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0839764-69.2026.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana de João Pessoa Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0839764-69.2026.8.15.2001 Polo Passivo: PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por MARIA DAS NEVES DUARTE DE MEDEIROS em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPrev, objetivando o reconhecimento da inocorrência da prescrição das parcelas referentes aos valores indevidamente recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária. Compulsando os autos, verifica-se, contudo, a existência de determinação judicial para emenda à petição inicial (ID 160677197), com concessão de prazo suplementar sob o Id. 163980643, a fim de que a parte autora promovesse a juntada da cópia integral do processo administrativo, aproveitando o prazo para promover a juntada da procuração e do comprovante de residência devidamente atualizados, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Entretanto, constata-se que, até o presente momento, não houve o cumprimento integral da determinação judicial, restando sanada, tão somente a cópia integral do processo adminstrativo. É o que importa relatar. Decido. No caso sub judice, foi determinada a emenda a inicial para juntada da cópia integral do processo administrativo, aproveitando o prazo para promover a juntada da procuração e do comprovante de residência devidamente atualizados, porém restou decorrido o prazo regular e o prazo suplementar com parcial cumprimento da determinação judicial. A previsão de indeferimento da petição inicial com fundamento em defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito da ação encontra supedâneo legal no art. 321 do CPC-15. Veja-se: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse sentido, cabe colacionar o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C. C DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA – CONTRATO E EXTRATOS – DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – RECURSO NÃO PROVIDO Não havendo cumprimento da determinação para emenda da inicial para a juntada de documentos indispensáveis, ônus de incumbência exclusiva da parte, seu indeferimento é medida imperativa com base no parágrafo único do artigo 321 do CPC. (TJ-MS - AC: 08030748120218120002 MS 0803074-81.2021.8.12.0002, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 30/11/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2021) (Grifos nossos). Como se vê, o não atendimento à ordem judicial para juntada de documentos indispensáveis ao julgamento da causa não poderia ensejar senão a extinção do feito, sem julgamento de mérito. Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no arts. 321, Parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito

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