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TJPB · 3ª Vara Cível da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0839629-28.2024.8.15.2001 [Enriquecimento sem Causa] REQUERENTE: MARIA VERA BARBOSA CRESCENCIO, SOCRATES CRESCENCIO DE GOIS REQUERIDO: JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA SENTENÇA AÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III E §1º DO CPC Vistos etc. Trata-se de ação de tutela cautelar antecedente proposta por MARIA VERA BARBOSA CRESCÊNCIO E SÓCRATES CRESCÊNCIO DE GÓIS contra JUCÉLIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA E HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, em razão de suposta fraude coletiva (pirâmide financeira) (ID 92597275). Após o deferimento parcial das medidas cautelares para determinar pesquisas via sistema Sniper (ID 110743136), os autores aditaram a inicial para apresentar o pedido principal consistente em ressarcimento de danos materiais (ID 113683814). As cartas de citação expedidas, todavia, restaram frustradas (Id 117654185 e 121757515). Intimados para fornecer novo endereço, os demandantes mantiveram-se inertes (ID 131693155). Determinada a intimação pessoal para impulsionar o feito sob pena de extinção por abandono (ID 131729108), os autores requereram dilação de prazo (ID 156169525), porém, apesar de deferido o pedido (ID 159711750), concedendo-se prazo improrrogável de 10 dias para a indicação do endereço, sob pena de extinção, não houve cumprimento da determinação judicial. É o relatório. Decido. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito em razão do abandono da causa e da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, consoante o art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a parte autora foi regularmente intimada de forma pessoal (IDs 155091403 e 155091331) e, após o deferimento de prazo suplementar improrrogável (ID 159711750), deixou transcorrer o período fixado sem promover os atos necessários à citação dos demandados. Logo, no caso ora em tela, resta evidenciada a inércia da parte autora, que mesmo regularmente intimada e advertida da possibilidade de extinção do processo, não promoveu o impulso oficial no prazo determinado de 05 (cinco) dias, conforme orientação do CPC. Assim, ante a verificação de abandono do autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, apesar de intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelos autores, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, ante a não angularização da relação processual e a ausência de defesa técnica ofertada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em ato contínuo, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
TJPB · 3ª Vara Cível da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0839629-28.2024.8.15.2001 [Enriquecimento sem Causa] REQUERENTE: MARIA VERA BARBOSA CRESCENCIO, SOCRATES CRESCENCIO DE GOIS REQUERIDO: JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA SENTENÇA AÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III E §1º DO CPC Vistos etc. Trata-se de ação de tutela cautelar antecedente proposta por MARIA VERA BARBOSA CRESCÊNCIO E SÓCRATES CRESCÊNCIO DE GÓIS contra JUCÉLIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA E HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, em razão de suposta fraude coletiva (pirâmide financeira) (ID 92597275). Após o deferimento parcial das medidas cautelares para determinar pesquisas via sistema Sniper (ID 110743136), os autores aditaram a inicial para apresentar o pedido principal consistente em ressarcimento de danos materiais (ID 113683814). As cartas de citação expedidas, todavia, restaram frustradas (Id 117654185 e 121757515). Intimados para fornecer novo endereço, os demandantes mantiveram-se inertes (ID 131693155). Determinada a intimação pessoal para impulsionar o feito sob pena de extinção por abandono (ID 131729108), os autores requereram dilação de prazo (ID 156169525), porém, apesar de deferido o pedido (ID 159711750), concedendo-se prazo improrrogável de 10 dias para a indicação do endereço, sob pena de extinção, não houve cumprimento da determinação judicial. É o relatório. Decido. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito em razão do abandono da causa e da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, consoante o art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a parte autora foi regularmente intimada de forma pessoal (IDs 155091403 e 155091331) e, após o deferimento de prazo suplementar improrrogável (ID 159711750), deixou transcorrer o período fixado sem promover os atos necessários à citação dos demandados. Logo, no caso ora em tela, resta evidenciada a inércia da parte autora, que mesmo regularmente intimada e advertida da possibilidade de extinção do processo, não promoveu o impulso oficial no prazo determinado de 05 (cinco) dias, conforme orientação do CPC. Assim, ante a verificação de abandono do autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, apesar de intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelos autores, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, ante a não angularização da relação processual e a ausência de defesa técnica ofertada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em ato contínuo, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
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