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0839758-45.2026.8.20.5001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839758-45.2026.8.20.5001 Polo ativo CLOTILDE ADELIA BATISTA Advogado(s): MARIA CLARA BATISTA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS SOBRE O MESMO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante do reconhecimento de litigância predatória. 2. A autora ajuizou múltiplas demandas contra a mesma instituição financeira para discutir parcelas de empréstimo pessoal. Os extratos bancários juntados aos autos indicam que as cobranças impugnadas decorrem de um único contrato, embora apresentadas como se fossem relações jurídicas distintas. 3. A sentença concluiu que houve fracionamento artificial de pretensões que deveriam ser deduzidas em uma única ação, com extinção do feito antes da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é regular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento fracionado de ações distintas para discutir parcelas oriundas de um mesmo contrato de empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conjunto dos autos demonstra que as demandas ajuizadas pela autora possuem identidade substancial de partes, pedido e causa de pedir remota, pois todas se referem a descontos oriundos de um único empréstimo contratado com a mesma instituição financeira. 6. A diversidade de numeração dos lançamentos bancários não comprova a existência de contratos autônomos. Trata-se de variação decorrente de rotina interna de controle da instituição financeira, insuficiente para afastar a unidade da relação jurídica discutida. 7. O fracionamento de pretensões em ações distintas, quando ausente causa de pedir autônoma, configura uso abusivo do direito de ação. A prática gera custos indevidos ao erário, sobrecarrega o Poder Judiciário e contraria os princípios da eficiência, da economia processual e da cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC. 8. A conduta também se mostra incompatível com as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, voltada ao enfrentamento do ajuizamento massivo ou fracionado de demandas semelhantes sem autonomia material. 9. Não houve violação ao princípio da não surpresa, pois a autora foi previamente intimada para justificar o ajuizamento de ações distintas e apresentou manifestação antes da prolação da sentença, com observância do contraditório. 10. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito antes da citação quando constatada a ausência de interesse processual e a falta de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 330, III, e 485, IV e VI, do CPC. 11. Não há ofensa ao acesso à justiça, porque permanece assegurado à autora o direito de discutir os descontos que reputa indevidos, desde que o faça em demanda única apta a abranger integralmente a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de múltiplas ações para discutir parcelas oriundas de um mesmo contrato, sem autonomia material entre as pretensões, caracteriza litigância predatória. 2. O fracionamento artificial de demandas autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e falta de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Não há violação ao contraditório ou ao princípio da não surpresa quando a parte é previamente intimada para justificar o ajuizamento fracionado das ações. 4. A extinção do feito nessas hipóteses não impede o acesso à justiça, desde que a controvérsia seja deduzida em ação única. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 330, III, e 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0801065-80.2023.8.20.5135, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 17.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, para anular a sentença, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Clotilde Adélia Batista, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, ação ordinária (Proc. nº 0839758-45.2026.8.20.5001), ajuizada por si contra Banco Bradesco S/A., a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer ausência de interesse para o prosseguimento da demanda, além de impor custas à parte autora, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, e deixar de arbitrar honorários sucumbenciais em razão da ausência de citação do réu e de admissão da inicial. Nas razões recursais, a apelante sustenta: (a) ajuizamento da ação em razão de desconto tido por indevido em conta corrente, no valor de R$ 1.379,92, referente ao contrato de empréstimo pessoal nº 553177474, com indicação de extrato bancário específico e individualizado, alusivo ao lançamento debitado em 27/03/2026, bem como aos encargos posteriores; (c) determinação judicial anterior para justificar o ajuizamento de outras ações contra o mesmo réu, seguida de apresentação de justificativa fundada na autonomia de cada relação contratual impugnada, apesar do posterior reconhecimento de litigância predatória e extinção do feito antes da citação do réu; (d) inexistência de vedação legal ao ajuizamento de ações autônomas relativas a contratos distintos, pois o art. 327 do CPC consagra faculdade de cumulação de pedidos, e ausência de imposição legal para reunião obrigatória das pretensões em uma única demanda, sob pena de restrição ao direito de ação previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; (e) autonomia da relação jurídica discutida nestes autos, alusiva exclusivamente ao contrato nº 553177474, com valor, data de desconto e documentação próprios, circunstância apta a afastar identidade de causa de pedir ou de pedido para fins de conexão ou litispendência, além de justificar tratamento processual individualizado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas pugna pela improcedência. Desnecessidade de intervenção da Procuradoria de Justiça no feito. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, pois atende aos requisitos de admissibilidade. Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade da sentença, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, ao verificar a caracterização de litigância predatória. Analisando detidamente os autos, averíguo o enquadramento da demanda em situação de litigiosidade predatória, eis que verificado o fracionamento de ações que deveriam ser ajuizadas em um único processo, já que atinente à discussão sobre parcelas de empréstimo pessoal, ajuizadas contra a mesma parte. Em consulta ao sistema de tramitação processual, verifica-se que a autora ajuizou as seguintes demandas: 1. Processo número 0839758-45.2026.8.20.5001 2. Processo número 0839761-97.2026.8.20.5001 3. Processo número 0839764-52.2026.8.20.5001 4. Processo número 0839766-22.2026.8.20.5001 5. Processo número 0839768-89.2026.8.20.5001 Em todas essas demandas, a autora busca a nulidade de parcelas de empréstimos pessoais e, embora alegue que se trata de empréstimos diferentes, os extratos bancários anexados provam o contrário. Todas as cobranças referem-se a um único e mesmo empréstimo contratado. A autora realizou uma pulverização de parcelas mensais de um mesmo contrato em ações judiciais distintas. Essa fragmentação é artificial e injustificada. Nesses termos, afasta-se a alegação de autonomia das relações jurídicas, pois a variação de numeração nos lançamentos de conta decorre de rotina de controle interno da instituição financeira. Não demonstra a existência de múltiplos contratos de mútuo autônomos, já que a identidade substancial da causa de pedir remota é evidente. Igualmente, a tese de que a cumulação de pedidos é mera faculdade não serve para justificar o abuso do direito de ação. O fracionamento de ações sobre o mesmo tema gera custos indevidos para o erário. Sobrecarrega o Poder Judiciário de forma desarrazoada. Atenta contra os princípios da eficiência, da economia e da cooperação, previstos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. A conduta da autora viola as diretrizes da Recomendação número 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta o combate ao ajuizamento massivo ou fracionado de demandas semelhantes sem causa de pedir autônoma. Outrossim, não há falar em violação ao princípio da não surpresa, na medida em que a autora foi expressamente intimada em primeiro grau para justificar o ajuizamento de ações distintas, apresentando manifestação antes da prolação da sentença recorrida. Logo, o contraditório prévio foi respeitado. Desta feita, a extinção sem resolução do mérito antes da citação é plenamente legítima, pois, o magistrado tem o dever-poder de indeferir a petição inicial ou julgar extinto o processo de forma precoce ao constatar a falta de interesse de agir, com amparo nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por fim, não há violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, na medida fica garantido à autora o direito de discutir as cobranças. Para isso, contudo, deve utilizar uma única demanda apta a abranger todos os descontos que entende indevidos. O que se veda é a utilização abusiva e fragmentada da máquina judicial. Em casos similares, já se pronunciou esta 1ª Câmara Cível: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE. AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTANEAMENTE PARA DISCUTIR PRODUTOS BANCÁRIOS VINCULADOS A UM ÚNICO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA VINCULADO A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELECÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN. AUMENTO EXPRESSIVO DE DEMANDAS NA UNIDADE EM RAZÃO DO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS EVIDENCIADO NOS AUTOS. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA. DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 0801065-80.2023.8.20.5135, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 17/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) Desse modo, conclui-se que a presente demanda e as ações elencadas na sentença guardam identidade quanto às partes, pedido e causa de pedir, já que possuem como objeto encargos acessórios a conta bancária, restando inconteste a caracterização de litigiosidade predatória na espécie, justificando-se, assim, a extinção do feito, conforme intelecção do art. 485, incisos IV e VI, do CPC, ante a ausência de pressupostos à constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e de interesse processual. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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