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Processo 0839879-60.2026.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMS
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4
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

Vistos, etc. Às f. 803/806, a autora formula novo pedido de tutela de urgência, afirmando que a requerida, embora reconheça a existência de disciplinas pendentes, estaria criando obstáculos para disponibilizar as Salas Especiais e os meios necessários ao respectivo pagamento. Requer, assim, que a instituição seja compelida a viabilizar imediatamente a matrícula e o pagamento das disciplinas de Neurologia, Dispneia e Endócrino, independentemente de seu ingresso no internato. A requerida manifestou-se às f. 812/838, sustentando a inexistência de recusa arbitrária e a inviabilidade pedagógica e operacional da inclusão extemporânea das disciplinas pretendidas. Decido. O pedido ora apresentado não se confunde integralmente com aqueles anteriormente apreciados às f. 723/728 e 799/801, pois a autora afirma, agora, pretender cursar as dependências independentemente do ingresso concomitante no internato. A alegação deve, portanto, ser examinada, sem que isso implique reabertura da questão relativa à sua progressão ao nono semestre, já decidida. Não obstante, permanecem ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. O art. 206 do Regimento Geral, invocado pela autora, não assegura a abertura automática e incondicionada de Sala Especial por simples requerimento do aluno. O próprio dispositivo estabelece que o estudante reprovado por nota poderá cursar a disciplina como dependência ou em Sala Especial, conforme o Projeto Pedagógico do Curso e mediante indicação da Coordenação, em conjunto com a orientação do NAPED. A oferta, portanto, está sujeita à análise pedagógica, à compatibilidade de horários, à disponibilidade de professores e à organização acadêmica da instituição. No caso, a autora não demonstrou, de maneira suficiente, que a requerida tenha recusado definitivamente qualquer possibilidade de regularização de suas pendências. Os áudios juntados à f. 807, desacompanhados de documentação administrativa conclusiva, não comprovam que a universidade esteja impedindo, de forma arbitrária, a matrícula ou o pagamento das disciplinas. Ao contrário, o extrato financeiro apresentado pela requerida registra cobranças abertas referentes a serviços de Sala Especial nos meses de setembro a dezembro de 2026 (f. 837/838), circunstância que enfraquece a alegação de absoluta indisponibilidade dos canais administrativos e financeiros necessários. Além disso, os documentos acadêmicos de f. 130/139 indicam a existência de diversas reprovações e pendências acumuladas, não apenas nas três disciplinas mencionadas na petição. O parecer da Coordenação do Curso recomenda a elaboração de plano individualizado de estudos, com a realização de módulos em Sala Especial e a recuperação das demais matérias na grade regular (f. 448/449). A requerida também esclareceu que a autora já se encontra matriculada na grade regular do oitavo semestre e que a inclusão das três disciplinas pretendidas representaria acréscimo aproximado de 360 horas à carga horária atualmente cursada (f. 814/816). Nesse contexto, determinar judicialmente a abertura imediata das três disciplinas, sem demonstração prévia de compatibilidade de horários, disponibilidade docente e atendimento aos demais requisitos acadêmicos, significaria substituir a avaliação técnico-pedagógica da instituição por decisão judicial, sem que esteja evidenciada ilegalidade manifesta. A autonomia didático-científica e administrativa das universidades, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei n. 9.394/1996, autoriza a organização da grade curricular e a definição das condições de oferta de componentes em regime especial, ressalvadas situações de abuso ou arbitrariedade concretamente demonstradas. Registre-se, ainda, que a pretensão semelhante deduzida pela própria autora no Mandado de Segurança n. 5001141-78.2026.4.03.6000 foi julgada improcedente, conforme sentença de f. 829/834. Embora esse pronunciamento não produza, por si só, efeito vinculante nestes autos, reforça, em juízo de cognição sumária, a ausência de demonstração inequívoca de ilegalidade nas exigências acadêmicas adotadas pela requerida. O risco de atraso na formação acadêmica é relevante, mas o perigo de dano, isoladamente, não autoriza a tutela provisória quando ausente a probabilidade do direito. Ademais, a imediata inclusão de elevada carga horária adicional em semestre já iniciado poderá ocasionar sobreposição de atividades e comprometimento do próprio aproveitamento acadêmico. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado às f. 803/806. Prossiga-se o feito nos termos da decisão de f. 723/728.

2026-09-16 · TJMS

CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 01/03/2027 às 15:40h, a ser realizada de forma híbrida, presencialmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça CEJUSC, na sala de audiência do CEJUSC-CIJUS sito na Rua: Sete de Setembro, nº 174, bairro: Centro, Campo Grande-MS, e por Sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma Microsoft Teams, através do link: https://www.https://adjus.tjms.jus.br/sev/acesso-sala , disponibilizado no portal do TJMS, na sala virtual deste juízo, por Conciliadores ou Mediadores vinculados ao Cejusc. Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como que deverá comparecer da referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC. Em caso de dúvidas quanto ao acesso a sala de reunião ou link e senha, entrar em contato com o CEJUSC por meio dos telefones: (67) 3317-8683, 3317-8574. Nada mais.

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