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TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0839858-68.2024.8.20.5001 Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Demandante: FRANCISCA DA SILVA PESSOA Demandado: THIAGO DE LIMA OLIVEIRA e outros (2) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento ajuizada por Francisca da Silva Pessoa em face de Thiago de Lima Oliveira, Marcelo Leão Campos e Jean Cordeiro Correa. Afirmou a demandante que celebrou contrato de locação não residencial com Thiago de Lima Oliveira em 28/04/2022, referente ao imóvel comercial situado na Avenida Capitão-Mor Gouveia, nº 2373, Bairro Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, pelo prazo determinado de 28/04/2022 a 28/04/2025, com valor locatício mensal de R$ 3.000,00. Relatou que, posteriormente, houve termo aditivo contratual para inclusão de Marcelo Leão Campos e Jean Cordeiro Correa na condição de locatários. Asseverou a ocorrência de inadimplemento dos aluguéis vencidos entre 28/10/2023 e 28/04/2024, além de débitos tributários municipais de IPTU e Taxa de Lixo de 2023 e parcelamento de 2024, somando o montante de R$ 33.482,11. Pugnou pela concessão de tutela de urgência liminar para desocupação e, ao final, pela rescisão contratual com a decretação do despejo e condenação dos réus aos ônus sucumbenciais (ID 123795785). Comprovado o recolhimento das custas processuais iniciais (ID 123901455 e ID 123956108), a decisão de ID 124919415 deferiu a liminar de desocupação voluntária em 15 dias, sob pena de despejo compulsório, ressalvada a faculdade de purgação da mora. Os réus Marcelo Leão Campos e Jean Cordeiro Correa compareceram aos autos (ID 131127166) e comprovaram o depósito judicial integral da quantia de R$ 33.482,11 (ID 131127169 e ID 131127170) para fins de purgação da mora. Em contestação (ID 131251530), os réus Marcelo Leão Campos e Jean Cordeiro Correa sustentaram a exploração do imóvel pela empresa Lava Jato Ilimitado Ltda., informando a realização de investimentos e benfeitorias que ultrapassariam R$ 320.000,00. Defenderam a manutenção do pacto em virtude da boa-fé e da purgação da mora, impugnaram genericamente os encargos tributários e requereram a improcedência da demanda (ID 131251530). Citado por mandado (ID 129619808), o réu Thiago de Lima Oliveira apresentou contestação (ID 132660695). Arguiu preliminares de tempestividade, ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que se retirou da sociedade em setembro de 2023, impossibilidade jurídica do pedido por falta de notificação premonitória e perda superveniente do objeto em decorrência do pagamento realizado. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, postulou a concessão da gratuidade judiciária e a condenação da autora em custas e honorários. A autora apresentou manifestações em réplica (ID 138700508 e ID 138700510), rebatendo as preliminares e ratificando os termos da inicial. Em manifestação de ID 138700514, a demandante requereu a expedição de alvará judicial do valor incontroverso e a intimação dos réus para complementação de saldo tributário e aluguel vencido no curso do feito. Posteriormente, os réus Marcelo Leão Campos e Jean Cordeiro Correa informaram a desocupação voluntária do imóvel e a entrega das chaves (ID 142471039). Intimada (ID 143345044), a autora confirmou o recebimento das chaves e a retomada da posse direta em 27/03/2025, noticiando a perda do objeto quanto ao despejo, reiterando o pedido de expedição de alvará e postulando a fixação dos ônus sucumbenciais em desfavor dos demandados (ID 146846115). Manifestaram-se os réus: Thiago de Lima Oliveira pleiteou a homologação da extinção com imposição dos ônus à autora pelo art. 90 do Código de Processo Civil (ID 159428002), enquanto Marcelo Leão Campos e Jean Cordeiro Correa requereram a extinção sem ônus sucumbenciais à luz da devolução amigável (ID 159454340). A decisão interlocutória de ID 165273790 reconheceu a subsistência de interesse processual residual quanto aos encargos de sucumbência e facultou a especificação probatória. A autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e reiteração do levantamento (ID 170100300 e ID 170554915). O réu Thiago de Lima Oliveira reiterou suas manifestações anteriores (ID 176634868), e os demais réus deixaram transcorrer o prazo in albis (ID 177601623). A decisão de ID 185877832 declarou encerrada a instrução. O réu Thiago de Lima Oliveira e a autora apresentaram alegações finais por memoriais nos IDs 188533371 e 188823447, respectivamente. Decorrido o prazo sem recurso (ID 189532817), os réus Marcelo Leão Campos e Jean Cordeiro Correa apresentaram suas derradeiras alegações (ID 191762282), pugnando pela extinção sem resolução de mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria controvertida é eminentemente de direito e fático-documental, tendo as partes declinado da produção de outras provas em contraditório. 2.1. Da Assistência Judiciária Gratuita O réu Thiago de Lima Oliveira postulou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, afirmando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento (ID 132660695). Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexistem nos autos elementos capazes de infirmar a presunção legal, porquanto demonstrada a sua desvinculação da atividade societária outrora exercida. Desse modo, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor do réu Thiago de Lima Oliveira, com fulcro no art. 98, caput, do Código de Processo Civil, ressalvada a incidência do art. 98, §§ 2º e 3º, da legislação processual civil quanto à exigibilidade das verbas sucumbenciais. 2.2. Das Preliminares Suscitadas 2.2.1. Da Legitimidade Passiva Ad Causam de Thiago de Lima Oliveira O demandado Thiago de Lima Oliveira suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que se retirou do quadro societário da empresa que operava no local em setembro de 2023, transferindo as responsabilidades contratuais aos sócios remanescentes (ID 132660695 e ID 188533371). A preliminar não prospera. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da titularidade da relação obrigacional de direito material deduzida em juízo. Na espécie, o contrato de locação originário foi firmado pelo réu Thiago de Lima Oliveira na condição de locatário pessoa física (ID 123795790). Conforme estabelece o art. 13 da Lei nº 8.245/1991, a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel dependem do consentimento prévio e por escrito do locador, não se presumindo a anuência pela simples inércia: Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. § 1º Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição. § 2º Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição. § 3º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) A alteração societária interna da pessoa jurídica que ocupava o imóvel ou eventuais avenças particulares entre os sócios configuram res inter alios acta, sendo inoponíveis à locadora, a qual não expressou anuência formal e escrita quanto à liberação do locatário primitivo. Sobre a ineficácia da cessão não consentida e a consequente manutenção da legitimidade passiva do locatário, decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES. SUBLOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LOCATÁRIA E SUBLOCADORA NÃO CARACTERIZADA. CESSÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO PRÉVIO E EXPRESSO DO LOCADOR. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO LOCADOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Dispõe a Lei do Inquilinato, Lei 8.245/91, em seu art. 13: "a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador." 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, corretamente, rejeitaram a preliminar de ilegitimidade da locatária e sublocadora do imóvel para responder pela ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres, sob o fundamento de que não houve concordância expressa da locadora quanto à alegada cessão do contrato de locação, pela locatária à sublocatária. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 3. Diante do contexto delineado pelas instâncias ordinárias, tem-se que o imóvel locado à recorrente foi por esta sublocado à sociedade empresária de posto de combustíveis e, posteriormente, a ré sublocadora realizou cessão do contrato de locação ao sublocatário, sem obter prévio e expresso consentimento do locador, ignorando os termos do art. 13 supratranscrito. Com isso, permaneceu a recorrente na condição de locatária do imóvel sublocado, pois a cessão é ineficaz em relação ao locador, sendo irrelevante o fato de este haver recebido valores locatícios do sublocatário. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.709.995/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 24/3/2021.) Portanto, remanescendo incólume a vinculação contratual do locatário original perante a locadora, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2.2. Da Falta de Notificação Prévia O réu Thiago de Lima Oliveira sustentou a impossibilidade jurídica do pedido ante a ausência de notificação premonitória para a desocupação (ID 132660695). A tese não comporta acolhimento. A presente demanda não veicula denúncia vazia ao término do prazo contratual, mas funda-se estritamente na falta de pagamento de aluguéis e encargos, hipótese de rescisão por infração legal e contratual disciplinada pelos arts. 9º, inciso III, e 23, inciso I, da Lei nº 8.245/1991. Tratando-se de mora ex re, o inadimplemento da obrigação líquida e positiva no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor, sendo prescindível a notificação extrajudicial prévia como condição de procedibilidade da ação de despejo por falta de pagamento. Rejeito a preliminar. 2.3. Do Mérito e da Perda Superveniente do Objeto A pretensão deduzida pela demandante na petição inicial visava à declaração de rescisão do contrato de locação comercial celebrado entre as partes e à expedição de ordem de despejo do imóvel, lastreada no inadimplemento dos aluguéis vencidos de outubro de 2023 a abril de 2024 e acessórios locatícios de IPTU e Taxa de Lixo (ID 123795785). No curso da demanda, os réus Marcelo Leão Campos e Jean Cordeiro Correa efetuaram o depósito judicial integral da quantia exigida na exordial, no importe de R$ 33.482,11 (ID 131127169 e ID 131127170), aperfeiçoando a purgação da mora e elidindo a ordem liminar de desocupação nos termos do art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/1991. Posteriormente, os demandados desocuparam voluntariamente o bem locado e restituíram a posse direta à locadora, circunstância que restou aperfeiçoada com o recebimento formal do imóvel pela autora em 27/03/2025 (ID 146846115). Com a desocupação voluntária do imóvel locado e a consolidação da posse plena nas mãos da proprietária no curso do processo, exauriu-se a necessidade do provimento jurisdicional executivo de despejo e a utilidade da declaração de rescisão, operando-se a inequívoca perda superveniente do interesse processual. Nesse sentido, a restituição das chaves e a imissão na posse no decorrer da lide ensejam a extinção do feito sem resolução de mérito quanto à pretensão desalijatória, a teor do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte consolidou esse entendimento: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LEI DO INQUILINATO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO APÓS A ENTREGA, PELO LOCATÁRIO, DAS CHAVES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA IMPUTADO AO DEMANDANTE. REFORMA QUE SE IMPÕE. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 61 DA LEI Nº 8.245/91. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER QUE HAVERÁ DE SER ARCADO INTEGRALMENTE PELO DEMANDADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 08403749820188205001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/04/2020, PUBLICADO em 09/04/2020) De igual modo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou a perda superveniente do objeto em hipótese análoga: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM DESOCUPAÇÃO SUPERVENIENTE E ENTREGA DE CHAVES. EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO, DECISÃO NÃO SURPRESA, PRIMAZIA DO MÉRITO E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJRJ que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia é sobre ação reivindicatória com pedido de imissão na posse de dois imóveis em que houve desocupação voluntária e entrega de chaves no curso do processo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu direito real de habitação e condenou a autora a despesas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, por perda do objeto; fixou sucumbência recíproca com honorários de 10% para cada patrono; e acolheu parcialmente embargos para corrigir erro material do dispositivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão e contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, ao direito real de habitação e ao contexto de pressão psicológica na entrega das chaves; (ii) saber se houve violação dos arts. 9º e 10 do CPC por decisão surpresa ao extinguir o processo por perda do objeto; (iii) saber se houve violação do art. 4º do CPC pela não observância da primazia do julgamento do mérito; e (iv) saber se houve violação do art. 85, § 10, do CPC pela aplicação da causalidade, com sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, a alegada contradição e concluiu que a desocupação ocorreu apenas após o ajuizamento, evidenciando causalidade para a ação e afastando vício de omissão ou contradição. 7. Não se configurou decisão surpresa: a extinção por perda do objeto foi desdobramento natural da entrega voluntária das chaves após o ajuizamento da ação que visava a desocupação do imóvel, conforme o art. 485, VI, do CPC. Não há violação do princípio da não surpresa quando o resultado da lide decorre de desdobramento lógico e previsível da controvérsia estabelecida, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 8. Inexiste violação do art. 4º do CPC, porque, com o objetivo alcançado no curso da ação, a análise de mérito se tornou inútil; a perda superveniente do objeto impõe a extinção sem resolução. 9. Mantém-se a sucumbência recíproca à luz do princípio da causalidade e do art. 85, § 10, do CPC, uma vez reconhecida a contribuição da agravante para a instauração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 83 do STJ afasta a alegação de decisão surpresa quando a extinção por perda do objeto decorre de entrega voluntária das chaves. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou adequadamente a matéria e justificou a sucumbência recíproca pela causalidade. 3. A perda do objeto afasta a primazia do julgamento do mérito, legitimando a extinção sem resolução. 4. O princípio da causalidade autoriza a fixação de sucumbência recíproca com base no art. 85, § 10, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 9º, 10, 4º, 485, VI, 488, 85, §§ 2º, 10 e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.020.843/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, RMS n. 54.566/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017; STJ, REsp n. 2.171.410/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.684.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020. (AREsp n. 2.725.978/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Resta pendente de definição a destinação do valor depositado judicialmente a título de purgação da mora e a imputação dos ônus sucumbenciais decorrentes da instauração do processo. 2.4. Da Purgação da Mora e do Levantamento dos Valores O depósito judicial no valor de R$ 33.482,11 realizado pelos réus (ID 131127170) contemplou a integralidade dos aluguéis vencidos e dos encargos tributários municipais expressamente discriminados na exordial (ID 123795785). A autora postulou a liberação do montante depositado para quitação do débito locatício inadimplido (ID 146846115 e ID 170554915). Os próprios demandados reconheceram a regular quitação do débito apontado na inicial através do referido depósito (ID 131251530 e ID 191762282). Eventuais diferenças relativas a parcelas locatícias supervenientes, tributos incidentes após o ajuizamento ou acertos de contas não integraram o pedido delimitado na petição inicial, que se restringiu ao pleito desalijatório sem cumulação expressa de cobrança residual ampla, devendo tais verbas ser perseguidas por via executiva autônoma ou ação própria de cobrança, em estrita observância ao princípio da congruência insculpido nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento do pedido de expedição de alvará judicial em prol da demandante para o levantamento integral da quantia de R$ 33.482,11, com os devidos acréscimos legais gerados pela conta judicial. 2.5. Dos Ônus Sucumbenciais e do Princípio da Causalidade Diante da extinção do processo por perda superveniente do objeto, a distribuição dos ônus da sucumbência é regida fundamentalmente pelo princípio da causalidade, expressamente consagrado no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. § 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77. § 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria. § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. § 20. O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 deste artigo aplica-se aos honorários fixados por arbitramento judicial. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) No caso concreto, o ajuizamento da ação de despejo foi diretamente motivado pelo inadimplemento dos locatários quanto ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios a partir de outubro de 2023. A purgação da mora mediante depósito judicial e a posterior devolução das chaves somente se consumaram após a propositura da demanda e a citação judicial, o que demonstra que os réus deram causa exclusiva à deflagração do processo. A esse respeito, sobre a imputação dos ônus sucumbenciais à parte que deu causa à demanda nos casos de perda superveniente de objeto, pronunciou-se a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. ART. 85, § 10, DO CPC. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98, § 3º, DO CPC. EFEITOS EX NUNC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, ainda que sinteticamente, as teses pertinentes, aplica o princípio da causalidade ao caso concreto e fundamenta a manutenção da condenação em honorários, destacando a atuação efetiva dos patronos dos réus e a perda superveniente do objeto. 4. A pretensão de inverter a sucumbência com base no art. 85, § 10, do CPC demanda revalorar fatos e documentos (entrega das chaves, conteúdo do acordo na ação de despejo e nexo causal), providência inviável em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 5. A concessão da gratuidade tem efeitos ex nunc, não retroagindo para afastar condenações pretéritas em custas, despesas e honorários, conforme a orientação consolidada desta Corte, não se aplicando suspensão da exigibilidade para verbas anteriores ao deferimento. 6. O dissídio não se caracteriza sem cotejo analítico que demonstre similitude fática e divergência de teses. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.045.662/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.) Desse modo, os réus devem responder solidariamente pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, cuja fixação observará o patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, atendendo ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao tempo de tramitação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se em relação a Thiago de Lima Oliveira a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto e a consequente falta de interesse processual decorrente da purgação da mora e da desocupação voluntária do imóvel; b) DEFIRO O LEVANTAMENTO da quantia depositada judicialmente sob o ID 131127170 (R$ 33.482,11), acrescida dos rendimentos legais da conta judicial, em favor da autora Francisca da Silva Pessoa, determinando a expedição do respectivo alvará judicial ou ordem de transferência bancária, conforme os dados indicados no ID 146846115; c) CONDENO OS RÉUS, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil e no princípio da causalidade; d) DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE das verbas sucumbenciais em relação ao réu Thiago de Lima Oliveira, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de expedição de alvará e cobrança de custas remanescentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0839858-68.2024.8.20.5001 Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Demandante: FRANCISCA DA SILVA PESSOA Demandado: THIAGO DE LIMA OLIVEIRA e outros (2) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento ajuizada por Francisca da Silva Pessoa em face de Thiago de Lima Oliveira, Marcelo Leão Campos e Jean Cordeiro Correa. Afirmou a demandante que celebrou contrato de locação não residencial com Thiago de Lima Oliveira em 28/04/2022, referente ao imóvel comercial situado na Avenida Capitão-Mor Gouveia, nº 2373, Bairro Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, pelo prazo determinado de 28/04/2022 a 28/04/2025, com valor locatício mensal de R$ 3.000,00. Relatou que, posteriormente, houve termo aditivo contratual para inclusão de Marcelo Leão Campos e Jean Cordeiro Correa na condição de locatários. Asseverou a ocorrência de inadimplemento dos aluguéis vencidos entre 28/10/2023 e 28/04/2024, além de débitos tributários municipais de IPTU e Taxa de Lixo de 2023 e parcelamento de 2024, somando o montante de R$ 33.482,11. Pugnou pela concessão de tutela de urgência liminar para desocupação e, ao final, pela rescisão contratual com a decretação do despejo e condenação dos réus aos ônus sucumbenciais (ID 123795785). Comprovado o recolhimento das custas processuais iniciais (ID 123901455 e ID 123956108), a decisão de ID 124919415 deferiu a liminar de desocupação voluntária em 15 dias, sob pena de despejo compulsório, ressalvada a faculdade de purgação da mora. Os réus Marcelo Leão Campos e Jean Cordeiro Correa compareceram aos autos (ID 131127166) e comprovaram o depósito judicial integral da quantia de R$ 33.482,11 (ID 131127169 e ID 131127170) para fins de purgação da mora. Em contestação (ID 131251530), os réus Marcelo Leão Campos e Jean Cordeiro Correa sustentaram a exploração do imóvel pela empresa Lava Jato Ilimitado Ltda., informando a realização de investimentos e benfeitorias que ultrapassariam R$ 320.000,00. Defenderam a manutenção do pacto em virtude da boa-fé e da purgação da mora, impugnaram genericamente os encargos tributários e requereram a improcedência da demanda (ID 131251530). Citado por mandado (ID 129619808), o réu Thiago de Lima Oliveira apresentou contestação (ID 132660695). Arguiu preliminares de tempestividade, ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que se retirou da sociedade em setembro de 2023, impossibilidade jurídica do pedido por falta de notificação premonitória e perda superveniente do objeto em decorrência do pagamento realizado. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, postulou a concessão da gratuidade judiciária e a condenação da autora em custas e honorários. A autora apresentou manifestações em réplica (ID 138700508 e ID 138700510), rebatendo as preliminares e ratificando os termos da inicial. Em manifestação de ID 138700514, a demandante requereu a expedição de alvará judicial do valor incontroverso e a intimação dos réus para complementação de saldo tributário e aluguel vencido no curso do feito. Posteriormente, os réus Marcelo Leão Campos e Jean Cordeiro Correa informaram a desocupação voluntária do imóvel e a entrega das chaves (ID 142471039). Intimada (ID 143345044), a autora confirmou o recebimento das chaves e a retomada da posse direta em 27/03/2025, noticiando a perda do objeto quanto ao despejo, reiterando o pedido de expedição de alvará e postulando a fixação dos ônus sucumbenciais em desfavor dos demandados (ID 146846115). Manifestaram-se os réus: Thiago de Lima Oliveira pleiteou a homologação da extinção com imposição dos ônus à autora pelo art. 90 do Código de Processo Civil (ID 159428002), enquanto Marcelo Leão Campos e Jean Cordeiro Correa requereram a extinção sem ônus sucumbenciais à luz da devolução amigável (ID 159454340). A decisão interlocutória de ID 165273790 reconheceu a subsistência de interesse processual residual quanto aos encargos de sucumbência e facultou a especificação probatória. A autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e reiteração do levantamento (ID 170100300 e ID 170554915). O réu Thiago de Lima Oliveira reiterou suas manifestações anteriores (ID 176634868), e os demais réus deixaram transcorrer o prazo in albis (ID 177601623). A decisão de ID 185877832 declarou encerrada a instrução. O réu Thiago de Lima Oliveira e a autora apresentaram alegações finais por memoriais nos IDs 188533371 e 188823447, respectivamente. Decorrido o prazo sem recurso (ID 189532817), os réus Marcelo Leão Campos e Jean Cordeiro Correa apresentaram suas derradeiras alegações (ID 191762282), pugnando pela extinção sem resolução de mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria controvertida é eminentemente de direito e fático-documental, tendo as partes declinado da produção de outras provas em contraditório. 2.1. Da Assistência Judiciária Gratuita O réu Thiago de Lima Oliveira postulou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, afirmando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento (ID 132660695). Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexistem nos autos elementos capazes de infirmar a presunção legal, porquanto demonstrada a sua desvinculação da atividade societária outrora exercida. Desse modo, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor do réu Thiago de Lima Oliveira, com fulcro no art. 98, caput, do Código de Processo Civil, ressalvada a incidência do art. 98, §§ 2º e 3º, da legislação processual civil quanto à exigibilidade das verbas sucumbenciais. 2.2. Das Preliminares Suscitadas 2.2.1. Da Legitimidade Passiva Ad Causam de Thiago de Lima Oliveira O demandado Thiago de Lima Oliveira suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que se retirou do quadro societário da empresa que operava no local em setembro de 2023, transferindo as responsabilidades contratuais aos sócios remanescentes (ID 132660695 e ID 188533371). A preliminar não prospera. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da titularidade da relação obrigacional de direito material deduzida em juízo. Na espécie, o contrato de locação originário foi firmado pelo réu Thiago de Lima Oliveira na condição de locatário pessoa física (ID 123795790). Conforme estabelece o art. 13 da Lei nº 8.245/1991, a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel dependem do consentimento prévio e por escrito do locador, não se presumindo a anuência pela simples inércia: Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. § 1º Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição. § 2º Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição. § 3º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) A alteração societária interna da pessoa jurídica que ocupava o imóvel ou eventuais avenças particulares entre os sócios configuram res inter alios acta, sendo inoponíveis à locadora, a qual não expressou anuência formal e escrita quanto à liberação do locatário primitivo. Sobre a ineficácia da cessão não consentida e a consequente manutenção da legitimidade passiva do locatário, decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES. SUBLOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LOCATÁRIA E SUBLOCADORA NÃO CARACTERIZADA. CESSÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO PRÉVIO E EXPRESSO DO LOCADOR. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO LOCADOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Dispõe a Lei do Inquilinato, Lei 8.245/91, em seu art. 13: "a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador." 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, corretamente, rejeitaram a preliminar de ilegitimidade da locatária e sublocadora do imóvel para responder pela ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres, sob o fundamento de que não houve concordância expressa da locadora quanto à alegada cessão do contrato de locação, pela locatária à sublocatária. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 3. Diante do contexto delineado pelas instâncias ordinárias, tem-se que o imóvel locado à recorrente foi por esta sublocado à sociedade empresária de posto de combustíveis e, posteriormente, a ré sublocadora realizou cessão do contrato de locação ao sublocatário, sem obter prévio e expresso consentimento do locador, ignorando os termos do art. 13 supratranscrito. Com isso, permaneceu a recorrente na condição de locatária do imóvel sublocado, pois a cessão é ineficaz em relação ao locador, sendo irrelevante o fato de este haver recebido valores locatícios do sublocatário. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.709.995/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 24/3/2021.) Portanto, remanescendo incólume a vinculação contratual do locatário original perante a locadora, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2.2. Da Falta de Notificação Prévia O réu Thiago de Lima Oliveira sustentou a impossibilidade jurídica do pedido ante a ausência de notificação premonitória para a desocupação (ID 132660695). A tese não comporta acolhimento. A presente demanda não veicula denúncia vazia ao término do prazo contratual, mas funda-se estritamente na falta de pagamento de aluguéis e encargos, hipótese de rescisão por infração legal e contratual disciplinada pelos arts. 9º, inciso III, e 23, inciso I, da Lei nº 8.245/1991. Tratando-se de mora ex re, o inadimplemento da obrigação líquida e positiva no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor, sendo prescindível a notificação extrajudicial prévia como condição de procedibilidade da ação de despejo por falta de pagamento. Rejeito a preliminar. 2.3. Do Mérito e da Perda Superveniente do Objeto A pretensão deduzida pela demandante na petição inicial visava à declaração de rescisão do contrato de locação comercial celebrado entre as partes e à expedição de ordem de despejo do imóvel, lastreada no inadimplemento dos aluguéis vencidos de outubro de 2023 a abril de 2024 e acessórios locatícios de IPTU e Taxa de Lixo (ID 123795785). No curso da demanda, os réus Marcelo Leão Campos e Jean Cordeiro Correa efetuaram o depósito judicial integral da quantia exigida na exordial, no importe de R$ 33.482,11 (ID 131127169 e ID 131127170), aperfeiçoando a purgação da mora e elidindo a ordem liminar de desocupação nos termos do art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/1991. Posteriormente, os demandados desocuparam voluntariamente o bem locado e restituíram a posse direta à locadora, circunstância que restou aperfeiçoada com o recebimento formal do imóvel pela autora em 27/03/2025 (ID 146846115). Com a desocupação voluntária do imóvel locado e a consolidação da posse plena nas mãos da proprietária no curso do processo, exauriu-se a necessidade do provimento jurisdicional executivo de despejo e a utilidade da declaração de rescisão, operando-se a inequívoca perda superveniente do interesse processual. Nesse sentido, a restituição das chaves e a imissão na posse no decorrer da lide ensejam a extinção do feito sem resolução de mérito quanto à pretensão desalijatória, a teor do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte consolidou esse entendimento: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LEI DO INQUILINATO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO APÓS A ENTREGA, PELO LOCATÁRIO, DAS CHAVES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA IMPUTADO AO DEMANDANTE. REFORMA QUE SE IMPÕE. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 61 DA LEI Nº 8.245/91. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER QUE HAVERÁ DE SER ARCADO INTEGRALMENTE PELO DEMANDADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 08403749820188205001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/04/2020, PUBLICADO em 09/04/2020) De igual modo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou a perda superveniente do objeto em hipótese análoga: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM DESOCUPAÇÃO SUPERVENIENTE E ENTREGA DE CHAVES. EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO, DECISÃO NÃO SURPRESA, PRIMAZIA DO MÉRITO E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJRJ que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia é sobre ação reivindicatória com pedido de imissão na posse de dois imóveis em que houve desocupação voluntária e entrega de chaves no curso do processo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu direito real de habitação e condenou a autora a despesas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, por perda do objeto; fixou sucumbência recíproca com honorários de 10% para cada patrono; e acolheu parcialmente embargos para corrigir erro material do dispositivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão e contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, ao direito real de habitação e ao contexto de pressão psicológica na entrega das chaves; (ii) saber se houve violação dos arts. 9º e 10 do CPC por decisão surpresa ao extinguir o processo por perda do objeto; (iii) saber se houve violação do art. 4º do CPC pela não observância da primazia do julgamento do mérito; e (iv) saber se houve violação do art. 85, § 10, do CPC pela aplicação da causalidade, com sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, a alegada contradição e concluiu que a desocupação ocorreu apenas após o ajuizamento, evidenciando causalidade para a ação e afastando vício de omissão ou contradição. 7. Não se configurou decisão surpresa: a extinção por perda do objeto foi desdobramento natural da entrega voluntária das chaves após o ajuizamento da ação que visava a desocupação do imóvel, conforme o art. 485, VI, do CPC. Não há violação do princípio da não surpresa quando o resultado da lide decorre de desdobramento lógico e previsível da controvérsia estabelecida, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 8. Inexiste violação do art. 4º do CPC, porque, com o objetivo alcançado no curso da ação, a análise de mérito se tornou inútil; a perda superveniente do objeto impõe a extinção sem resolução. 9. Mantém-se a sucumbência recíproca à luz do princípio da causalidade e do art. 85, § 10, do CPC, uma vez reconhecida a contribuição da agravante para a instauração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 83 do STJ afasta a alegação de decisão surpresa quando a extinção por perda do objeto decorre de entrega voluntária das chaves. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou adequadamente a matéria e justificou a sucumbência recíproca pela causalidade. 3. A perda do objeto afasta a primazia do julgamento do mérito, legitimando a extinção sem resolução. 4. O princípio da causalidade autoriza a fixação de sucumbência recíproca com base no art. 85, § 10, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 9º, 10, 4º, 485, VI, 488, 85, §§ 2º, 10 e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.020.843/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, RMS n. 54.566/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017; STJ, REsp n. 2.171.410/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.684.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020. (AREsp n. 2.725.978/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Resta pendente de definição a destinação do valor depositado judicialmente a título de purgação da mora e a imputação dos ônus sucumbenciais decorrentes da instauração do processo. 2.4. Da Purgação da Mora e do Levantamento dos Valores O depósito judicial no valor de R$ 33.482,11 realizado pelos réus (ID 131127170) contemplou a integralidade dos aluguéis vencidos e dos encargos tributários municipais expressamente discriminados na exordial (ID 123795785). A autora postulou a liberação do montante depositado para quitação do débito locatício inadimplido (ID 146846115 e ID 170554915). Os próprios demandados reconheceram a regular quitação do débito apontado na inicial através do referido depósito (ID 131251530 e ID 191762282). Eventuais diferenças relativas a parcelas locatícias supervenientes, tributos incidentes após o ajuizamento ou acertos de contas não integraram o pedido delimitado na petição inicial, que se restringiu ao pleito desalijatório sem cumulação expressa de cobrança residual ampla, devendo tais verbas ser perseguidas por via executiva autônoma ou ação própria de cobrança, em estrita observância ao princípio da congruência insculpido nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento do pedido de expedição de alvará judicial em prol da demandante para o levantamento integral da quantia de R$ 33.482,11, com os devidos acréscimos legais gerados pela conta judicial. 2.5. Dos Ônus Sucumbenciais e do Princípio da Causalidade Diante da extinção do processo por perda superveniente do objeto, a distribuição dos ônus da sucumbência é regida fundamentalmente pelo princípio da causalidade, expressamente consagrado no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. § 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77. § 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria. § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. § 20. O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 deste artigo aplica-se aos honorários fixados por arbitramento judicial. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) No caso concreto, o ajuizamento da ação de despejo foi diretamente motivado pelo inadimplemento dos locatários quanto ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios a partir de outubro de 2023. A purgação da mora mediante depósito judicial e a posterior devolução das chaves somente se consumaram após a propositura da demanda e a citação judicial, o que demonstra que os réus deram causa exclusiva à deflagração do processo. A esse respeito, sobre a imputação dos ônus sucumbenciais à parte que deu causa à demanda nos casos de perda superveniente de objeto, pronunciou-se a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. ART. 85, § 10, DO CPC. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98, § 3º, DO CPC. EFEITOS EX NUNC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, ainda que sinteticamente, as teses pertinentes, aplica o princípio da causalidade ao caso concreto e fundamenta a manutenção da condenação em honorários, destacando a atuação efetiva dos patronos dos réus e a perda superveniente do objeto. 4. A pretensão de inverter a sucumbência com base no art. 85, § 10, do CPC demanda revalorar fatos e documentos (entrega das chaves, conteúdo do acordo na ação de despejo e nexo causal), providência inviável em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 5. A concessão da gratuidade tem efeitos ex nunc, não retroagindo para afastar condenações pretéritas em custas, despesas e honorários, conforme a orientação consolidada desta Corte, não se aplicando suspensão da exigibilidade para verbas anteriores ao deferimento. 6. O dissídio não se caracteriza sem cotejo analítico que demonstre similitude fática e divergência de teses. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.045.662/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.) Desse modo, os réus devem responder solidariamente pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, cuja fixação observará o patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, atendendo ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao tempo de tramitação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se em relação a Thiago de Lima Oliveira a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto e a consequente falta de interesse processual decorrente da purgação da mora e da desocupação voluntária do imóvel; b) DEFIRO O LEVANTAMENTO da quantia depositada judicialmente sob o ID 131127170 (R$ 33.482,11), acrescida dos rendimentos legais da conta judicial, em favor da autora Francisca da Silva Pessoa, determinando a expedição do respectivo alvará judicial ou ordem de transferência bancária, conforme os dados indicados no ID 146846115; c) CONDENO OS RÉUS, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil e no princípio da causalidade; d) DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE das verbas sucumbenciais em relação ao réu Thiago de Lima Oliveira, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de expedição de alvará e cobrança de custas remanescentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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