Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRR · 1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone:
(95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br
MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA.
PRETENSÃO
DE
INSTAURAÇÃO
DE
PROCEDIMENTO
DE
REVALIDAÇÃO
COM
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. TEMA REPETITIVO
Nº 599 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISTINGUISHING E OVERRULING NÃO CONFIGURADOS.
CADASTRO NA PLATAFORMA CAROLINA BORI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EFETIVAMENTE
PROTOCOLADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA ILEGAL. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Nos termos do art. 332, II, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento liminar de
improcedência quando a pretensão deduzida contrariar entendimento firmado em julgamento de
recurso repetitivo.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 599, firmou entendimento no sentido de que
compete às universidades públicas estabelecer normas específicas para disciplinar o procedimento de
revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, em decorrência da autonomia
universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal.
3. A Resolução CNE/CES nº 1/2022 e a Portaria MEC nº 1.151/2023 regulamentam aspectos
procedimentais da revalidação, mas não afastam a autonomia constitucional das universidades nem
conferem ao interessado direito subjetivo à adoção obrigatória da tramitação simplificada.
4. O mero cadastro na Plataforma Carolina Bori, desacompanhado da comprovação de requerimento
administrativo efetivamente protocolado perante a universidade, não caracteriza omissão
administrativa ilegal.
5. A participação do impetrante no Programa Mais Médicos e a existência de diplomas anteriormente
revalidados oriundos da mesma instituição estrangeira não afastam a autonomia universitária nem
asseguram revalidação automática ou processamento obrigatório pela modalidade simplificada.
6. Ausente direito líquido e certo a compelir a universidade a instaurar procedimento de revalidação
em desacordo com sua regulamentação institucional.
7. Segurança denegada (Autos nº 0839910-47.2026.8.23.0010).
Sentença
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar,
impetrado por Fernando Silva Escote em face de ato atribuído ao Pró-Reitor de
Ensino e Graduação da Universidade Estadual de Roraima - UERR.
O impetrante sustenta que concluiu o curso de Medicina pela Universidad
Autónoma San Sebastián de San Lorenzo - UASS e que realizou cadastro na
Plataforma Carolina Bori com o objetivo de requerer a revalidação de seu diploma
perante a UERR. Afirma, contudo, que a universidade não disponibiliza vagas na
referida plataforma, circunstância que estaria impedindo a instauração do
respectivo procedimento.
Alega que a instituição de origem possui ao menos três diplomas
revalidados nos últimos cinco anos, circunstância que, segundo sustenta, lhe
asseguraria a tramitação simplificada prevista na Portaria MEC nº 1.151/2023.
Sustenta, ainda, que participa do Programa Mais Médicos e que a ausência
de instauração do procedimento de revalidação configura omissão administrativa
ilegal, por impedir o regular exercício da profissão e violar seu direito líquido e
certo ao processamento e à decisão motivada do pedido.
Requer a concessão da justiça gratuita e, em sede liminar, que a autoridade
impetrada instaure imediatamente o procedimento de revalidação, com análise
preliminar da documentação e regular processamento do pedido sob a
modalidade simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2022 e da
Portaria MEC nº 1.151/2023; ao final, requer a concessão definitiva da segurança
para confirmar a medida e assegurar a regular tramitação e decisão motivada do
requerimento administrativo.
Subsidiariamente, requer que seja reconhecido o direito à revalidação em
procedimento isonômico ao dos demais cursos, com avaliação documental
individualizada e análise de equivalência curricular ou, em última hipótese,
mediante complementação acadêmica ou aplicação de prova específica (ep. 1.1).
A exordial veio acompanhada de documentos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos
apresentados, defiro ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça.
O feito comporta imediato julgamento, independentemente da prévia
notificação da autoridade apontada como coatora, porquanto a pretensão
deduzida contraria entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça, hipótese expressamente prevista no art. 332, II,
do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao mandado de
segurança, por força do art. 15 do CPC.
Dispõe o art. 332, II, do Código de Processo Civil que o juiz julgará
liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em
julgamento de recursos repetitivos.
No caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema
Repetitivo nº 599, firmou a seguinte tese:
“O art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a
fim de disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por
estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na
determinação de processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da
necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da
norma.”
A ratio decidendi do precedente repousa na autonomia universitária
assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e concretizada pelos arts. 48 e 53
da Lei nº 9.394/1996, segundo os quais compete às universidades públicas
disciplinar os procedimentos destinados à revalidação de diplomas expedidos por
instituições estrangeiras, observadas as diretrizes gerais do sistema educacional.
A despeito do esforço argumentativo desenvolvido na petição inicial, não se
verifica a existência do distinguishing invocado.
O impetrante sustenta que a edição da Resolução CNE/CES nº 1/2022, da
Portaria MEC nº 1.151/2023 e de outros atos normativos posteriores teria retirado
das universidades a competência para disciplinar o procedimento de revalidação,
tornando obrigatória a instauração da denominada tramitação simplificada
sempre que preenchidos determinados requisitos.
Entretanto, essa conclusão não decorre do conjunto normativo invocado.
As normas administrativas editadas pelo Ministério da Educação
regulamentam aspectos procedimentais da revalidação de diplomas, mas não
eliminam a autonomia universitária constitucionalmente assegurada, nem afastam
a competência das universidades para disciplinar o processamento dos pedidos de
revalidação, competência expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de
Justiça em precedente qualificado.
A tramitação simplificada constitui modalidade de processamento sujeita à
regulamentação aplicável e à atuação da universidade revalidadora, não podendo
ser compreendida como direito subjetivo absoluto do interessado à instauração
imediata do procedimento, independentemente das regras adotadas pela
instituição de ensino.
Também não prospera a alegação de superação do precedente.
Nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, a superação de
precedente qualificado deve decorrer de novo pronunciamento do próprio
tribunal responsável por sua formação ou de tribunal hierarquicamente superior.
Não há notícia de revisão, cancelamento ou superação do Tema Repetitivo
nº 599 pelo Superior Tribunal de Justiça, tampouco de pronunciamento do
Supremo Tribunal Federal que tenha afastado seus fundamentos. Permanece,
portanto, íntegra a eficácia vinculante do precedente, impondo-se sua observância
pelos órgãos jurisdicionais de primeiro grau.
Conforme se extrai da própria narrativa constante da inicial, a pretensão
deduzida consiste em compelir a UERR a disponibilizar vaga e instaurar
procedimento administrativo sob modalidade especificamente escolhida pelo
impetrante, em moldes distintos daqueles eventualmente previstos em sua
regulamentação institucional.
Tal providência representaria intervenção judicial na esfera de autonomia
administrativa e didático-científica da instituição de ensino, sem que tenha sido
demonstrada ilegalidade concreta capaz de afastar a incidência do precedente
vinculante.
A circunstância de a instituição estrangeira de origem possuir diplomas
anteriormente revalidados não assegura, por si só, a revalidação automática do
diploma do impetrante nem impõe à UERR a instauração imediata do
procedimento pela modalidade simplificada, permanecendo a universidade
competente para verificar o preenchimento dos requisitos e disciplinar o
processamento dos pedidos, dentro de sua capacidade administrativa, técnica e
acadêmica.
Do mesmo modo, a participação do impetrante no Programa Mais Médicos
não equivale à revalidação do diploma estrangeiro e tampouco afasta a
necessidade de submissão ao procedimento legal e institucionalmente estabelecido
para o exercício regular da Medicina em território nacional.
Além disso, não se encontra caracterizada a alegada omissão administrativa.
Embora a inicial afirme que o impetrante “protocolou requerimento
administrativo”, a própria narrativa esclarece que houve apenas a realização de
cadastro na Plataforma Carolina Bori e que a indisponibilidade de vagas teria
inviabilizado o prosseguimento do pedido.
Não há indicação da data em que teria sido formulado o requerimento,
tampouco comprovação de protocolo administrativo efetivamente recebido pela
UERR, de modo a permitir a aferição de eventual mora ou recusa injustificada da
autoridade apontada como coatora.
O art. 14 da Portaria MEC nº 1.151/2023, invocado pelo próprio impetrante,
estabelece prazo de 30 dias para o exame preliminar após o recebimento do
pedido de revalidação acompanhado da respectiva documentação. Ausente prova
de que o requerimento e os documentos tenham sido efetivamente recebidos pela
instituição, não há como reconhecer o início do prazo regulamentar ou atribuir à
autoridade coatora omissão no dever de decidir.
A mera indisponibilidade de vagas na plataforma eletrônica, por si só, não
comprova a prática de ato ilegal ou abusivo individualmente dirigido ao
impetrante, nem equivale à recusa definitiva da universidade em apreciar
requerimento administrativo regularmente formulado.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e
certo e do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade pública, não se admitindo
dilação probatória para complementar os elementos indispensáveis à
demonstração da ilegalidade.
Nesse contexto, não se verifica recusa definitiva ou inércia injustificada da
Universidade quanto a requerimento administrativo comprovadamente recebido.
Também não merecem acolhimento os pedidos subsidiários de submissão
do diploma à avaliação documental individualizada, complementação acadêmica
ou aplicação de prova específica, pois a definição do procedimento e dos critérios
acadêmicos adequados à aferição da equivalência da formação estrangeira
insere-se na esfera de autonomia didático-científica da universidade revalidadora,
não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à instituição nessa escolha.
Assim, além de a pretensão contrariar o entendimento firmado no Tema
Repetitivo nº 599 do Superior Tribunal de Justiça, inexiste prova pré-constituída
de ato omissivo ou comissivo capaz de caracterizar violação a direito líquido e
certo, circunstâncias que autorizam o julgamento liminar de improcedência
previsto no art. 332, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, denego a segurança.
Por conseguinte, extingo o processo com apreciação do mérito, de acordo
com as balizas do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art.
25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se o impetrante, na pessoa de sua advogada, o impetrado, por
carta, assim como o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada,
por meio do sistema eletrônico, para ciência da sentença.
Se houver interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para
apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça de Roraima, para processamento e julgamento do recurso, nos termos do
art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
Denegada a segurança, não é caso de reexame necessário, a teor do que
dispõe o § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
Com o retorno e nada mais havendo, arquivem-se.
Int. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca
Magistrado
Lista de distribuição
TJRR · 1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista · Comunicação de Distribuição
Processo 08399104720268230010 distribuído para a unidade 1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista na data de 02/09/2026
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente