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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 16ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839667-06.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZABEL CRISTINA DA COSTA SILVA 29140084817 - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCESCO SCOTONI MENDES DA SILVA - SP389592, LUIZA HELENA GALVAO - SP345066 EXECUTADO: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A DECISAO Trata-se de cumprimento de sentença em que, após o resultado negativo das diligências realizadas nos sistemas SISBAJUD (ID 173559618), INFOJUD (ID 175776717) e RENAJUD (ID 186442904), a exequente requer a pesquisa de imóveis em nome da executada pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), do Banco Central do Brasil, para identificação dos relacionamentos bancários da devedora (ID 188455665). Reitera, ainda, que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada Luiza Helena Galvão, OAB/SP 345.066. O crédito em execução, de natureza extraconcursal (decisão de ID 168857104), está atualizado em R$ 6.398,44 (ID 170797703), e as tentativas de localização de ativos financeiros, veículos e declarações fiscais foram infrutíferas. A pesquisa de bens imóveis pelo SREI, operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), é meio idôneo e de baixo custo para verificar a existência de patrimônio imobiliário passível de penhora, especialmente em se tratando de sociedade de propósito específico voltada a empreendimentos imobiliários. A consulta ao CCS, acessível pelo próprio SISBAJUD, não revela saldos, mas identifica as instituições financeiras com as quais a executada mantém ou manteve relacionamento, inclusive por meio de procuradores e representantes, e serve para orientar futuras ordens de bloqueio e a apuração de eventual movimentação por interpostas pessoas. Diante do resultado negativo das diligências anteriores, a medida é útil e proporcional, e não acarreta prejuízo à executada, que já foi intimada para pagamento e não indicou bens à penhora. A exequente é beneficiária da justiça gratuita (ID 41729545, ratificado no ID 172429965), de modo que as diligências independem do recolhimento de custas (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Ante o exposto: a) DEFIRO a pesquisa de bens imóveis em nome da executada API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ 08.861.275/0001-21, pelo SREI/ONR, devendo a Secretaria juntar aos autos o resultado; b) DEFIRO a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), por meio do SISBAJUD, em nome da executada, com a juntada do relatório aos autos; c) DETERMINO à Secretaria que faça constar no cadastro do PJe a advogada Luiza Helena Galvão, OAB/SP 345.066, como responsável pelo recebimento das publicações em nome da exequente, conforme requerido; d) com os resultados, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora, ciente de que, na ausência de bens penhoráveis, a execução será suspensa na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Juíza ALICE PRAZERES RODRIGUES 16.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís — TJMA [Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei nº 11.419/2006.]