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Processo 0839726-57.2026.8.15.2001

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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana de João Pessoa Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 DECISÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0839726-57.2026.8.15.2001 Polo Passivo: PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc… Considerando o disposto no art. 54, caput, da LJE, não há cobrança de despesas processuais em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Portanto, deixo de apreciar eventual pedido acerca da Gratuidade Judiciária por não haver necessidade no presente momento. A parte diligenciou quanto à juntada do comprovante de residência atualizado. Regularizada a ação, recebo a emenda à petição inicial. A designação prematura de audiência revela-se incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Ademais, o art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009, autoriza a dispensa do ato quando inviável a autocomposição, constituindo tal providência faculdade do magistrado, desde que inexistente prejuízo às partes, assim, considerando: (i) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (ii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iii) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, ratificado pelo desinteresse da parte autora. Entrementes, por questões processuais, intimem-se às partes no prazo de 10 (dez) dias para que manifestem eventual interesse na designação de audiência conciliatória. Decorrido esse prazo, adotem-se as seguintes providências: Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09. Se alegar a ocorrência da prescrição, deverá anexar aos autos o processo administrativo requerido administrativamente pela parte autora. Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a sua necessidade, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para prolação de sentença, pelo prazo de 60 (sessenta dias).Decorridos estes sem qualquer pronunciamento, retornem ao gabinete para os fins de direito. Por derradeiro, SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO, em consonância com o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, nos termos dos artigos 102 e seguintes (Provimento CGJ n° 49/2019). Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado. Juíza de Direito

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