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0839846-54.2024.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 23ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0839846-54.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PE021678), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (SC054351) EXECUTADO: LINDOMAR DELMIRO, MULTICOM ELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A) EXECUTADO: MIKAEVERSON DUARTE DOS SANTOS (RN022137), SANDRA ARAUJO DA SILVA VITORINO (RN013111) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ITAU UNIBANCO S.A. em desfavor de LINDOMAR DELMIRO e MULTICOM ELETRONICOS LTDA. Em petição de Id.199259203, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes e requereu a sua homologação e a consequente extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Intime-se a parte exequente para informe os dados bancários, no prazo de 10 (dez) dias. Após, considerando o valor bloqueado através do SISBAJUD (Id 170283764), expeça-se alvará eletrônico, através do SISCONDJ, em favor da parte exequente. Custas remanescentes, se houver, a serem pagas pela parte executada. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. R. I. Natal/RN, data da assinatura do registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 23ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0839846-54.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PE021678), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (SC054351) EXECUTADO: LINDOMAR DELMIRO, MULTICOM ELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A) EXECUTADO: MIKAEVERSON DUARTE DOS SANTOS (RN022137), SANDRA ARAUJO DA SILVA VITORINO (RN013111) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ITAU UNIBANCO S.A. em desfavor de LINDOMAR DELMIRO e MULTICOM ELETRONICOS LTDA. Em petição de Id.199259203, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes e requereu a sua homologação e a consequente extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Intime-se a parte exequente para informe os dados bancários, no prazo de 10 (dez) dias. Após, considerando o valor bloqueado através do SISBAJUD (Id 170283764), expeça-se alvará eletrônico, através do SISCONDJ, em favor da parte exequente. Custas remanescentes, se houver, a serem pagas pela parte executada. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. R. I. Natal/RN, data da assinatura do registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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