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TJPA · 1ª Vara da Fazenda de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara da Fazenda de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0839910-72.2021.8.14.0301 REQUERENTE: MUNICIPIO DE MUANA ADVOGADO(A) REQUERENTE: DANILO VICTOR DA SILVA BEZERRA (PAPA0021764A), JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO (PAPA0014045A) REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença deflagrado em face do ESTADO DO PARÁ para a execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono exequente (ID 160068990). Intimado na forma do art. 535 do Código de Processo Civil (ID 173516224), o Executado compareceu aos autos e manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados (ID 180330753). Na sequência, o Exequente requereu a expedição do competente instrumento requisitório, instruindo o feito com o demonstrativo atualizado do crédito (IDs 180649296 e 180649297). É o breve relatório. Decido. Diante da ausência de impugnação e da expressa concordância da Fazenda Pública executada com o valor executado (ID 180330753), HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados no ID 180649297, fixando o crédito exequendo no montante de R$ 48.730,58 (quarenta e oito mil, setecentos e trinta reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até junho de 2026. Considerando que o montante devido enquadra-se no teto estabelecido para obrigações de pequeno valor perante a Fazenda Pública Estadual, DETERMINO a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor – RPV, com fulcro no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC c/c art. 100, § 3º, da Constituição Federal, em favor do patrono credor DANILO VICTOR DA SILVA BEZERRA (CPF nº 015.341.932-60). Deverão ser observados os dados bancários informados na petição de ID 180649296: Banco: Banco Itaú (341); Agência: 2939; Conta Corrente: 19936-6; Titular: Danilo Victor da Silva Bezerra (CPF nº 015.341.932-60). Expedida a RPV, INTIME-SE a entidade devedora para que proceda ao devido pagamento no prazo constitucional e legal de 2 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). Comprovado o depósito nos autos e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção da fase executiva. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital
TJPA · 1ª Vara da Fazenda de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara da Fazenda de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0839910-72.2021.8.14.0301 REQUERENTE: MUNICIPIO DE MUANA ADVOGADO(A) REQUERENTE: DANILO VICTOR DA SILVA BEZERRA (PAPA0021764A), JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO (PAPA0014045A) REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença deflagrado em face do ESTADO DO PARÁ para a execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono exequente (ID 160068990). Intimado na forma do art. 535 do Código de Processo Civil (ID 173516224), o Executado compareceu aos autos e manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados (ID 180330753). Na sequência, o Exequente requereu a expedição do competente instrumento requisitório, instruindo o feito com o demonstrativo atualizado do crédito (IDs 180649296 e 180649297). É o breve relatório. Decido. Diante da ausência de impugnação e da expressa concordância da Fazenda Pública executada com o valor executado (ID 180330753), HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados no ID 180649297, fixando o crédito exequendo no montante de R$ 48.730,58 (quarenta e oito mil, setecentos e trinta reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até junho de 2026. Considerando que o montante devido enquadra-se no teto estabelecido para obrigações de pequeno valor perante a Fazenda Pública Estadual, DETERMINO a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor – RPV, com fulcro no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC c/c art. 100, § 3º, da Constituição Federal, em favor do patrono credor DANILO VICTOR DA SILVA BEZERRA (CPF nº 015.341.932-60). Deverão ser observados os dados bancários informados na petição de ID 180649296: Banco: Banco Itaú (341); Agência: 2939; Conta Corrente: 19936-6; Titular: Danilo Victor da Silva Bezerra (CPF nº 015.341.932-60). Expedida a RPV, INTIME-SE a entidade devedora para que proceda ao devido pagamento no prazo constitucional e legal de 2 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). Comprovado o depósito nos autos e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção da fase executiva. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital
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