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TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0839843-19.2024.8.15.2001 REPRESENTANTE: JOAO RODRIGUES PASCOAL REQUERIDO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Visto. Trata-se de ação de produção antecipada de provas em fase de cumprimento de sentença deflagrado por JOÃO RODRIGUES PASCOAL em face do BANCO BRADESCO S.A., visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 623,55 (seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos). Intimada para pagamento, a executada comprovou o depósito judicial integral do débito exequendo (ID 161593078), requerendo o arquivamento do feito. A exequente compareceu aos autos reconhecendo o pagamento voluntário e pugnando pela expedição de alvará judicial em favor de seu patrono (ID 161915906). É o relatório. Decido. Estabelece o art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita;” Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Expeça-se o respectivo alvará eletrônico do valor depositado no ID 161593078 (R$ 623,55), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, em favor do advogado ÁLVARO NITÃO JERÔNIMO LEITE (CPF nº 039.479.334-01, OAB/PB nº 16.256), observando-se os dados bancários informados no ID 161915906: Banco do Brasil, Agência 1636-5, Conta Corrente nº 67.920-8. Havendo custas processuais remanescentes, intime-se o executado para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. João Pessoa, data registrada eletronicamente. Juíza de Direito
TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0839843-19.2024.8.15.2001 REPRESENTANTE: JOAO RODRIGUES PASCOAL REQUERIDO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Visto. Trata-se de ação de produção antecipada de provas em fase de cumprimento de sentença deflagrado por JOÃO RODRIGUES PASCOAL em face do BANCO BRADESCO S.A., visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 623,55 (seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos). Intimada para pagamento, a executada comprovou o depósito judicial integral do débito exequendo (ID 161593078), requerendo o arquivamento do feito. A exequente compareceu aos autos reconhecendo o pagamento voluntário e pugnando pela expedição de alvará judicial em favor de seu patrono (ID 161915906). É o relatório. Decido. Estabelece o art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita;” Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Expeça-se o respectivo alvará eletrônico do valor depositado no ID 161593078 (R$ 623,55), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, em favor do advogado ÁLVARO NITÃO JERÔNIMO LEITE (CPF nº 039.479.334-01, OAB/PB nº 16.256), observando-se os dados bancários informados no ID 161915906: Banco do Brasil, Agência 1636-5, Conta Corrente nº 67.920-8. Havendo custas processuais remanescentes, intime-se o executado para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. João Pessoa, data registrada eletronicamente. Juíza de Direito
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