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TJPB · 1ª Vara Cível da Capital · EXPEDIENTE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0839893-79.2023.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: THAWANA DO NASCIMENTO MENEZES REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Vistos. THAWANA DO NASCIMENTO MENEZES ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais em face de BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 76453471), a parte autora sustentou que foi surpreendida com a inserção de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito em 30/12/2019, por débito no valor de R$ 1.051,00, vinculado ao suposto contrato nº 1059054. Afirmou que jamais celebrou contrato com a concessionária demandada, desconhecendo a origem do débito, atribuindo o fato a fraude ou erro de cadastro. Postulou a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório, a declaração de inexistência do débito com o cancelamento da restrição cadastral e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, com os consectários legais. Juntou procuração e documentos comprobatórios (ID 76453472). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora por meio do despacho de ID 76501219. Devidamente citada, a concessionária promovida ofereceu contestação (ID 80154653). Em sua defesa, alegou a higidez da contratação eletrônica realizada em 28/11/2019 com fidelização por doze meses, mediante aceite digital e envio de fotografia (selfie) e documento de identificação. Defendeu o exercício regular de direito, a inexistência de conduta ilícita, a culpa exclusiva do consumidor e a ausência de abalo moral indenizável, pugnando pelo indeferimento da inversão do ônus da prova e pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Juntou atos constitutivos, procuração, telas sistêmicas internas e minutas contratuais padronizadas (ID 80154655 a ID 80154664). A promovente apresentou impugnação à contestação (ID 88180000), sustentando a imprestabilidade das telas sistêmicas e arquivos digitais apócrifos acostados pela defesa, a ausência de ordem de serviço de instalação residencial com assinatura da titular, a falta de comprovante de residência e a incongruência cronológica na inserção das imagens no sistema da requerida, reiterando os termos e pedidos da peça de ingresso. Sobreveio sentença extintiva sem resolução de mérito fundada em suposto pedido de desistência da ação (ID 107304140). A autora interpôs recurso de apelação (ID 108014973). Em sede recursal, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba proferiu decisão monocrática terminativa (ID 114844807), dando provimento ao recurso para declarar nula a sentença por julgamento extra petita, ante a inocorrência de desistência, determinando o retorno dos autos a este Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento e prolação de novo julgamento. O trânsito em julgado recursal foi certificado no ID 114844809. Com o retorno do feito à origem, as partes foram intimadas para manifestar eventual interesse na dilação probatória (ID 129008209). Tanto a autora (ID 129119485) quanto a ré (ID 154549584) informaram expressamente não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado e Inexistência da Relação Jurídica O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os elementos probatórios documentais constantes dos autos são suficientes para a elucidação integral da lide, não havendo necessidade de dilação probatória, sobretudo diante da expressa manifestação de ambas as partes pelo encerramento da fase instrutória (ID 129119485 e ID 154549584). A controvérsia deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a autora enquadra-se no conceito legal de consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, e a demandada qualifica-se como prestadora de serviços de telecomunicações no mercado de consumo, operando-se a responsabilidade civil objetiva insculpida na legislação especial. Em se tratando de demanda declaratória em que a consumidora nega categoricamente a existência de vínculo contratual com a operadora, está-se diante de alegação de fato negativo, cuja comprovação por parte da autora se afigura inviável. Incumbe, portanto, à concessionária ré o ônus de demonstrar a efetiva e válida contratação, bem como a efetiva disponibilização ou fruição do serviço, consoante o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Examinando detidamente o conjunto probatório carreado pela concessionária demandada para justificar o lançamento do débito de R$ 1.051,00 vinculado ao contrato nº 1059054 (ID 76453472, pág. 13), constata-se que a demandada não logrou êxito em comprovar a existência de contratação válida e regular. Os documentos trazidos com a contestação resumem-se a impressões de telas internas do sistema eletrônico da concessionária (ID 80154662) e a minutas contratuais padronizadas e apócrifas (ID 80154663 e ID 80154664). Tais telas sistêmicas constituem provas produzidas de maneira estritamente unilateral, sem qualquer mecanismo de autenticação ou certificação idônea que comprove a manifestação de vontade da consumidora. Não consta dos autos contrato assinado física ou eletronicamente por certificado digital qualificado, nem gravação de voz clara da celebração do negócio, tampouco ordem de serviço de instalação residencial técnica do modem ou de receptores de sinal, devidamente assinada no domicílio da demandante. Soma-se a isso a existência de relevante inconsistência fática e temporal nos registros internos colacionados pela demandada. Enquanto a defesa sustentou que a contratação teria ocorrido no final do ano de 2019, a própria captura de tela do sistema corporativo da ré (ID 80154662, pág. 3) demonstra que os arquivos com fotografias de documentos foram inseridos em sua base de dados apenas em 09/08/2021, ou seja, quase dois anos após a data originária apontada para o suposto pacto, sem que a operadora tenha prestado qualquer esclarecimento razoável sobre essa discrepância. Além disso, não há no cadastro interno da ré cópia de comprovante de residência no endereço da autora. Dessa forma, diante da total fragilidade probatória dos elementos apresentados pela concessionária e da ausência de comprovação de entrega e fruição dos serviços de telecomunicação, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato nº 1059054, com a consequente declaração de inexigibilidade da dívida de R$ 1.051,00. Nesse sentido, em caso envolvendo a própria Brisanet, o Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceu que a selfie produzida em data posterior à contratação, desacompanhada de contrato assinado e de prova de instalação ou fruição do serviço, não era suficiente, naquele contexto, para demonstrar o vínculo contratual. A ausência de comprovação da contratação foi considerada apta a tornar indevida a inscrição do consumidor em cadastros restritivos. Veja-se: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por y-person">Eduardo Silveira da Silva contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face da Brisanet Telecomunicações S/A, julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, com exigibilidade suspensa. O apelante sustenta que jamais contratou os serviços que originaram o débito de R$ 1.371,87, cuja inscrição em cadastro de inadimplentes ocorreu de forma indevida, com base em documentos unilaterais e desacompanhados de prova de anuência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação que fundamentou a negativação do nome do autor em cadastro de inadimplentes; (ii) definir a existência de dano moral indenizável e a fixação do quantum reparatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato que originou o débito é supostamente datado de 2019, mas a única prova apresentada — uma selfie do autor segurando documento de identidade — é de 2021, sendo incongruente com a data da contratação alegada. 4. Os demais documentos apresentados pela empresa consistem em telas de sistema e contrato genérico, desacompanhados de assinatura física ou digital, o que impede a comprovação de vínculo contratual entre as partes. 5. Não há nos autos prova de que o autor tenha usufruído de qualquer serviço da promovida ou recebido instalação em sua residência, sendo ônus da ré, conforme a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 6. A ausência de comprovação da contratação torna indevida a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos, configurando falha na prestação do serviço e ensejando o dever de indenizar por dano moral. 7. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada. 8. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional à ofensa, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, com observância da capacidade econômica das partes e da extensão do dano. 9. Com a condenação fixada em segundo grau, aplicam-se os parâmetros da Lei nº 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso, pela Taxa Selic. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de inexistência do débito e invalida a negativação do nome do consumidor. 2. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido, dispensando prova do prejuízo. 3. O valor da indenização deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e capacidade econômica das partes, atendendo às funções compensatória e pedagógica. 4. Em condenações civis posteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária aplica-se pelo IPCA a partir do arbitramento e os juros de mora incidem pela Taxa Selic desde o evento danoso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO , nos termos do voto da relatora, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08381761820238150001, Relator: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, 2025). A conclusão do precedente guarda pertinência com a hipótese dos autos, pois também aqui a autora nega a contratação, os documentos contratuais não contêm assinatura física ou eletrônica inequivocamente vinculada à demandante, os registros internos foram produzidos unilateralmente e não há prova de instalação, entrega de equipamentos ou fruição do serviço. Soma-se a isso a inconsistência temporal relativa à inserção das imagens no sistema da ré. Por conseguinte, a fornecedora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a origem legítima do débito. Diante da insuficiência do conjunto probatório, impõe-se declarar inexistente a relação jurídica referente ao contrato nº 1059054 e inexigível o débito de R$ 1.051,00, com a consequente determinação de exclusão do apontamento dele decorrente. Assim, resta inconteste a irregularidade da cobrança perpetrada pela demandada. Da Responsabilidade Civil, Dano Moral e Consectários Legais A responsabilidade da fornecedora de serviços de telecomunicações é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa para a sua caracterização, consoante expressamente estabelecido no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ao imputar dívida inexistente e promover a anotação desabonadora do nome da autora em cadastros de restrição creditícia em razão de suposta fraude ou falha de controle cadastral, a concessionária ré assume os riscos inerentes à sua atividade empresarial, caracterizando conduta ilícita causadora de danos. A inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e afins) acarreta, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de demonstração de abalo psicológico ou prejuízo concreto, tendo em vista a violação reflexa a direitos da personalidade, como a honra, o bom nome e a credibilidade econômico-financeira perante o mercado de consumo. Cumpre analisar a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça ao presente caso concreto, cujo teor estabelece que a existência de legítima inscrição preexistente afasta a pretensão indenizatória por dano moral em caso de anotação irregular superveniente: SÚMULA STJ nº 385 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES]: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Ocorre que o enunciado sumular acima não incide na hipótese vertente. O extrato de pendências cadastrais encartado aos autos (ID 76453472, pág. 13) demonstra de forma inequívoca que a anotação restritiva levada a efeito pela empresa ré Brisanet, em 30/12/2019, no valor de R$ 1.051,00, é o registro mais antigo e inaugural constante no histórico de crédito da autora. As demais pendências financeiras registradas em desfavor da demandante são estritamente posteriores ao ato ilícito praticado pela promovida, tendo ocorrido apenas em janeiro de 2020 e outubro de 2021. Inexistindo inscrição restritiva regular preexistente à data da conduta danosa praticada pela demandada, afasta-se de forma cabal a incidência da referida súmula, remanescendo plenamente configurado o dever de indenizar. No tocante à quantificação da reparação moral, a fixação da verba deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica da ofensora, a condição da vítima e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização, sem permitir enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias e das particularidades do caso concreto, mostra-se adequada a fixação do quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Quanto aos consectários legais, tratando-se de ilícito extracontratual consubstanciado na inserção indevida em cadastros restritivos por ausência de relação jurídica contratual válida, os juros moratórios incidem a partir da data do evento danoso, que corresponde ao dia da efetivação da inscrição indevida (30/12/2019), exegese que decorre do art. 398 do Código Civil e do verbete da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a correção monetária deve fluir a partir da data da prolação desta sentença de arbitramento, em estrita observância à Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a indenização por danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios desde 30/12/2019, data da negativação indevida, e de correção monetária a partir desta sentença, mantendo-se os demais critérios de atualização fixados nesta decisão. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A NULIDADE E INEXISTÊNCIA da relação jurídica e do débito no valor de R$ 1.051,00 (mil e cinquenta e um reais), referente ao contrato nº 1059054, imputado em desfavor de THAWANA DO NASCIMENTO MENEZES pela concessionária promovida; DETERMINAR a exclusão definitiva de todo e qualquer apontamento desabonador lançado em nome da promovente junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, Boa Vista e congêneres) vinculado ao contrato nº 1059054 e ao débito de R$ 1.051,00 ora declarado nulo; CONDENAR a ré BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e de juros moratórios desde 30/12/2019, observada, quanto aos períodos posteriores à produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do IPCA, vedada a cumulação indevida de índices. Em razão da sucumbência integral da demandada, CONDENO a promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho desenvolvido e a natureza da causa. Ressalva-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça outrora outorgados à parte promovente. Após o trânsito em julgado desta decisão e satisfeitas as obrigações processuais de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
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