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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0839609-71.2018.8.10.0001 EXEQUENTE: ANDRE FELIPE DOS SANTOS DE CARVALHO e outros (4) EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ANDRE FELIPE DOS SANTOS DE CARVALHO, ALEJANDRO ELIAS MOUCHREK JALDIN, ANTONIO CARLOS CUNHA MENDES, ATALIBA RICELLE SODRE DE SOUSA e RAIMUNDO NONATO BERREDO NETO em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a execução individual do título judicial coletivo formado na Ação Ordinária nº 0014080-93.2012.8.10.0001, proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão (ASSEPMMA), que reconheceu aos associados o direito aos reajustes de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) e 6,1% (seis vírgula um por cento) em suas remunerações, com o pagamento dos respectivos retroativos (id 13543882). No despacho inicial, este Juízo determinou ao Estado a implantação dos percentuais de 21,7% e 6,1% na remuneração dos exequentes (id 13669253). Contra essa determinação, o Estado do Maranhão interpôs o Agravo de Instrumento nº 0810416-14.2018.8.10.0000 (id 15978001), no qual a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão indeferiu o efeito suspensivo (id 2759950) e, por acórdão unânime de 30 de novembro de 2021, deu provimento ao recurso, para reformar a decisão que determinara a implantação dos percentuais (id 13965029). O feito foi sobrestado por força da liminar deferida na Ação Rescisória nº 0806747-50.2018.8.10.0000 (id 20958834), sobrestamento mantido após a juntada do acórdão (ids 58074637 e 58074947), e, depois, em razão da admissão do IRDR Tema 10/TJMA (nº 0817757-23.2020.8.10.0000), na forma do art. 980, parágrafo único, do CPC (id 125937727). Decorrido o prazo de suspensão, foi proferida sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa dos exequentes e extinguiu o cumprimento sem resolução do mérito (id 170410705). Opostos embargos de declaração pela parte exequente (id 171094481), certificada a sua tempestividade (id 176247259), o Estado apresentou contrarrazões nas quais sustentou a ilegitimidade ativa (id 179342724). O Estado juntou, ainda, cópia do Ofício nº 765/2026-PERJP/PGE, encaminhado à SEAD, ao IPREV e ao Comando Geral da Polícia Militar, comunicando a determinação judicial então vigente nestes autos, e a resposta da SEAD, segundo a qual os percentuais não constam dos contracheques de ALEJANDRO ELIAS MOUCHREK JALDIN, ATALIBA RICELLE SODRE DE SOUSA e RAIMUNDO NONATO BERREDO NETO (ids 175936220 e 179944013). Acolhi os embargos quanto ao pedido subsidiário, para anular a sentença ante a falta de contraditório prévio sobre a legitimidade, em atenção ao art. 10 do CPC, e determinei a intimação das partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro do Estado (id 180188263). O Estado juntou, então, o Ofício nº 544/2026-ASSEJUR/IPREV, que informa o cancelamento do percentual de 21,7% nos proventos de ANTONIO CARLOS CUNHA MENDES e a exclusão de ANDRE FELIPE DOS SANTOS DE CARVALHO da folha de pagamento em razão de falecimento, acompanhado da ficha financeira e do espelho funcional (ids 181323094, 181323095 e 181323096). A parte exequente, após a habilitação de novo patrono por substabelecimento sem reservas (ids 181331921, 181332036 e 181603302) e a ciência da decisão (id 182075784), se manifestou requerendo a retomada da suspensão do feito até o julgamento da Ação Rescisória nº 0806747-50.2018.8.10.0000, o reconhecimento da impossibilidade de rediscussão da legitimidade ativa por força da coisa julgada, a sanabilidade de eventual vício formal e o prosseguimento do cumprimento de sentença, sustentando a comprovação da condição de associados pela Lista de Sócios de 2011 e pelas atas de autorização e de ratificação, e juntando o estatuto social da entidade (ids 182478052 e 182478058). Requereu, ainda, que eventual comunicação à SEAD para a cessação dos percentuais ressalve os obtidos em outras ações judiciais e que as intimações se realizem exclusivamente em nome do advogado Carlos Magno Martins Cavaignac, OAB/MA nº 20.787. O Estado do Maranhão, por sua vez, se manifestou pela ilegitimidade ativa dos exequentes, ante a ausência de comprovação da condição de associados à época da propositura da ação coletiva e da autorização expressa para o seu ajuizamento (id 185996244). Chamei o feito à ordem para determinar a juntada das decisões proferidas no agravo de instrumento após o acórdão e da respectiva certidão de trânsito em julgado, bem como a intimação da parte exequente para juntar a certidão de óbito de ANDRE FELIPE DOS SANTOS DE CARVALHO e requerer a habilitação de seus sucessores (id 187535777). Cumprida a diligência, a Secretaria certificou o trânsito em julgado do agravo de instrumento e juntou a certidão do Tribunal, segundo a qual o julgado transitou livremente em julgado em 28 de janeiro de 2022, e a cópia do acórdão (ids 187630540, 187630542 e 187630564). O Estado do Maranhão requereu a exclusão dos percentuais porventura implantados nos contracheques dos exequentes e a extinção do feito, ante a ilegitimidade reconhecida no agravo de instrumento (id 187792218). A parte exequente sustentou que o acórdão do agravo apenas reformou a decisão de implantação, sem extinguir o cumprimento de sentença nem declarar a inexistência da condição de associados, e requereu a rejeição do pedido de extinção, subsidiariamente o sobrestamento do feito até a definição do IRDR Tema 10/TJMA e das ações rescisórias, a consideração individualizada da situação de ANDRE FELIPE DOS SANTOS DE CARVALHO e, na hipótese de extinção por fundamento diverso, prévia oportunidade de manifestação, sem juntar a certidão de óbito nem requerer a habilitação dos sucessores (id 190070272). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Antes do exame da legitimidade ativa, impõe-se resolver questão preliminar quanto ao exequente ANDRE FELIPE DOS SANTOS DE CARVALHO. Com efeito, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão informou que o exequente foi excluído da folha de pagamento em razão de falecimento (id 181323094), com desligamento em 31 de maio de 2025 registrado no espelho funcional (id 181323096), e, intimada a parte exequente para juntar a certidão de óbito e requerer a habilitação dos sucessores (id 187535777), a manifestação que se seguiu não trouxe uma nem outra providência (id 190070272). Assim, com o falecimento, o crédito exequendo integra o espólio, cuja representação em juízo compete ao inventariante (art. 75, VII, do Código de Processo Civil), e o processo se suspende quanto a ele até a regularização da sucessão (art. 313, I e § 2º, II, do Código de Processo Civil). Ademais, pronunciamento sobre a legitimidade ativa proferido contra espólio sem representante regular ofenderia o contraditório (arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil), vício da mesma natureza do que ensejou a anulação da sentença de id 170410705. Por conseguinte, impõe-se o desmembramento do feito quanto a ANDRE FELIPE DOS SANTOS DE CARVALHO (art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil), para que o cumprimento prossiga em autos próprios, nos quais, regularizada a representação processual, se apreciará a legitimidade ativa, restrito o presente julgamento aos demais exequentes. Superada a preliminar, a controvérsia central reside na legitimidade ativa dos exequentes para promover a execução individual do título judicial coletivo, à luz dos Temas 82 (RE 573.232/SC) e 499 (RE 612.043/PR) do Supremo Tribunal Federal, conjugados com o art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97. Registro, de início, que o contraditório sobre a legitimidade se instaurou de forma ampla, na decisão de id 180188263, tendo ambas as partes se manifestado, o que supera o vício que motivou a anulação da sentença anterior e deixa o feito maduro para julgamento, e que, juntados o acórdão do agravo de instrumento e a certidão do seu trânsito em julgado, ambas as partes se pronunciaram sobre o seu alcance (ids 187792218 e 190070272). Ressalto, ainda, que a prova da condição de associado destes exequentes já foi apreciada nestes autos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. No Agravo de Instrumento nº 0810416-14.2018.8.10.0000, a 1ª Câmara Cível reformou a decisão que determinara a implantação dos percentuais, ao fundamento de que a relação de associados apresentada não foi assinada pelo presidente da entidade, sendo apócrifa e sem valor probante, e de que caberia aos agravados comprovar a condição de associados à época da propositura da ação coletiva (id 13965029), acórdão transitado em julgado em 28 de janeiro de 2022 (id 187630542). Contudo, o dispositivo do acórdão se limitou a reformar a decisão de implantação, sem extinguir o cumprimento de sentença, de modo que cabe a este Juízo pronunciar a consequência que dele decorre, porque a extinção só produz efeito quando declarada por sentença (art. 925, aplicável por força do art. 513, caput, do Código de Processo Civil). Ressalto que a questão decidida pelo Tribunal, isto é, a imprestabilidade da relação de associados como prova da filiação, está preclusa e não se reabre (arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil), e a presente sentença examina a legitimidade à luz dos elementos que se seguiram, sem ampliar o dispositivo do acórdão. Além disso, o próprio acórdão indicou os meios pelos quais os agravados poderiam demonstrar a condição de associados à época do ajuizamento, como a lista de associados devidamente assinada, a declaração da associação ou a comprovação do pagamento das mensalidades (id 13965029), e nenhum deles veio aos autos após o julgamento, nem mesmo na reabertura do contraditório, na qual a parte exequente juntou apenas o estatuto social da entidade (ids 182478052, 182478058 e 190070272). No tocante ao regime aplicável, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXI, dispõe que as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. Trata-se de representação processual, instituto distinto da substituição processual do art. 8º, inciso III, da Carta Magna, própria das organizações sindicais. Anoto que a ASSEPMMA é associação civil, e não sindicato, de modo que a aferição da legitimidade ativa nos cumprimentos individuais lastreados neste título se rege pelos Temas 82 e 499 do STF e pelo art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, e não pela unicidade sindical do art. 8º, inciso II, da Constituição Federal. Assim, o Tema 82 (RE 573.232/SC), com trânsito em julgado em 28 de outubro de 2014, fixou que a previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação judicial da associação, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, e que as balizas subjetivas do título formalizado em ação proposta por associação se definem pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. Por sua vez, o Tema 499 (RE 612.043/PR) complementou o entendimento, ao estabelecer que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por associação civil somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura, constantes da relação nominal juntada à inicial do processo de conhecimento. Ademais, a Lei nº 9.494/97, no art. 2º-A, parágrafo único, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, diploma anterior ao ajuizamento da ação coletiva (2012), já exigia que a petição inicial das ações coletivas contra entes públicos fosse instruída com a ata da assembleia autorizadora e a relação nominal dos associados, in verbis: "Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços." Portanto, da conjugação desses precedentes com o regramento legal extraem-se requisitos cumulativos para que o exequente individual seja alcançado pela coisa julgada coletiva, quais sejam, a filiação à associação em momento anterior ou até a data da propositura da ação coletiva, a residência no âmbito da jurisdição do órgão julgador, a inclusão na relação nominal de associados juntada à inicial do processo de conhecimento e a autorização expressa para o ajuizamento da demanda, por ato individual ou por deliberação assemblear. Quanto à coisa julgada, a parte exequente sustenta que a legitimidade da ASSEPMMA, não impugnada na fase de conhecimento, estaria acobertada pela coisa julgada, vedada sua rediscussão no cumprimento. Impõe-se, contudo, distinguir duas questões diversas. A legitimidade da associação para propor a ação coletiva em favor de seus associados é matéria coberta pela coisa julgada e permanece incontroversa. Por outro lado, a legitimidade ativa de cada beneficiário para executar o título, de natureza inteiramente distinta, somente se afere no ajuizamento do cumprimento, oportunidade em que o exequente deve demonstrar sua inclusão nos limites subjetivos da coisa julgada coletiva. Por conseguinte, a verificação desse preenchimento é própria da fase de cumprimento e não configura rediscussão do mérito da ação coletiva nem ofensa à coisa julgada. Sustentam os exequentes, ainda, que os Temas 82 e 499 seriam inaplicáveis, porque a ação coletiva teria sido proposta sob a égide de entendimento jurisprudencial anterior do STJ, favorável à substituição independentemente de autorização expressa. A exigência de que a inicial da ação coletiva contra ente público venha instruída com a ata autorizadora e a relação nominal dos associados, porém, não nasceu dos julgamentos do STF, e sim do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97, vigente desde uma década antes do ajuizamento da demanda coletiva. Outrossim, os precedentes do Supremo apenas declararam a constitucionalidade desse regramento e firmaram a interpretação conforme a Constituição do art. 5º, inciso XXI, sem inovar na ordem jurídica, de modo que os Temas 82 e 499 incidem sobre o presente cumprimento independentemente da data do trânsito em julgado da ação coletiva. Com efeito, a legitimidade ad causam configura condição da ação cuja ausência impede o exame do mérito da pretensão executiva, matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer fase, inclusive no cumprimento de sentença, a teor dos arts. 485, VI, 535, II, e 771, parágrafo único, do CPC. Fixadas tais premissas, examino os documentos dos autos. Quanto à relação de associados, a parte exequente acostou a "Lista de Sócios ASSEPMMA ano 2011", na qual figuram ALEJANDRO ELIAS MOUCHREK JALDIN (posição 69), ANTONIO CARLOS CUNHA MENDES (posição 152), ATALIBA RICELLE SODRE DE SOUSA (posição 215) e RAIMUNDO NONATO BERREDO NETO (posição 2211) (id 13543889). Sobre esse documento, o acórdão do agravo de instrumento assentou a ausência de valor probante, por não assinado pelo presidente da entidade (id 13965029), questão preclusa. Tampouco há nos autos elemento que permita concluir que essa lista instruiu a petição inicial da Ação Coletiva nº 0014080-93.2012.8.10.0001, tendo sido apresentada exclusivamente neste cumprimento, circunstância que impede sua equiparação à relação nominal juntada à inicial do processo de conhecimento exigida pelos precedentes vinculantes. No tocante à "Ata de Autorização" juntada com a inicial (id 13543891), o documento reproduz assembleia geral extraordinária realizada em 28 de janeiro de 2012, anterior ao ajuizamento da ação coletiva, com pauta própria e aprovação da autorização para o protocolo das ações de interesse da categoria, e o acórdão do agravo de instrumento consignou que ela supre um dos requisitos exigidos à época (id 13965029). Ainda assim, o documento não comprova haver instruído a inicial da ação coletiva, tendo sido apresentado somente nesta fase de cumprimento, e não supre, por si, a exigência cumulativa de inclusão do exequente na relação nominal juntada à inicial do processo de conhecimento. Ademais, a "Ata de Ratificação", datada de 2017 (id 13543896), por meio da qual os associados teriam reafirmado a vontade de ser representados pela ASSEPMMA, constitui manifestação superveniente que não supre a exigência dos Temas 82 e 499, de índole temporal, reportada necessariamente ao momento da propositura da ação de conhecimento, não podendo ser suprida por ato praticado já na fase de cumprimento. Também o Estatuto da entidade, juntado na reabertura do contraditório (id 182478058), não socorre a pretensão, porquanto a previsão estatutária genérica de representação dos associados não substitui a autorização expressa exigida pelo art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal e pelo Tema 82, nem a inclusão na relação nominal juntada à inicial do processo de conhecimento. Assim, o ônus de demonstrar a inclusão nos limites subjetivos da coisa julgada recai sobre os exequentes, a quem competia comprovar que constavam da relação nominal juntada à inicial do processo de conhecimento, na forma do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97 e dos Temas 82 e 499 do STF. Tal comprovação não foi produzida, a despeito da ampla oportunidade conferida com a reabertura do contraditório determinada na decisão de id 180188263. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Maranhão aplica de forma reiterada e uniforme os referidos precedentes vinculantes às execuções individuais oriundas da mesma Ação Coletiva nº 0014080-93.2012.8.10.0001, consignando que a lista de sócios do ano de 2011 não se presta a superar a exigência do RE 573.232/SC e que a ausência de comprovação de inclusão na relação nominal da inicial e de autorização específica conduz ao reconhecimento da ilegitimidade ativa, entre outros julgados na Apelação nº 0838232-65.2018.8.10.0001, Rel. Des. José Gonçalo de Sousa Filho, e na Apelação nº 0833395-30.2019.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível. Por fim, os julgados invocados pela parte exequente não socorrem sua pretensão. Além de anteriores à consolidação do entendimento das Câmaras de Direito Público, o Agravo de Instrumento nº 0809347-44.2018.8.10.0000, que reconheceu a legitimidade naqueles autos, se apoiou na comprovação da condição de filiados, premissa de fato não demonstrada nestes autos (id 182478052). As decisões deste Juízo em outros cumprimentos, que determinaram ou mantiveram o sobrestamento, tampouco aproveitam aos exequentes, porquanto proferidas sem exame da legitimidade ativa ou em feito no qual a legitimidade já havia sido reconhecida pela instância recursal com trânsito em julgado, como no Processo nº 0837811-75.2018.8.10.0001, o que não ocorre no presente processo. Diante disso, ausente a demonstração de que os exequentes constavam da relação de associados juntada à inicial do processo de conhecimento, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa para a execução individual do título. Prejudicados, por consequência, pela perda superveniente de objeto, os pedidos de retomada da suspensão do feito fundada na Ação Rescisória nº 0806747-50.2018.8.10.0000 e de sobrestamento até a definição do IRDR Tema 10/TJMA, porquanto pressupõem o prosseguimento do cumprimento de sentença para exame do mérito, o que não se alcança diante da extinção sem resolução de mérito. Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa ad causam de ALEJANDRO ELIAS MOUCHREK JALDIN, ANTONIO CARLOS CUNHA MENDES, ATALIBA RICELLE SODRE DE SOUSA e RAIMUNDO NONATO BERREDO NETO e extingo quanto a eles o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 535, II, combinado com o art. 485, VI, e o art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e julgo prejudicados os pedidos de suspensão e de sobrestamento formulados pela parte exequente (ids 182478052 e 190070272). Determino o desmembramento do feito quanto ao exequente ANDRE FELIPE DOS SANTOS DE CARVALHO, na forma do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, com a formação de autos suplementares por cópia integral e distribuição por dependência a este Juízo, nos quais se promoverá a regularização do polo ativo, na forma dos arts. 110 e 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil, apreciando-se a legitimidade ativa após a regularização da representação processual. Defiro a ALEJANDRO ELIAS MOUCHREK JALDIN, ANTONIO CARLOS CUNHA MENDES, ATALIBA RICELLE SODRE DE SOUSA e RAIMUNDO NONATO BERREDO NETO a gratuidade da justiça requerida na inicial (id 13543882). Condeno os referidos exequentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que este Juízo determinou a implantação dos percentuais de 21,7% e 6,1% no despacho de id 13669253, reformado pelo acórdão de id 13965029, e reconhecida agora a ausência de legitimidade ativa para a execução do título, determino a expedição de ofício aos órgãos gestores da folha de pagamento dos exequentes (Secretaria de Estado da Administração, SEAD, e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão, IPREV) para que procedam à imediata cessação do pagamento dos referidos percentuais em favor de ALEJANDRO ELIAS MOUCHREK JALDIN, ANTONIO CARLOS CUNHA MENDES, ATALIBA RICELLE SODRE DE SOUSA e RAIMUNDO NONATO BERREDO NETO, caso tenham sido implantados exclusivamente em decorrência de ordem judicial emanada destes autos, ressalvados eventuais percentuais implantados por força de título diverso. Defiro o requerimento de realização das intimações exclusivamente em nome do advogado Carlos Magno Martins Cavaignac, OAB/MA nº 20.787 (id 182478052), na forma do art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. Anote-se. A certificação do trânsito em julgado observará o prazo em dobro do Estado do Maranhão (art. 183 do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)
TJMA · 9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0839609-71.2018.8.10.0001 EXEQUENTE: ANDRE FELIPE DOS SANTOS DE CARVALHO e outros (4) EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ANDRE FELIPE DOS SANTOS DE CARVALHO, ALEJANDRO ELIAS MOUCHREK JALDIN, ANTONIO CARLOS CUNHA MENDES, ATALIBA RICELLE SODRE DE SOUSA e RAIMUNDO NONATO BERREDO NETO em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a execução individual do título judicial coletivo formado na Ação Ordinária nº 0014080-93.2012.8.10.0001, proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão (ASSEPMMA), que reconheceu aos associados o direito aos reajustes de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) e 6,1% (seis vírgula um por cento) em suas remunerações, com o pagamento dos respectivos retroativos (id 13543882). No despacho inicial, este Juízo determinou ao Estado a implantação dos percentuais de 21,7% e 6,1% na remuneração dos exequentes (id 13669253). Contra essa determinação, o Estado do Maranhão interpôs o Agravo de Instrumento nº 0810416-14.2018.8.10.0000 (id 15978001), no qual a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão indeferiu o efeito suspensivo (id 2759950) e, por acórdão unânime de 30 de novembro de 2021, deu provimento ao recurso, para reformar a decisão que determinara a implantação dos percentuais (id 13965029). O feito foi sobrestado por força da liminar deferida na Ação Rescisória nº 0806747-50.2018.8.10.0000 (id 20958834), sobrestamento mantido após a juntada do acórdão (ids 58074637 e 58074947), e, depois, em razão da admissão do IRDR Tema 10/TJMA (nº 0817757-23.2020.8.10.0000), na forma do art. 980, parágrafo único, do CPC (id 125937727). Decorrido o prazo de suspensão, foi proferida sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa dos exequentes e extinguiu o cumprimento sem resolução do mérito (id 170410705). Opostos embargos de declaração pela parte exequente (id 171094481), certificada a sua tempestividade (id 176247259), o Estado apresentou contrarrazões nas quais sustentou a ilegitimidade ativa (id 179342724). O Estado juntou, ainda, cópia do Ofício nº 765/2026-PERJP/PGE, encaminhado à SEAD, ao IPREV e ao Comando Geral da Polícia Militar, comunicando a determinação judicial então vigente nestes autos, e a resposta da SEAD, segundo a qual os percentuais não constam dos contracheques de ALEJANDRO ELIAS MOUCHREK JALDIN, ATALIBA RICELLE SODRE DE SOUSA e RAIMUNDO NONATO BERREDO NETO (ids 175936220 e 179944013). Acolhi os embargos quanto ao pedido subsidiário, para anular a sentença ante a falta de contraditório prévio sobre a legitimidade, em atenção ao art. 10 do CPC, e determinei a intimação das partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro do Estado (id 180188263). O Estado juntou, então, o Ofício nº 544/2026-ASSEJUR/IPREV, que informa o cancelamento do percentual de 21,7% nos proventos de ANTONIO CARLOS CUNHA MENDES e a exclusão de ANDRE FELIPE DOS SANTOS DE CARVALHO da folha de pagamento em razão de falecimento, acompanhado da ficha financeira e do espelho funcional (ids 181323094, 181323095 e 181323096). A parte exequente, após a habilitação de novo patrono por substabelecimento sem reservas (ids 181331921, 181332036 e 181603302) e a ciência da decisão (id 182075784), se manifestou requerendo a retomada da suspensão do feito até o julgamento da Ação Rescisória nº 0806747-50.2018.8.10.0000, o reconhecimento da impossibilidade de rediscussão da legitimidade ativa por força da coisa julgada, a sanabilidade de eventual vício formal e o prosseguimento do cumprimento de sentença, sustentando a comprovação da condição de associados pela Lista de Sócios de 2011 e pelas atas de autorização e de ratificação, e juntando o estatuto social da entidade (ids 182478052 e 182478058). Requereu, ainda, que eventual comunicação à SEAD para a cessação dos percentuais ressalve os obtidos em outras ações judiciais e que as intimações se realizem exclusivamente em nome do advogado Carlos Magno Martins Cavaignac, OAB/MA nº 20.787. O Estado do Maranhão, por sua vez, se manifestou pela ilegitimidade ativa dos exequentes, ante a ausência de comprovação da condição de associados à época da propositura da ação coletiva e da autorização expressa para o seu ajuizamento (id 185996244). Chamei o feito à ordem para determinar a juntada das decisões proferidas no agravo de instrumento após o acórdão e da respectiva certidão de trânsito em julgado, bem como a intimação da parte exequente para juntar a certidão de óbito de ANDRE FELIPE DOS SANTOS DE CARVALHO e requerer a habilitação de seus sucessores (id 187535777). Cumprida a diligência, a Secretaria certificou o trânsito em julgado do agravo de instrumento e juntou a certidão do Tribunal, segundo a qual o julgado transitou livremente em julgado em 28 de janeiro de 2022, e a cópia do acórdão (ids 187630540, 187630542 e 187630564). O Estado do Maranhão requereu a exclusão dos percentuais porventura implantados nos contracheques dos exequentes e a extinção do feito, ante a ilegitimidade reconhecida no agravo de instrumento (id 187792218). A parte exequente sustentou que o acórdão do agravo apenas reformou a decisão de implantação, sem extinguir o cumprimento de sentença nem declarar a inexistência da condição de associados, e requereu a rejeição do pedido de extinção, subsidiariamente o sobrestamento do feito até a definição do IRDR Tema 10/TJMA e das ações rescisórias, a consideração individualizada da situação de ANDRE FELIPE DOS SANTOS DE CARVALHO e, na hipótese de extinção por fundamento diverso, prévia oportunidade de manifestação, sem juntar a certidão de óbito nem requerer a habilitação dos sucessores (id 190070272). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Antes do exame da legitimidade ativa, impõe-se resolver questão preliminar quanto ao exequente ANDRE FELIPE DOS SANTOS DE CARVALHO. Com efeito, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão informou que o exequente foi excluído da folha de pagamento em razão de falecimento (id 181323094), com desligamento em 31 de maio de 2025 registrado no espelho funcional (id 181323096), e, intimada a parte exequente para juntar a certidão de óbito e requerer a habilitação dos sucessores (id 187535777), a manifestação que se seguiu não trouxe uma nem outra providência (id 190070272). Assim, com o falecimento, o crédito exequendo integra o espólio, cuja representação em juízo compete ao inventariante (art. 75, VII, do Código de Processo Civil), e o processo se suspende quanto a ele até a regularização da sucessão (art. 313, I e § 2º, II, do Código de Processo Civil). Ademais, pronunciamento sobre a legitimidade ativa proferido contra espólio sem representante regular ofenderia o contraditório (arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil), vício da mesma natureza do que ensejou a anulação da sentença de id 170410705. Por conseguinte, impõe-se o desmembramento do feito quanto a ANDRE FELIPE DOS SANTOS DE CARVALHO (art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil), para que o cumprimento prossiga em autos próprios, nos quais, regularizada a representação processual, se apreciará a legitimidade ativa, restrito o presente julgamento aos demais exequentes. Superada a preliminar, a controvérsia central reside na legitimidade ativa dos exequentes para promover a execução individual do título judicial coletivo, à luz dos Temas 82 (RE 573.232/SC) e 499 (RE 612.043/PR) do Supremo Tribunal Federal, conjugados com o art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97. Registro, de início, que o contraditório sobre a legitimidade se instaurou de forma ampla, na decisão de id 180188263, tendo ambas as partes se manifestado, o que supera o vício que motivou a anulação da sentença anterior e deixa o feito maduro para julgamento, e que, juntados o acórdão do agravo de instrumento e a certidão do seu trânsito em julgado, ambas as partes se pronunciaram sobre o seu alcance (ids 187792218 e 190070272). Ressalto, ainda, que a prova da condição de associado destes exequentes já foi apreciada nestes autos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. No Agravo de Instrumento nº 0810416-14.2018.8.10.0000, a 1ª Câmara Cível reformou a decisão que determinara a implantação dos percentuais, ao fundamento de que a relação de associados apresentada não foi assinada pelo presidente da entidade, sendo apócrifa e sem valor probante, e de que caberia aos agravados comprovar a condição de associados à época da propositura da ação coletiva (id 13965029), acórdão transitado em julgado em 28 de janeiro de 2022 (id 187630542). Contudo, o dispositivo do acórdão se limitou a reformar a decisão de implantação, sem extinguir o cumprimento de sentença, de modo que cabe a este Juízo pronunciar a consequência que dele decorre, porque a extinção só produz efeito quando declarada por sentença (art. 925, aplicável por força do art. 513, caput, do Código de Processo Civil). Ressalto que a questão decidida pelo Tribunal, isto é, a imprestabilidade da relação de associados como prova da filiação, está preclusa e não se reabre (arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil), e a presente sentença examina a legitimidade à luz dos elementos que se seguiram, sem ampliar o dispositivo do acórdão. Além disso, o próprio acórdão indicou os meios pelos quais os agravados poderiam demonstrar a condição de associados à época do ajuizamento, como a lista de associados devidamente assinada, a declaração da associação ou a comprovação do pagamento das mensalidades (id 13965029), e nenhum deles veio aos autos após o julgamento, nem mesmo na reabertura do contraditório, na qual a parte exequente juntou apenas o estatuto social da entidade (ids 182478052, 182478058 e 190070272). No tocante ao regime aplicável, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXI, dispõe que as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. Trata-se de representação processual, instituto distinto da substituição processual do art. 8º, inciso III, da Carta Magna, própria das organizações sindicais. Anoto que a ASSEPMMA é associação civil, e não sindicato, de modo que a aferição da legitimidade ativa nos cumprimentos individuais lastreados neste título se rege pelos Temas 82 e 499 do STF e pelo art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, e não pela unicidade sindical do art. 8º, inciso II, da Constituição Federal. Assim, o Tema 82 (RE 573.232/SC), com trânsito em julgado em 28 de outubro de 2014, fixou que a previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação judicial da associação, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, e que as balizas subjetivas do título formalizado em ação proposta por associação se definem pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. Por sua vez, o Tema 499 (RE 612.043/PR) complementou o entendimento, ao estabelecer que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por associação civil somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura, constantes da relação nominal juntada à inicial do processo de conhecimento. Ademais, a Lei nº 9.494/97, no art. 2º-A, parágrafo único, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, diploma anterior ao ajuizamento da ação coletiva (2012), já exigia que a petição inicial das ações coletivas contra entes públicos fosse instruída com a ata da assembleia autorizadora e a relação nominal dos associados, in verbis: "Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços." Portanto, da conjugação desses precedentes com o regramento legal extraem-se requisitos cumulativos para que o exequente individual seja alcançado pela coisa julgada coletiva, quais sejam, a filiação à associação em momento anterior ou até a data da propositura da ação coletiva, a residência no âmbito da jurisdição do órgão julgador, a inclusão na relação nominal de associados juntada à inicial do processo de conhecimento e a autorização expressa para o ajuizamento da demanda, por ato individual ou por deliberação assemblear. Quanto à coisa julgada, a parte exequente sustenta que a legitimidade da ASSEPMMA, não impugnada na fase de conhecimento, estaria acobertada pela coisa julgada, vedada sua rediscussão no cumprimento. Impõe-se, contudo, distinguir duas questões diversas. A legitimidade da associação para propor a ação coletiva em favor de seus associados é matéria coberta pela coisa julgada e permanece incontroversa. Por outro lado, a legitimidade ativa de cada beneficiário para executar o título, de natureza inteiramente distinta, somente se afere no ajuizamento do cumprimento, oportunidade em que o exequente deve demonstrar sua inclusão nos limites subjetivos da coisa julgada coletiva. Por conseguinte, a verificação desse preenchimento é própria da fase de cumprimento e não configura rediscussão do mérito da ação coletiva nem ofensa à coisa julgada. Sustentam os exequentes, ainda, que os Temas 82 e 499 seriam inaplicáveis, porque a ação coletiva teria sido proposta sob a égide de entendimento jurisprudencial anterior do STJ, favorável à substituição independentemente de autorização expressa. A exigência de que a inicial da ação coletiva contra ente público venha instruída com a ata autorizadora e a relação nominal dos associados, porém, não nasceu dos julgamentos do STF, e sim do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97, vigente desde uma década antes do ajuizamento da demanda coletiva. Outrossim, os precedentes do Supremo apenas declararam a constitucionalidade desse regramento e firmaram a interpretação conforme a Constituição do art. 5º, inciso XXI, sem inovar na ordem jurídica, de modo que os Temas 82 e 499 incidem sobre o presente cumprimento independentemente da data do trânsito em julgado da ação coletiva. Com efeito, a legitimidade ad causam configura condição da ação cuja ausência impede o exame do mérito da pretensão executiva, matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer fase, inclusive no cumprimento de sentença, a teor dos arts. 485, VI, 535, II, e 771, parágrafo único, do CPC. Fixadas tais premissas, examino os documentos dos autos. Quanto à relação de associados, a parte exequente acostou a "Lista de Sócios ASSEPMMA ano 2011", na qual figuram ALEJANDRO ELIAS MOUCHREK JALDIN (posição 69), ANTONIO CARLOS CUNHA MENDES (posição 152), ATALIBA RICELLE SODRE DE SOUSA (posição 215) e RAIMUNDO NONATO BERREDO NETO (posição 2211) (id 13543889). Sobre esse documento, o acórdão do agravo de instrumento assentou a ausência de valor probante, por não assinado pelo presidente da entidade (id 13965029), questão preclusa. Tampouco há nos autos elemento que permita concluir que essa lista instruiu a petição inicial da Ação Coletiva nº 0014080-93.2012.8.10.0001, tendo sido apresentada exclusivamente neste cumprimento, circunstância que impede sua equiparação à relação nominal juntada à inicial do processo de conhecimento exigida pelos precedentes vinculantes. No tocante à "Ata de Autorização" juntada com a inicial (id 13543891), o documento reproduz assembleia geral extraordinária realizada em 28 de janeiro de 2012, anterior ao ajuizamento da ação coletiva, com pauta própria e aprovação da autorização para o protocolo das ações de interesse da categoria, e o acórdão do agravo de instrumento consignou que ela supre um dos requisitos exigidos à época (id 13965029). Ainda assim, o documento não comprova haver instruído a inicial da ação coletiva, tendo sido apresentado somente nesta fase de cumprimento, e não supre, por si, a exigência cumulativa de inclusão do exequente na relação nominal juntada à inicial do processo de conhecimento. Ademais, a "Ata de Ratificação", datada de 2017 (id 13543896), por meio da qual os associados teriam reafirmado a vontade de ser representados pela ASSEPMMA, constitui manifestação superveniente que não supre a exigência dos Temas 82 e 499, de índole temporal, reportada necessariamente ao momento da propositura da ação de conhecimento, não podendo ser suprida por ato praticado já na fase de cumprimento. Também o Estatuto da entidade, juntado na reabertura do contraditório (id 182478058), não socorre a pretensão, porquanto a previsão estatutária genérica de representação dos associados não substitui a autorização expressa exigida pelo art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal e pelo Tema 82, nem a inclusão na relação nominal juntada à inicial do processo de conhecimento. Assim, o ônus de demonstrar a inclusão nos limites subjetivos da coisa julgada recai sobre os exequentes, a quem competia comprovar que constavam da relação nominal juntada à inicial do processo de conhecimento, na forma do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97 e dos Temas 82 e 499 do STF. Tal comprovação não foi produzida, a despeito da ampla oportunidade conferida com a reabertura do contraditório determinada na decisão de id 180188263. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Maranhão aplica de forma reiterada e uniforme os referidos precedentes vinculantes às execuções individuais oriundas da mesma Ação Coletiva nº 0014080-93.2012.8.10.0001, consignando que a lista de sócios do ano de 2011 não se presta a superar a exigência do RE 573.232/SC e que a ausência de comprovação de inclusão na relação nominal da inicial e de autorização específica conduz ao reconhecimento da ilegitimidade ativa, entre outros julgados na Apelação nº 0838232-65.2018.8.10.0001, Rel. Des. José Gonçalo de Sousa Filho, e na Apelação nº 0833395-30.2019.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível. Por fim, os julgados invocados pela parte exequente não socorrem sua pretensão. Além de anteriores à consolidação do entendimento das Câmaras de Direito Público, o Agravo de Instrumento nº 0809347-44.2018.8.10.0000, que reconheceu a legitimidade naqueles autos, se apoiou na comprovação da condição de filiados, premissa de fato não demonstrada nestes autos (id 182478052). As decisões deste Juízo em outros cumprimentos, que determinaram ou mantiveram o sobrestamento, tampouco aproveitam aos exequentes, porquanto proferidas sem exame da legitimidade ativa ou em feito no qual a legitimidade já havia sido reconhecida pela instância recursal com trânsito em julgado, como no Processo nº 0837811-75.2018.8.10.0001, o que não ocorre no presente processo. Diante disso, ausente a demonstração de que os exequentes constavam da relação de associados juntada à inicial do processo de conhecimento, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa para a execução individual do título. Prejudicados, por consequência, pela perda superveniente de objeto, os pedidos de retomada da suspensão do feito fundada na Ação Rescisória nº 0806747-50.2018.8.10.0000 e de sobrestamento até a definição do IRDR Tema 10/TJMA, porquanto pressupõem o prosseguimento do cumprimento de sentença para exame do mérito, o que não se alcança diante da extinção sem resolução de mérito. Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa ad causam de ALEJANDRO ELIAS MOUCHREK JALDIN, ANTONIO CARLOS CUNHA MENDES, ATALIBA RICELLE SODRE DE SOUSA e RAIMUNDO NONATO BERREDO NETO e extingo quanto a eles o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 535, II, combinado com o art. 485, VI, e o art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e julgo prejudicados os pedidos de suspensão e de sobrestamento formulados pela parte exequente (ids 182478052 e 190070272). Determino o desmembramento do feito quanto ao exequente ANDRE FELIPE DOS SANTOS DE CARVALHO, na forma do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, com a formação de autos suplementares por cópia integral e distribuição por dependência a este Juízo, nos quais se promoverá a regularização do polo ativo, na forma dos arts. 110 e 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil, apreciando-se a legitimidade ativa após a regularização da representação processual. Defiro a ALEJANDRO ELIAS MOUCHREK JALDIN, ANTONIO CARLOS CUNHA MENDES, ATALIBA RICELLE SODRE DE SOUSA e RAIMUNDO NONATO BERREDO NETO a gratuidade da justiça requerida na inicial (id 13543882). Condeno os referidos exequentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que este Juízo determinou a implantação dos percentuais de 21,7% e 6,1% no despacho de id 13669253, reformado pelo acórdão de id 13965029, e reconhecida agora a ausência de legitimidade ativa para a execução do título, determino a expedição de ofício aos órgãos gestores da folha de pagamento dos exequentes (Secretaria de Estado da Administração, SEAD, e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão, IPREV) para que procedam à imediata cessação do pagamento dos referidos percentuais em favor de ALEJANDRO ELIAS MOUCHREK JALDIN, ANTONIO CARLOS CUNHA MENDES, ATALIBA RICELLE SODRE DE SOUSA e RAIMUNDO NONATO BERREDO NETO, caso tenham sido implantados exclusivamente em decorrência de ordem judicial emanada destes autos, ressalvados eventuais percentuais implantados por força de título diverso. Defiro o requerimento de realização das intimações exclusivamente em nome do advogado Carlos Magno Martins Cavaignac, OAB/MA nº 20.787 (id 182478052), na forma do art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. Anote-se. A certificação do trânsito em julgado observará o prazo em dobro do Estado do Maranhão (art. 183 do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)