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Tribunal
TJRR
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Período
set/2026
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Intimação
TJRR · 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail:
sada@tjrr.jus.br
Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782
Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739
Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750
Processo nº: 0839728-61.2026.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto Principal: Direito de Imagem
Polo Ativo: A MENINO DE SOUZA COMERCIO LTDA (CPF/CNPJ: 20.935.009/0001-00)
Polo Passivo: ANDRECI CAVALCANTI JUNIOR,
-
SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782
ATO ORDINATÓRIO
FICAM AS PARTES, por este ato,
INTIMADAS da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR
VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de
Boa Vista - Roraima.
O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e
microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem.
No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma
SCRIBA/TJRR
e acessar por por meio de seu
O link para instalação no computador é:
)
(
https://vc.tjrr.jus.br
navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir:
Data:
29 de setembro de 2026 às 09:40 horas (hora local de Boa Vista/RR)
Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/gko1
Se preferir, basta apontar a câmera para o
ao lado e copiar o link de acesso da sala.
QR code
O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos.
AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE:
1. DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou
para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da
data e horário da audiência designada nos autos;
2. CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão
observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload
da seguinte maneira:
a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR;
b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a
conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente;
c) se o problema persistir, deverão efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico(celular,
computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a
contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95)
3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse da audiência. Se o impasse persistir,
devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95)
3198-4141 ou peloe-mail: atendimento@tjrr.jus.br.
3. PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar,
comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA
101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782)
com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de
conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível;
4. A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para
comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados
Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E
HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos
de redesignação ou cancelamento da audiência;
5. Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando cientede que,
caso não participe da audiência por videoconferência ou presencial sem motivo justificado, o Juízo
adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se
como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano. Em se
tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de
preposição, sob pena de revelia. Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de
conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95.
6. Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá
requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. As testemunhas serão
ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link
para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais
comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme
Decisão do Juiz da causa;
7. Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as
partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número
de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei
9.099/95;
8. Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre
outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este
processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E
DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o
aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da
Presidência do TJRR. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual
prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo
oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise;
9. Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou
defensor público;
Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular.
Boa Vista, 02 de setembro de 2026.
LEANDRO OLIVEIRA MARTINS
Servidor Judiciário
Intimação
TJRR · 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone:
(95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br
Processo: 0839728-61.2026.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto Principal: Direito de Imagem
Valor da Causa: : R$50.759,75
Polo Ativo(s)
A MENINO DE SOUZA COMERCIO LTDA
Avenida Glaycon de Paiva, 2171 BOX 03 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-340
Polo Passivo(s)
ANDRECI CAVALCANTI JUNIOR
Avenida Ville Roy, 1781 Caçari, sala 01 - RESTAURANTE DE SUSHI - Caçari, sala 01 - BOA
VISTA/RR
DECISÃO
Tratam os autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, narrando a parte requerente,
queo réu cometeu fraude intencional contra a empresa autora, acumulando um prejuízo de R$ 30.759,75
Para viabilizar o golpe, o
pela retirada de mercadorias entre dezembro de 2025 e fevereiro de 2026.
requerido manipulou a credora ao inventar a existência de uma cliente garantidora e ao usar R$ 23.000,00
desviados de uma terceira pessoa para forjar um falso histórico de bom pagador. Após concretizar o
desfalque e ter o fornecimento bloqueado, o réu ainda tentou convencer a família da autora a lhe fornecer
produtos sem custo por três meses, insistindo no recebimento de mercadorias mesmo após a recusa.Diante
dos fatos narrados, requer-se a concessão da tutela de urgência antecipada, inaudita altera pars, com
fulcro no art. 300 do CPC, para determinar o arresto de ativos financeiros do réu, via sistema SISBAJUD,
até o limite do valor da causa, bem como a restrição de transferência de veículos registrados em seu nome
junto ao DETRAN, via sistema RENAJUD, medidas idôneas a assegurar o resultado útil do processo e
reversíveis a qualquer tempo.
É o breve relato. Decido.
Para o deferimento de antecipação de tutela, imperativa a presença de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Analisando detidamente os documentos colacionados, não se descortina dos autos a presença dos
requisitos para a concessão da antecipação de tutela:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O pedido de tutela
provisória de urgência exige a demonstração concomitantemente da probabilidade do direito e do perigo
de dano (ou risco ao resultado útil do processo). A ausência desses requisitos enseja seu indeferimento. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJRR – AgInst 9001617-54.2022.8.23.0000, Rel. Juiz Conv. ERICK
LINHARES, Câmara Cível, julg.: 22/09/2022, public.: 27/09/2022)
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se/Intimem-se.
Expedientesnecessários, observando a portaria conjunta, 01 de 05 de julho de 2022.
Cumpra-se.
Boa Vista, 2/9/2026.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Juiz(a) de Direito
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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