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RECURSO ESPECIAL Nº 0839799-38.2025.8.19.0001
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, evento 61, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” , da Constituição da República, interposto em face de acórdão da 15ª Câmara de Direito Privado, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA
I – CASO EM EXAME
1 – AUTORA QUE BUSCA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR MORTE DE SEU TIO RICARDO, OCORRIDA EM DEZEMBRO DE 2024. NEGATIVA DA SEGURADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2- VERIFICAÇÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
3- APELANTE QUE, QUANDO DO FALECIMENTO DE SEU TIO, NÃO FIGURAVA COMO BENEFICIÁRIA NO SEGURO POR AQUELE CONTRATADO. ART. 792 DO CC. LEGITIMIDADE PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. NA CERTIDÃO DO ÓBITO DO SEGURADO CONSTA QUE ELE ERA SOLTEIRO E NÃO DEIXOU FILHOS, DE MODO QUE OS HERDEIROS LEGAIS SERIAM OS ASCENDENTES. FALECIMENTO ANTERIOR DOS PAIS DO SEGURADO, SR. JOSÉ GREGÓRIO E SRA. CARMEN DUARTE GREGÓRIO, DE MODO QUE OS BENEFICIÁRIOS PASSAM A SER OS COLATERAIS. NA CERTIDÃO DE ÓBITO DO PAI DO SEGURADO) NÃO CONSTOU QUALQUER INFORMAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE FILHOS E, NA DA MÃE CONSTA A INFORMAÇÃO DE QUE DEIXOU QUATRO FILHOS – SENDO O SEGURADO E TRÊS IRMÃOS. APELANTE QUE RECONHECE NÃO TER LOCALIZADO A CERTIDÃO DE ÓBITO DA IRMÃ DO SEGURADO, SRA. SONIA, OU SEJA, NÃO COMPROVOU O ÓBITO DA COLATERAL OU SE ESTA DEIXOU FILHOS. SOMENTE NO CASO DO FALECIMENTO DE TODOS OS IRMÃOS DO SEGURADO É QUE HAVERIA DIREITO DE RECEBIMENTO DO VALOR PELA APELANTE, E DIVIDIDO IGUALMENTE ENTRE OS DEMAIS SOBRINHOS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I. CASO EM EXAME
RECURSO INTERPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
III. RAZÕES DE DECIDIR
ERRO MATERIAL QUE SE RECONHECE COM RELAÇÃO À DATA APOSTA NO ACÓRDÃO DO ÓBITO DO SEGURADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APRESENTOU ROBUSTA FUNDAMENTAÇÃO, PELO QUE AUSENTES QUAISQUER HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A PERMITIR A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IV. DISPOSITIVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.“
Em suas razões recursais, alega violação aos artigos 489, §1º, IV, 1022, I e II e 1025 do CPC, quanto à prestação jurisdicional, bem como aos artigos 792, parágrafo único, 1840 e 1851, todos do Código Civil.
Contrarrazões no evento 70.
É o brevíssimo relatório.
O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV, 1022, I, II e 1025 do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos.
O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.
Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019).
Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015”. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019).
Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatório, inadequada para interposição de recurso especial.
Veja-se o que consta da fundamentação do decisum recorrido:
“Analisando detidamente os autos, verifica-se que a Apelante, quando do falecimento de RICARDO DUARTE GREGÓRIO, não figurava como beneficiária no seguro por aquele contratado.
Nos termos do art. 792, caput, do Código Civil, na falta de indicação do beneficiário, terá legitimidade para o recebimento da indenização securitária o herdeiro do de cujus, levando-se em consideração a ordem de vocação hereditária.
Na certidão do óbito do segurado consta que ele era solteiro e não deixou filhos, de modo que os herdeiros legais seriam os ascendentes.
Ao mesmo tempo, a Apelante juntou aos autos certidão de óbito comprovando o falecimento anterior dos pais do segurado, Sr. JOSÉ GREGÓRIO e Sra. CARMEN DUARTE GREGÓRIO, de modo que os beneficiários passam a ser os colaterais.
Constatou-se, ainda, que na certidão de óbito do Sr. JOSÉ GREGÓRIO (pai do segurado), não constou qualquer informação sobre a existência de filhos.
Já na certidão de óbito da mãe (Sra. CARMEN DUARTE GREGÓRIO), consta a informação de que deixou quatro filhos – sendo o segurado RICARDO DUARTE GREGÓRIO e três irmãos (indexador 182709180).
A própria Apelante reconhece não ter localizado a certidão de óbito da irmã do segurado, Sra. Sonia Terezinha Duarte Gregório, ou seja, não comprovou o óbito da colateral ou se esta deixou filhos.
Assim, somente no caso do falecimento de todos os irmãos do segurado é que haveria direito de recebimento do valor pela Apelante, e dividido igualmente entre os demais sobrinhos.
Neste diapasão, imperiosa a manutenção da sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos.“
Saliente-se que os embargos declaratórios apenas retificaram erro material, quanto à data do óbito do segurado:
“Primeiramente reconhece-se o erro material aposto no Acórdão quanto à data do óbito do segurado, a fim de que conste a data de 18/07/2024, em vez de dezembro de 2024.
No mais, inequívoca a robusta fundamentação contida no acórdão embargado, pelo que ausentes quaisquer hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil a permitir a oposição de aclaratórios.”
Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.