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TJRN · 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal Processo 0839712-56.2026.8.20.5001 Ação:PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) DECISÃO, EM CORREIÇÃO Vistos... Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Roberta Karol Gregório da Silva, visando à devolução da motocicleta Honda POP 100, cor vermelha, placa MYV4G73, chassi nº 9C2HB02108R034262, apreendida nos autos do presente procedimento. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pleito, destacando a regularidade do veículo, a extinção do feito principal e a comprovação da propriedade do bem pela requerente. É o que cumpre relatar. Seguem motivação e decisão. Nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, aplicados subsidiariamente, a restituição da coisa apreendida é cabível quando não mais interessar ao processo e não houver dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso concreto, verifica-se que a pretensão da requerente merece acolhimento. Com efeito, consta dos autos Laudo de Perícia Criminal de Identificação Veicular atestando a originalidade dos sinais identificadores da motocicleta, concluindo pela ausência de adulteração no chassi, no motor e na placa do veículo. Assim, restou afastada a hipótese inicialmente investigada de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, inexistindo qualquer elemento indicativo de origem ilícita do bem. Além disso, observa-se que o procedimento principal foi encerrado mediante homologação de remissão pura e simples, com exclusão do processo, não subsistindo interesse probatório ou cautelar que justifique a permanência do veículo sob custódia estatal. A propriedade do bem foi devidamente demonstrada pela requerente mediante apresentação do respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), constando seu nome como proprietária perante o DETRAN/RN. Soma-se a isso a manifestação expressa de concordância apresentada por Erineide Martins da Silva, possuidora direta do veículo à época da apreensão, afastando qualquer controvérsia acerca da titularidade ou da posse do bem. Dessa forma, inexistindo dúvida razoável quanto ao direito da requerente e não mais interessando o veículo à persecução estatal, impõe-se a restituição pretendida. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, defiro o pedido de restituição de coisa apreendida formulado por ROBERTA KAROL GREGÓRIO DA SILVA. Determino a expedição de ALVARÁ DE RESTITUIÇÃO, em favor da requerente, autorizando a liberação e retirada da motocicleta Honda POP 100, cor vermelha, placa MYV4G73, chassi nº 9C2HB02108R034262, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Após o cumprimento da medida, promovam-se as anotações necessárias e, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Andreo Aleksandro Nobre Marque Juiz de Direito em substituição legal
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