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0839910-47.2026.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. PRETENSÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REVALIDAÇÃO COM TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. TEMA REPETITIVO Nº 599 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISTINGUISHING E OVERRULING NÃO CONFIGURADOS. CADASTRO NA PLATAFORMA CAROLINA BORI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EFETIVAMENTE PROTOCOLADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA ILEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Nos termos do art. 332, II, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento liminar de improcedência quando a pretensão deduzida contrariar entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 599, firmou entendimento no sentido de que compete às universidades públicas estabelecer normas específicas para disciplinar o procedimento de revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, em decorrência da autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal. 3. A Resolução CNE/CES nº 1/2022 e a Portaria MEC nº 1.151/2023 regulamentam aspectos procedimentais da revalidação, mas não afastam a autonomia constitucional das universidades nem conferem ao interessado direito subjetivo à adoção obrigatória da tramitação simplificada. 4. O mero cadastro na Plataforma Carolina Bori, desacompanhado da comprovação de requerimento administrativo efetivamente protocolado perante a universidade, não caracteriza omissão administrativa ilegal. 5. A participação do impetrante no Programa Mais Médicos e a existência de diplomas anteriormente revalidados oriundos da mesma instituição estrangeira não afastam a autonomia universitária nem asseguram revalidação automática ou processamento obrigatório pela modalidade simplificada. 6. Ausente direito líquido e certo a compelir a universidade a instaurar procedimento de revalidação em desacordo com sua regulamentação institucional. 7. Segurança denegada (Autos nº 0839910-47.2026.8.23.0010). Sentença Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Fernando Silva Escote em face de ato atribuído ao Pró-Reitor de Ensino e Graduação da Universidade Estadual de Roraima - UERR. O impetrante sustenta que concluiu o curso de Medicina pela Universidad Autónoma San Sebastián de San Lorenzo - UASS e que realizou cadastro na Plataforma Carolina Bori com o objetivo de requerer a revalidação de seu diploma perante a UERR. Afirma, contudo, que a universidade não disponibiliza vagas na referida plataforma, circunstância que estaria impedindo a instauração do respectivo procedimento. Alega que a instituição de origem possui ao menos três diplomas revalidados nos últimos cinco anos, circunstância que, segundo sustenta, lhe asseguraria a tramitação simplificada prevista na Portaria MEC nº 1.151/2023. Sustenta, ainda, que participa do Programa Mais Médicos e que a ausência de instauração do procedimento de revalidação configura omissão administrativa ilegal, por impedir o regular exercício da profissão e violar seu direito líquido e certo ao processamento e à decisão motivada do pedido. Requer a concessão da justiça gratuita e, em sede liminar, que a autoridade impetrada instaure imediatamente o procedimento de revalidação, com análise preliminar da documentação e regular processamento do pedido sob a modalidade simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2022 e da Portaria MEC nº 1.151/2023; ao final, requer a concessão definitiva da segurança para confirmar a medida e assegurar a regular tramitação e decisão motivada do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer que seja reconhecido o direito à revalidação em procedimento isonômico ao dos demais cursos, com avaliação documental individualizada e análise de equivalência curricular ou, em última hipótese, mediante complementação acadêmica ou aplicação de prova específica (ep. 1.1). A exordial veio acompanhada de documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados, defiro ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça. O feito comporta imediato julgamento, independentemente da prévia notificação da autoridade apontada como coatora, porquanto a pretensão deduzida contraria entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, hipótese expressamente prevista no art. 332, II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao mandado de segurança, por força do art. 15 do CPC. Dispõe o art. 332, II, do Código de Processo Civil que o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos. No caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 599, firmou a seguinte tese: “O art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação de processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma.” A ratio decidendi do precedente repousa na autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e concretizada pelos arts. 48 e 53 da Lei nº 9.394/1996, segundo os quais compete às universidades públicas disciplinar os procedimentos destinados à revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, observadas as diretrizes gerais do sistema educacional. A despeito do esforço argumentativo desenvolvido na petição inicial, não se verifica a existência do distinguishing invocado. O impetrante sustenta que a edição da Resolução CNE/CES nº 1/2022, da Portaria MEC nº 1.151/2023 e de outros atos normativos posteriores teria retirado das universidades a competência para disciplinar o procedimento de revalidação, tornando obrigatória a instauração da denominada tramitação simplificada sempre que preenchidos determinados requisitos. Entretanto, essa conclusão não decorre do conjunto normativo invocado. As normas administrativas editadas pelo Ministério da Educação regulamentam aspectos procedimentais da revalidação de diplomas, mas não eliminam a autonomia universitária constitucionalmente assegurada, nem afastam a competência das universidades para disciplinar o processamento dos pedidos de revalidação, competência expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente qualificado. A tramitação simplificada constitui modalidade de processamento sujeita à regulamentação aplicável e à atuação da universidade revalidadora, não podendo ser compreendida como direito subjetivo absoluto do interessado à instauração imediata do procedimento, independentemente das regras adotadas pela instituição de ensino. Também não prospera a alegação de superação do precedente. Nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, a superação de precedente qualificado deve decorrer de novo pronunciamento do próprio tribunal responsável por sua formação ou de tribunal hierarquicamente superior. Não há notícia de revisão, cancelamento ou superação do Tema Repetitivo nº 599 pelo Superior Tribunal de Justiça, tampouco de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal que tenha afastado seus fundamentos. Permanece, portanto, íntegra a eficácia vinculante do precedente, impondo-se sua observância pelos órgãos jurisdicionais de primeiro grau. Conforme se extrai da própria narrativa constante da inicial, a pretensão deduzida consiste em compelir a UERR a disponibilizar vaga e instaurar procedimento administrativo sob modalidade especificamente escolhida pelo impetrante, em moldes distintos daqueles eventualmente previstos em sua regulamentação institucional. Tal providência representaria intervenção judicial na esfera de autonomia administrativa e didático-científica da instituição de ensino, sem que tenha sido demonstrada ilegalidade concreta capaz de afastar a incidência do precedente vinculante. A circunstância de a instituição estrangeira de origem possuir diplomas anteriormente revalidados não assegura, por si só, a revalidação automática do diploma do impetrante nem impõe à UERR a instauração imediata do procedimento pela modalidade simplificada, permanecendo a universidade competente para verificar o preenchimento dos requisitos e disciplinar o processamento dos pedidos, dentro de sua capacidade administrativa, técnica e acadêmica. Do mesmo modo, a participação do impetrante no Programa Mais Médicos não equivale à revalidação do diploma estrangeiro e tampouco afasta a necessidade de submissão ao procedimento legal e institucionalmente estabelecido para o exercício regular da Medicina em território nacional. Além disso, não se encontra caracterizada a alegada omissão administrativa. Embora a inicial afirme que o impetrante “protocolou requerimento administrativo”, a própria narrativa esclarece que houve apenas a realização de cadastro na Plataforma Carolina Bori e que a indisponibilidade de vagas teria inviabilizado o prosseguimento do pedido. Não há indicação da data em que teria sido formulado o requerimento, tampouco comprovação de protocolo administrativo efetivamente recebido pela UERR, de modo a permitir a aferição de eventual mora ou recusa injustificada da autoridade apontada como coatora. O art. 14 da Portaria MEC nº 1.151/2023, invocado pelo próprio impetrante, estabelece prazo de 30 dias para o exame preliminar após o recebimento do pedido de revalidação acompanhado da respectiva documentação. Ausente prova de que o requerimento e os documentos tenham sido efetivamente recebidos pela instituição, não há como reconhecer o início do prazo regulamentar ou atribuir à autoridade coatora omissão no dever de decidir. A mera indisponibilidade de vagas na plataforma eletrônica, por si só, não comprova a prática de ato ilegal ou abusivo individualmente dirigido ao impetrante, nem equivale à recusa definitiva da universidade em apreciar requerimento administrativo regularmente formulado. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo e do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade pública, não se admitindo dilação probatória para complementar os elementos indispensáveis à demonstração da ilegalidade. Nesse contexto, não se verifica recusa definitiva ou inércia injustificada da Universidade quanto a requerimento administrativo comprovadamente recebido. Também não merecem acolhimento os pedidos subsidiários de submissão do diploma à avaliação documental individualizada, complementação acadêmica ou aplicação de prova específica, pois a definição do procedimento e dos critérios acadêmicos adequados à aferição da equivalência da formação estrangeira insere-se na esfera de autonomia didático-científica da universidade revalidadora, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à instituição nessa escolha. Assim, além de a pretensão contrariar o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 599 do Superior Tribunal de Justiça, inexiste prova pré-constituída de ato omissivo ou comissivo capaz de caracterizar violação a direito líquido e certo, circunstâncias que autorizam o julgamento liminar de improcedência previsto no art. 332, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, denego a segurança. Por conseguinte, extingo o processo com apreciação do mérito, de acordo com as balizas do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se o impetrante, na pessoa de sua advogada, o impetrado, por carta, assim como o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, por meio do sistema eletrônico, para ciência da sentença. Se houver interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, para processamento e julgamento do recurso, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Denegada a segurança, não é caso de reexame necessário, a teor do que dispõe o § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. Com o retorno e nada mais havendo, arquivem-se. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado

  2. Lista de distribuição

    TJRR · 1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista · Comunicação de Distribuição

    Processo 08399104720268230010 distribuído para a unidade 1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista na data de 02/09/2026

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