2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo:0839607-45.2025.8.19.0021 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEMAR NUNES DA SILVA EXECUTADO: GILSON ALVES FILHO Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença deflagrado porJOSEMAR NUNES DA SILVAem face deGILSON ALVES FILHO, no qual o exequente apresentou planilha atualizada do débito apontando o crédito total de R$ 45.030,60. Compulsando os autos, verifica-se que a memória de cálculo apresentada pelo credor não observou estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial e as normas vigentes. A r. sentença condenou a parte ré ao pagamento de juros de mora com base naTaxa SELICa partir da citação e correção monetária peloIPCAa contar de cada desembolso, em consonância com o art. 406, (sec)1º do Código Civil (alterado pela Lei nº 14.905/2024). Ocorre que a taxa SELIC possui natureza híbrida, compreendendo, simultaneamente, juros de mora e atualização monetária. Por essa razão, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.795.982/SP) e o texto legal vedam a sua cumulação concomitante com qualquer outro índice de correção. Assim, a metodologia correta de atualização do débito deve observar os seguintes vetores: a)Incidência de correção monetária exclusiva peloIPCAsobre as faturas devidas, a contar de cada desembolsoaté a data da citação(12/11/2025); b)A partir da citação (12/11/2025), interrupção do IPCA e aplicaçãoexclusiva da Taxa SELICsobre o montante acumulado até a data-base do cálculo. Ademais, constata-se que o exequente omitiu de seus cálculos a verba honorária de sucumbência firmada no acórdão recursal (10% sobre o valor da condenação). Por fim, considerando que o trânsito em julgado operou-se em 17/07/2026 e o executado não promoveu o adimplemento espontâneo no prazo legal,é perfeitamente cabível a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, (sec)1º do CPCc/c art. 52, V, da Lei nº 9.099/95 sobre o saldo principal apurado. Pelo exposto,INTIME-SE a parte exequentepara que, no prazo de05 (cinco) dias, apresente nova e definitiva planilha de cálculos, observando estritamente a metodologia acima fixada, devendo incluir a verba sucumbencial de 10% e a multa de 10% do art. 523, (sec)1º do CPC, sob pena de arquivamento. Com a vinda da planilha escorreita, voltem conclusos para fins de penhora eletrônica (SISBAJUD). Duque de Caxias, data da assinatura digital. ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Titular