Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela executada às fls. 589/590, objetivando a fixação de honorários sucumbenciais em razão do reconhecimento da litispendência. Desta forma, considerando que a sentença de fls.
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584 acolheu a alegação de litispendência e extinguiu o feito, acolho o pedido de reconsideração e, em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §§ 1º e 8º, do CPC. Intimem-se as partes e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Às providências.
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