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0839676-53.2022.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0839676-53.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, ISABEL SARAIVA FORTE, ISABEL TAVARES DE AZEVEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IZABEL TAVARES DE AZEVEDO, ISETTE MONTEIRO GURGEL, ESPÓLIO ISOLDA PACHECO SEABRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISOLDA PACHECO SEABRA DE MELO, ITALA NOBREGA BERNARDINO, IVA MEDEIROS CHACON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUISA SANTOS DA SILVA, IVAITA NUNES DE CASTRO SIQUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVAITA NUNES DE CASTRO, IVALDI DE SOUZA SALES, IVALDO PEREIRA DE AZEVEDO, IVANEIDE MARIA DE F BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVANEIDE MARIA DE FREITAS BARROS REQUERENTE: RAHILTON CABRAL GURGEL, CINTHIA GURGEL VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CINTHIA GURGEL VIEIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Concedo, em prorrogação, o prazo de 60 (sessenta) dias, para juntada da partilha/adjudicação por escritura pública ou por Decisão Judicial do crédito reconhecido em favor da extinta ISETTE MONTEIRO GURGEL, nos termos do artigo 610 do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. No mais, foi comunicado o falecimento da exequente ISOLDA PACHECO SEABRA DE MELO e requerida a habilitação de seus sucessores. A nova redação conferida ao parágrafo 5º do artigo 32 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, pela Resolução nº 438/2021, atribui ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, indicando os novos beneficiários do crédito requisitado: Art. 32. (...) § 5o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Considerando que o CNJ conferiu ao Juízo da execução a atribuição de decidir sobre a sucessão processual no caso de falecimento do titular do crédito, inclusive para indicar os novos beneficiários, se faz necessária a realização de algumas providências com vista a assegurar que nenhum sucessor seja prejudicado. Veja-se que, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil de 2015, a parte falecida será sucedida pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o. O artigo 313, por seu turno, estabelece que a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo e, não ajuizada a ação de habilitação, determinará a intimação dos herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso dos autos, não se aplica a suspensão do artigo 313, §2º, II, do NCPC, pois houve o pedido de habilitação, razão pela qual, amparado no artigo 690, determino a intimação do executado por meio de seu representante judicial, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronuncie sobre os pedidos de habilitação formulados. Após, retornem os autos ao Gabinete para decisão sobre a habilitação. Cumpra-se. NATAL/RN, 8 de setembro de 2026. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0839676-53.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, ISABEL SARAIVA FORTE, ISABEL TAVARES DE AZEVEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IZABEL TAVARES DE AZEVEDO, ISETTE MONTEIRO GURGEL, ESPÓLIO ISOLDA PACHECO SEABRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISOLDA PACHECO SEABRA DE MELO, ITALA NOBREGA BERNARDINO, IVA MEDEIROS CHACON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUISA SANTOS DA SILVA, IVAITA NUNES DE CASTRO SIQUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVAITA NUNES DE CASTRO, IVALDI DE SOUZA SALES, IVALDO PEREIRA DE AZEVEDO, IVANEIDE MARIA DE F BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVANEIDE MARIA DE FREITAS BARROS REQUERENTE: RAHILTON CABRAL GURGEL, CINTHIA GURGEL VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CINTHIA GURGEL VIEIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Concedo, em prorrogação, o prazo de 60 (sessenta) dias, para juntada da partilha/adjudicação por escritura pública ou por Decisão Judicial do crédito reconhecido em favor da extinta ISETTE MONTEIRO GURGEL, nos termos do artigo 610 do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. No mais, foi comunicado o falecimento da exequente ISOLDA PACHECO SEABRA DE MELO e requerida a habilitação de seus sucessores. A nova redação conferida ao parágrafo 5º do artigo 32 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, pela Resolução nº 438/2021, atribui ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, indicando os novos beneficiários do crédito requisitado: Art. 32. (...) § 5o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Considerando que o CNJ conferiu ao Juízo da execução a atribuição de decidir sobre a sucessão processual no caso de falecimento do titular do crédito, inclusive para indicar os novos beneficiários, se faz necessária a realização de algumas providências com vista a assegurar que nenhum sucessor seja prejudicado. Veja-se que, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil de 2015, a parte falecida será sucedida pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o. O artigo 313, por seu turno, estabelece que a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo e, não ajuizada a ação de habilitação, determinará a intimação dos herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso dos autos, não se aplica a suspensão do artigo 313, §2º, II, do NCPC, pois houve o pedido de habilitação, razão pela qual, amparado no artigo 690, determino a intimação do executado por meio de seu representante judicial, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronuncie sobre os pedidos de habilitação formulados. Após, retornem os autos ao Gabinete para decisão sobre a habilitação. Cumpra-se. NATAL/RN, 8 de setembro de 2026. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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