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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: cat-vmis03@tjpb.jus.br v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0839837-41.2026.8.15.2001 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Honorários Advocatícios] AUTOR: FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos. Relatório dispensado com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inexistindo irregularidades processuais, e estando as partes bem representadas, a lide comporta julgamento antecipado por versar questão de mérito unicamente de direito, dispensando dilação probatória, nos termos do art.355, inciso I do Código de Processo Civil. II - MÉRITO Trata-se de ação de cobrança/cumprimento de sentença, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, na qual o promovente alega ter atuado como defensor dativo no processo nº 0805145-43.2021.8.15.0141, em que foram arbitrados honorários advocatícios no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É ônus do Estado a prestação de assistência judiciária aos necessitados e, na hipótese de não haver ou ser insuficiente a Defensoria Pública no local, deve-se nomear defensor dativo para patrocinar a causa, recaindo sobre o Estado o ônus de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, conforme prevê o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94: “Art. 22 - A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. (...) Logo, comprovada a nomeação do advogado FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO, OAB/PB 19.114, como advogado para patrocinar causa de juridicamente necessitado em Juízo não assistido de forma plena pela Defensoria Pública, faz ele jus ao recebimento de honorários advocatícios fixados pelo juiz, nos valores por ele estabelecidos. O autor colaciona aos autos a decisão de nomeação com o arbitramento dos honorários e a respectiva certidão de trânsito em julgado referente à Ação Penal nº 0805145-43.2021.8.15.0141, na qual atuou como Defensor Dativo em razão da ausência de Defensor Público. Assim, o magistrado procedeu com a nomeação do causídico para a realização dos atos, suprindo a necessidade de defesa técnica assegurada pela Constituição Federal. Ademais, a Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal considera que “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. Não há ofensa ao contraditório e ampla defesa, visto que o Estado é responsável pois, não promoveu a nomeação ou designação de novos defensores para atuar nas comarcas que possuem vacância, resultando em prejuízo ao jurisdicionado que não tem condições para arcar com os custos de uma demanda judicial. Quanto ao montante cobrado, observa-se da petição inicial que o autor pretende a satisfação do valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente aos honorários fixados no processo nº 0805145-43.2021.8.15.0141 (IDs 160520326 e 160520324), quantia esta com a qual o Estado da Paraíba expressamente concordou (ID 165681637). Não há que se falar em ausência de interesse ou inexigibilidade por falta de certidão de trânsito em julgado, visto que a decisão judicial que arbitra honorários a defensor dativo constitui título executivo judicial (Tema 393 do STJ) e a verba remuneratória é devida pelo trabalho efetivamente prestado, independente do resultado final da lide. Outrossim, é pacífica a responsabilidade do Estado da Paraíba pelo pagamento dos honorários do defensor dativo nomeado ante a insuficiência de membros da Defensoria Pública na localidade. É sabido que ao defensor dativo ou curador especial nomeado pelo juízo para patrocinar os interesses da parte hipossuficiente financeira, são devidos os honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado em contrapartida aos serviços prestados, não sendo verificado motivos suficientes para alteração o quantum devido. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para condenar o Estado da Paraíba ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente aos honorários advocatícios arbitrados nos autos da Ação Penal nº 0805145-43.2021.8.15.0141. Indevidas as verbas sucumbenciais (art. 55, da Lei Federal nº 9.099/1995). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se uma RPV no valor de R$ 2.000,00 relativo ao débito exequendo de honorários advocatícios em favor da parte exequente, para pagamento da obrigação de pequeno valor, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3°, II, do CPC e do art. 13 da Lei nº 12.153/09, devendo a Fazenda Pública comprovar nos autos a devida quitação, sob pena de sequestro, na forma autorizada pela Res. 20/06 do TJPB, independentemente de novas intimações. Inexistindo prova de pagamento voluntário após o transcurso do prazo do ofício requisitório, proceda-se ao sequestro da quantia devida, independentemente de novas intimações. Certifique-se a escrivania a situação do protocolamento nos autos. Frutífero o bloqueio, intimem-se as partes para impugnação em 05 (cinco) dias, sob pena do silêncio ensejar a extinção da execução por quitação do débito exequendo com expedição de alvará de levantamento. Decorrido o prazo sem impugnação/requerimentos, expeça-se o alvará de levantamento da quantia bloqueada em favor do exequente. Após, retornem os autos conclusos para Sentença de quitação. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data da assinatura digital. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Nome: FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO Endereço: Rua Joaquim Vieira de Andrade, 07, centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: Estado da Paraiba Endereço: , - até 1025 - lado ímpar, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-100 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.