dinheiro e embasa seu pleito na nota
fiscal nº 37333, acompanhada dos documentos que demonstram a operação comercial, a entrega das mercadorias, a
devolução parcial e o saldo remanescente, além do demonstrativo de débito, de modo que a via monitória se afigura
adequada.
A documentação apresentada demonstra, em cognição sumária, a existência da relação jurídica e do
crédito perseguido, sendo suficiente para o prosseguimento da ação monitória.
A par disso, a parte autora cumpriu os requisitos específicos da petição inicial previstos no art. 700,
§2º, do CPC, explicitando a importância devida e instruindo a inicial com memória de cálculo. O valor atualizado
indicado na memória de cálculo corresponde ao valor atribuído à causa, em observância ao art. 700, §3º, do CPC.
Assim, ante a idoneidade da prova documental apresentada nos autos e cumpridas as exigências
legais, defiro a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 98.304,47 (noventa e oito mil, trezentos e
, concedendo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e
quatro reais e quarenta e sete centavos)
o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa ou apresentação de
embargos à monitória, nos termos dos arts. 701, caput, e 702, caput, do CPC.
Cite-se a parte ré, fazendo constar no mandado que (i) ficará isenta do pagamento das custas
processuais se realizar o pagamento voluntário dentro do prazo, na forma do art. 701, §1º, do CPC, e (ii) será
constituído de pleno direito o título executivo judicial caso não realizado o pagamento e não apresentados os
embargos, nos termos do art. 701, §2º, do CPC.
Intime-se a parte autora eletronicamente.
Cumpra-se.
Boa Vista, quinta-feira, 10 de setembro de 2026.
Angelo Augusto Graça Mendes
Juiz de Direito
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
Lista de distribuição
TJRR · 2ª Vara Cível de Boa Vista · Comunicação de Distribuição
Processo 08399190920268230010 distribuído para a unidade 2ª Vara Cível de Boa Vista na data de 02/09/2026
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