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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0839768-63.2024.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDO NONATO BARBOSA GAVINHO ADVOGADO(A) AUTOR: BRUNNO PEIXOTO JUCA (PA013960PA) REU: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ (BA067070) DECISÃO Vistos. O Código de Processo Civil determina, em seu art. 357, que não ocorrendo nenhuma das hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, cumpre ao magistrado proceder ao saneamento e à organização do feito. Passo, pois, a deliberar sobre as preliminares, as prejudiciais, os pontos controvertidos e a instrução probatória. 1. DAS PRELIMINARES: O réu requereu a revogação da justiça gratuita. Passo a examinar a impugnação em tela e, nos termos das manifestações, rejeito-a pelas razões a seguir expostas. A) DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Pugna o requerido pela revogação do benefício concedido ao autor, sob o argumento genérico de que o demandante não demonstrou cabalmente a condição de pobreza. Rejeito a impugnação. O art. 99, § 3o, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 4o do mesmo dispositivo deixa claro que a assistência do requerente por advogado privado não impede a concessão do benefício. O réu não trouxe aos autos qualquer contraprova apta a derruir a presunção iuris tantum de hipossuficiência do autor. Assim, mantenho a gratuidade deferida. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO: Questões de Fato Controvertidas: a) a regularidade dos lançamentos e a ocorrência (ou não) de desfalques/saques indevidos na conta PASEP; b) a existência de nexo causal entre a conduta da instituição financeira na administração dos valores e o alegado prejuízo material amargado pelo requerente; c) configuração de dano extrapatrimonial indenizável em razão de ato ilícito. Questões de Direito Relevantes: a) a incidência e aplicação correta dos índices de correção monetária e juros previstos na legislação específica do fundo PASEP (LC no 26/75, Lei no 9.365/96, etc.) comparados aos índices aplicados pelo réu; b) a aplicação das regras de responsabilidade civil e a distribuição do ônus probatório. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Alinhando-se à jurisprudência majoritária, a relação jurídica decorrente da gestão das contas do PASEP possui natureza eminentemente estatutária/legal, decorrente do vínculo do servidor com a Administração, inexistindo relação de consumo direta entre o correntista e o banco administrador (visto que este é remunerado pelo Fundo, e não pelo trabalhador). A distribuição probatória observará a regra estrita do Tema 1.300 do STJ: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 4. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Defiro o pedido de produção de prova pericial contábil feito pelo réu, por entender ser o único meio técnico adequado e necessário para o deslinde das questões financeiras controvertidas. Em conformidade com o art. 465 do Código de Processo Civil (CPC), nomeio o(a) Sr(a). CLÁUDIO HUMBERTO DUARTE BARBOSA como perito(a) do Juízo para a realização dos trabalhos. Trata-se de contador, com endereço na Rodovia Arthur Bernardes, No. 1650, em Rua Uruguai, n° 5, cond. Altos dos Pinheiros, quadra 16, Icoaraci, Belém/Pará, telefone: (91) 99612-7220, e-mail:claudio.barbosa@bsassessoria.com.br e claudiohumbertoduartebarbosa@gmail.com. Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar (art. 465, § 2o, do CPC): (i) aceite do encargo; (ii) currículo, com comprovação de especialização na área objeto da perícia; e (iii) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Fica, desde já arbitrado por este Juízo o montante correspondente a 2 (dois) salários-mínimos vigentes. A remuneração do(a) perito(a) será de responsabilidade do banco réu, uma vez que foi quem requereu a prova pericial. Assim, determino o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados no início dos trabalhos pelo BANCO DO BRASIL, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4o, do CPC), ressalvada a possibilidade de redução em caso de perícia inconclusiva ou deficiente (art. 465, § 5o, do CPC). Deverão as partes, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho de nomeação do perito (art. 465, § 1o, do CPC): a) Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) Indicar assistente técnico; e c) Apresentar quesitos. Decorrido o prazo, intime-se o(a) perito(a) para que entregue, no prazo de 30 (trinta) dias, o laudo pericial (art. 465, caput, CPC). O laudo pericial deverá conter, sob pena de não ser aceito, nos termos do art. 473, caput, do CPC: a) A exposição do objeto da perícia; b) A análise técnica ou científica realizada; c) A indicação do método utilizado, com seu esclarecimento e demonstração de que é predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) Resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelos sujeitos do processo. O(a) perito(a) deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, § 1o, do CPC). Advirto que é vedado ao(à) perito(a) ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, § 2o, do CPC). Se for o caso, o(a) perito(a) designará data e local para ter início a produção de prova, devendo as partes serem intimadas (art. 474 do CPC). Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1o, do CPC). Em hipótese de impossibilidade de apresentação do laudo no prazo fixado, o juízo poderá prorrogá-lo por, no máximo, metade do previamente estipulado, desde que por motivo justificado (art. 476 do CPC). Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes e do juízo ou sobre ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, § 2o, do CPC). As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1o, do CPC). Em hipótese de pendência processual superveniente ou após o estrito cumprimento das diligências acima determinadas, venham-me os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9a Vara Cível e Empresarial de Belém
TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0839768-63.2024.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDO NONATO BARBOSA GAVINHO ADVOGADO(A) AUTOR: BRUNNO PEIXOTO JUCA (PA013960PA) REU: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ (BA067070) DECISÃO Vistos. O Código de Processo Civil determina, em seu art. 357, que não ocorrendo nenhuma das hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, cumpre ao magistrado proceder ao saneamento e à organização do feito. Passo, pois, a deliberar sobre as preliminares, as prejudiciais, os pontos controvertidos e a instrução probatória. 1. DAS PRELIMINARES: O réu requereu a revogação da justiça gratuita. Passo a examinar a impugnação em tela e, nos termos das manifestações, rejeito-a pelas razões a seguir expostas. A) DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Pugna o requerido pela revogação do benefício concedido ao autor, sob o argumento genérico de que o demandante não demonstrou cabalmente a condição de pobreza. Rejeito a impugnação. O art. 99, § 3o, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 4o do mesmo dispositivo deixa claro que a assistência do requerente por advogado privado não impede a concessão do benefício. O réu não trouxe aos autos qualquer contraprova apta a derruir a presunção iuris tantum de hipossuficiência do autor. Assim, mantenho a gratuidade deferida. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO: Questões de Fato Controvertidas: a) a regularidade dos lançamentos e a ocorrência (ou não) de desfalques/saques indevidos na conta PASEP; b) a existência de nexo causal entre a conduta da instituição financeira na administração dos valores e o alegado prejuízo material amargado pelo requerente; c) configuração de dano extrapatrimonial indenizável em razão de ato ilícito. Questões de Direito Relevantes: a) a incidência e aplicação correta dos índices de correção monetária e juros previstos na legislação específica do fundo PASEP (LC no 26/75, Lei no 9.365/96, etc.) comparados aos índices aplicados pelo réu; b) a aplicação das regras de responsabilidade civil e a distribuição do ônus probatório. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Alinhando-se à jurisprudência majoritária, a relação jurídica decorrente da gestão das contas do PASEP possui natureza eminentemente estatutária/legal, decorrente do vínculo do servidor com a Administração, inexistindo relação de consumo direta entre o correntista e o banco administrador (visto que este é remunerado pelo Fundo, e não pelo trabalhador). A distribuição probatória observará a regra estrita do Tema 1.300 do STJ: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 4. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Defiro o pedido de produção de prova pericial contábil feito pelo réu, por entender ser o único meio técnico adequado e necessário para o deslinde das questões financeiras controvertidas. Em conformidade com o art. 465 do Código de Processo Civil (CPC), nomeio o(a) Sr(a). CLÁUDIO HUMBERTO DUARTE BARBOSA como perito(a) do Juízo para a realização dos trabalhos. Trata-se de contador, com endereço na Rodovia Arthur Bernardes, No. 1650, em Rua Uruguai, n° 5, cond. Altos dos Pinheiros, quadra 16, Icoaraci, Belém/Pará, telefone: (91) 99612-7220, e-mail:claudio.barbosa@bsassessoria.com.br e claudiohumbertoduartebarbosa@gmail.com. Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar (art. 465, § 2o, do CPC): (i) aceite do encargo; (ii) currículo, com comprovação de especialização na área objeto da perícia; e (iii) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Fica, desde já arbitrado por este Juízo o montante correspondente a 2 (dois) salários-mínimos vigentes. A remuneração do(a) perito(a) será de responsabilidade do banco réu, uma vez que foi quem requereu a prova pericial. Assim, determino o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados no início dos trabalhos pelo BANCO DO BRASIL, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4o, do CPC), ressalvada a possibilidade de redução em caso de perícia inconclusiva ou deficiente (art. 465, § 5o, do CPC). Deverão as partes, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho de nomeação do perito (art. 465, § 1o, do CPC): a) Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) Indicar assistente técnico; e c) Apresentar quesitos. Decorrido o prazo, intime-se o(a) perito(a) para que entregue, no prazo de 30 (trinta) dias, o laudo pericial (art. 465, caput, CPC). O laudo pericial deverá conter, sob pena de não ser aceito, nos termos do art. 473, caput, do CPC: a) A exposição do objeto da perícia; b) A análise técnica ou científica realizada; c) A indicação do método utilizado, com seu esclarecimento e demonstração de que é predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) Resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelos sujeitos do processo. O(a) perito(a) deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, § 1o, do CPC). Advirto que é vedado ao(à) perito(a) ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, § 2o, do CPC). Se for o caso, o(a) perito(a) designará data e local para ter início a produção de prova, devendo as partes serem intimadas (art. 474 do CPC). Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1o, do CPC). Em hipótese de impossibilidade de apresentação do laudo no prazo fixado, o juízo poderá prorrogá-lo por, no máximo, metade do previamente estipulado, desde que por motivo justificado (art. 476 do CPC). Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes e do juízo ou sobre ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, § 2o, do CPC). As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1o, do CPC). Em hipótese de pendência processual superveniente ou após o estrito cumprimento das diligências acima determinadas, venham-me os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9a Vara Cível e Empresarial de Belém