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TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · EXPEDIENTE
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0839628-63.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO BALBINO DE BRITO REU: BANCO C6 CONSIGNADO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADO Intimo a parte autora para apresentar seus dados bancários para a expedição do alvará determinado na decisão id 167248146. Campina Grande-PB, 8 de setembro de 2026 CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839628-63.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Trata-se da apreciação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por ANTONIO BALBINO DE BRITO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (ID 121281425), decorrente do título executivo judicial formado nos autos (IDs 100880363 e 116704537). Apresentado o requerimento executivo com planilha de cálculos pelo exequente postulando o pagamento do saldo remanescente da condenação por repetição de indébito e honorários advocatícios (IDs 121281425 e 121281429), a parte devedora informou a realização de depósito judicial no montante de R$ 543,36 (IDs 117109208 e 117109209), aduzindo a ocorrência de restituição administrativa anterior de 39 parcelas no total de R$ 1.050,27 e a compensação do mútuo disponibilizado no valor de R$ 1.380,12. Instada a se manifestar acerca das transferências bancárias comprovadas nos autos (ID 125566770), a parte exequente reiterou a impossibilidade de dedução do montante restituído na via administrativa sem expressa autorização no título (ID 128362958). Não há preliminares pendentes de apreciação nem nulidades a serem sanadas. É o Relatório. Decido. 1. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à exigibilidade do montante exequendo e à possibilidade de compensação dos valores creditados administrativamente na conta bancária do autor, a título de ressarcimento das parcelas descontadas, além do valor do mútuo já autorizado no título judicial. O título executivo judicial transitou em julgado declarando a inexistência da contratação e condenando a instituição bancária à repetição em dobro do indébito descontado, acrescido de honorários advocatícios, com expressa determinação de compensação do montante creditado por ocasião da celebração do contrato nulo (IDs 100880363, 116704537 e 116704543). Na fase executiva, o executado comprovou a realização de 39 transferências eletrônicas no valor unitário de R$ 26,93, totalizando R$ 1.050,27 diretamente na conta do exequente (ID 116704542), bem como o depósito judicial da quantia de R$ 543,36 (ID 117109209). A compensação das quantias já restituídas administrativamente decorre diretamente da regra insculpida no artigo 368 do Código Civil e do postulado da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil. A satisfação parcial da obrigação na esfera extrajudicial, devidamente comprovada mediante comprovantes de transferência bancária sem impugnação específica de sua autenticidade ou recebimento, deve ser obrigatoriamente abatida do cômputo do débito exequendo, sob pena de duplo pagamento pelo mesmo fato gerador. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que o pagamento administrativo deve ser compensado em sede de cumprimento de sentença para evitar o enriquecimento sem causa: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0008025-97.2015.8.15.2001 02 ORIGEM : 9ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : Bradesco Seguros S/A ADVOGADO : Wilson Sales Belchior (OAB/PB nº 17.314-A) APELADO : John Alisson Soares Nunes ADVOGADOS : Fábio Carneiro Cunha Lima (OAB/PB nº 13.527) Ana Raquel de S. e S. Coutinho (OAB/PB nº 11.968) PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de seguro DPVAT – Procedência na origem – Invalidez parcial configurada – Laudo pericial conclusivo – Alegação de pagamento administrativo – Juntada de documento na apelação - Admitida a compensação - Inteligência do artigo 435, parágrafo único, do CPC – Provimento parcial. - “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012). - Em sede do cumprimento de sentença, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora, há de se levar em consideração o pagamento administrativo em cabível compensação com o crédito decorrente do título judicial, corrigido monetariamente pelo INPC desde o evento danoso, incidindo-se juros moratórios desde a citação, no percentual de 1,0% ao mês. (0008025-97.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2021) Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a viabilidade da compensação de valores pagos para coibir o locupletamento indevido, em atenção aos princípios da probidade e da boa-fé processual: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE. REPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de que, transitado em julgado o título executivo sem menção de qualquer espécie de limitação ao pagamento das verbas pleiteadas, não pode o devedor, em embargos à execução, suscitar a compensação que deveria ter sido arguida no processo de conhecimento. 2. Contudo, analisando casos idênticos ao dos autos, "a jurisprudência norteada pelos princípios da probidade e da boa-fé, entende que, ainda que não suscitada no processo de conhecimento, possível a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário" (AgInt no AgInt no AREsp 2.170.578/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.170.217/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Analisando a memória de cálculo apresentada pelo exequente (ID 121281429), constata-se a inclusão de todas as parcelas debitadas sem a dedução dos R$ 1.050,27 comprovadamente restituídos administrativamente (ID 116704542), bem como a incidência de honorários de sucumbência em 11,50% calculados sobre montante sem a devida compensação. Por outro lado, o valor incontroverso decorrente do depósito judicial efetuado pelo devedor (ID 117109209) já se encontra à disposição do juízo, revelando-se imperiosa a sua imediata liberação em prol do credor. Assim, acolhe-se a compensação dos valores restituídos administrativamente (R$ 1.050,27), devendo a parte exequente promover a readequação da planilha de débito, abatendo do montante total da repetição em dobro as quantias já restituídas administrativamente e o depósito judicial realizado, a fim de apurar eventual saldo remanescente. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a compensação requerida pelo executado quanto ao montante de R$ 1.050,27 restituído administrativamente, além do valor do depósito judicial de R$ 543,36, e: a) HOMOLOGO o abatimento dos valores comprovadamente pagos na via administrativa (ID 116704542) e do depósito judicial efetuado no ID 117109209; b) INDEFIRO o pedido do exequente de prosseguimento da execução pelo valor integral sem a dedução das quantias restituídas administrativamente; c) DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha discriminada e atualizada do crédito remanescente, observando as compensações ora reconhecidas. 3. DELIBERAÇÕES FINAIS Em cumprimento ao princípio da efetividade e celeridade processual, determino: a) Expeça-se imediato alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente e/ou de seu patrono com poderes bastantes, quanto ao valor incontroverso depositado judicialmente no ID 117109209 (R$ 543,36), com os acréscimos legais da conta judicial; b) Verificando-se que a parte autora é pessoa idosa, DESTACO A PRIORIDADE LEGAL NA TRAMITAÇÃO deste feito e determino o cumprimento de todos os atos com urgência; c) Havendo ulterior manifestação do exequente com a juntada da planilha retificada e requerimento de penhora de ativos financeiros, intime-se o devedor para pagamento do saldo residual em 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil; d) Não efetuado o pagamento voluntário do saldo devedor remanescente, determino que o setor competente realize a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD; Campina Grande/PB, data do protocolo. Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito
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