Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0839634-16.2025.8.15.2001 [Sistema Remuneratório e Benefícios] REQUERENTE: ANA MARY DOS SANTOS SIDRONIO REQUERIDO
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: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA Vistos. Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por Ana Mary dos Santos Sidronio em desfavor do Município de João Pessoa, objetivando a execução de quantia certa decorrente do título judicial constituído na Ação Coletiva nº 0011483-64.2011.8.15.2001, ajuizada pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde da Paraíba (SINDACS) perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital . A petição inicial veiculou pleito de pagamento de diferenças atinentes ao adicional de insalubridade no percentual de 20%, atribuindo à causa o valor de R$ 10.995,89 (dez mil novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos), instruída com planilha de cálculos, procuração, fichas financeiras e peças processuais do feito coletivo originário. Em decisão interlocutória, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, após deferir os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a intimação da exequente para emendar a peça exordial no prazo legal, a fim de comprovar a sua efetiva condição de Agente Comunitária de Saúde, haja vista que os assentamentos funcionais acostados aos autos demonstravam a sua ocupação originária no cargo de Auxiliar de Enfermagem, categoria não abarcada pelos limites subjetivos do título exequendo. Regularmente intimada da determinação judicial, a parte autora peticionou manifestando expressamente o seu desinteresse no prosseguimento da demanda e requerendo a desistência da presente ação, com a consequente extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que o Município executado não foi intimado para impugnar a execução, inexistindo qualquer manifestação da Procuradoria-Geral do Município nestes autos digitais. Posteriormente, os autos foram objeto de redistribuição eletrônica para este Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital, em estrita observância à Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em essência. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento executivo rege-se pelo princípio da disponibilidade, conferindo ao credor a prerrogativa de dispor do processo executório a qualquer tempo, conforme a dicção expressa do art. 775, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. De igual modo, no âmbito da teoria geral do processo, o art. 485, inciso VIII, do Diploma Processual Civil preceitua que o magistrado não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, ato que produz efeitos imediatos, dependendo exclusivamente de homologação judicial para a cessação da relação processual, consoante prevê o art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Ademais, cumpre registrar que a exigência de prévio consentimento da parte demandada estabelecida no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil somente se perfectibiliza após o oferecimento de contestação ou, no caso executivo, havendo impugnação que verse sobre questões de direito material (art. 775, parágrafo único, inciso II, do CPC). Na espécie vertente, o pedido de desistência foi deduzido pela exequente em fase embrionária, antes de qualquer intimação ou citação do ente público para apresentação de defesa, não tendo ocorrido a angularização da relação processual executiva. Nessa perspectiva, prescinde-se da oitiva ou concordância da parte executada para a extinção do processo, conforme assentou a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (telefone omitido) ACÓRDÃO Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0818099-27.2019.8.15.0001 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz Apelante: Roberto Vicente Correia do Monte Advogado: Marcus Vinicius Meireles de Assis Recorrente: Dinart Pacelly de Sousa Lima Advogado: Em causa própria PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO RÉU COM O PEDIDO DE DESISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DO RECURSO ADESIVO. 1. Nos termos do art. 485, § 5º, do CPC, “ a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença .” 2. Sendo o pedido de desistência formulado pelo autor antes da citação do réu, não há necessidade de consentimento deste para homologação pelo magistrado. (art. 485, § 4º, CPC) 3. In casu , quando houve o pedido de desistência, o réu ainda não havia sido citado, de modo que irretocável a sentença do magistrado a quo , que homologou o pedido e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo e ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0818099-27.2019.8.15.0001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2021) Outrossim, examinando a procuração encartada aos autos, constata-se a outorga de poderes para o foro em geral ao patrono constituído, com substabelecimento colacionado, tornando plenamente hígida e eficaz a manifestação de vontade expressada pela demandante. Desse modo, impõe-se a pronta homologação da desistência manifestada, com a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito. No que pertine aos consectários da sucumbência, o art. 90 do Código de Processo Civil estabelece como regra geral que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte desistente. Contudo, a incidência de verba honorária sucumbencial pressupõe necessariamente a existência de lide aperfeiçoada e a efetiva prestação de trabalho advocatício pela representação judicial da parte contrária, de sorte que, inexistindo angularização e atuação profissional nos autos, resta afastada qualquer condenação honorária. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a desistência requerida antes da citação ou da notificação do executado, sem intervenção ou resistência da Procuradoria Municipal, inviabiliza a imposição de honorários de sucumbência: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0864032-95.2023.8.15.2001 ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Relator: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Apelante: MARY ELIZABETH DE ALMEIDA BEZERRA DA SILVA Advogado: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA (OAB/PB 12236) Apelado: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB/PB 149225-A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VIII, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, em razão da homologação da desistência da ação, manifestada antes da citação da parte demandada, deixando de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: definir se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando a desistência da ação ocorre antes da citação da parte ré e da formação da relação processual. III. Razões de decidir 3. A desistência da ação é ato unilateral do autor e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VIII, do CPC. 4. Embora o art. 90 do CPC atribua, em regra, à parte desistente a responsabilidade pelas despesas e honorários, a jurisprudência consolidada estabelece que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais somente é cabível quando a desistência ocorre após a citação da parte ré. 5. A citação é o ato que aperfeiçoa a angularização da relação processual, possibilitando a formação do contraditório e a efetiva atuação do patrono da parte demandada, circunstâncias inexistentes quando a desistência antecede a citação. 6. Inexistindo resistência formal à pretensão deduzida em juízo ou prejuízo processual à parte demandada, não há fundamento jurídico para a condenação em honorários sucumbenciais, em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência. 7. A sentença recorrida encontra-se em consonância com a legislação processual e com o entendimento pacífico dos tribunais pátrios, impondo-se sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1.A desistência da ação antes da citação da parte ré impede a formação da relação processual e afasta a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais pressupõe a efetiva citação e a atuação processual da parte demandada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 90, 238 e 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJDF, 07304050320238070001, Rel.: RENATO SCUSSEL, j.28/08/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0828898-41.2022.8.15.2001, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j.