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TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0839796-12.2023.8.19.0209/RJ AUTOR: GELSON LEMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUAN DE SOUZA (OAB SC055929) RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Segundo o STJ (Tema 1150) o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do PASEP. Por consequência, é da competência da Justiça Comum Estadual apreciar e julgar os casos em que se discute a responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados. O termo a quo da contagem do prazo prescricional decenal é data do saque do saldo da conta PASEP, momento em que o autor teve conhecimento da incompatibilidade entre o valor levantado e o tempo de contribuição para formação dessa poupança do trabalhador. Considerando que o autor sacou os valores em 18/05/2016, não há que se reconhecer a prescrição de seu direito. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a existência do dano e sua extensão, bem como a responsabilidade da ré pelo evento danoso. Defiro a inversão do ônus da prova, eis que se trata de relação de consumo e diante da hipossuficiência técnica da parte autora. Defiro a prova pericial requerida. Nomeio perito o Dr. Rômulo Martins, que deverá ser intimado para se manifestar acerca do encargo e apresentar proposta de honorários, os quais serão arcados pela parte ré. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos em até dez dias. Defiro a prova documental superveniente. Fixo o prazo de 20 dias para sua juntada.
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