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0839606-82.2024.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0839606-82.2024.8.15.2001 Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Embargante: SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP Advogado: REMBRANDT MEDEIROS ASFORA Embargado: SIMONE MARIA FEITOSA DOS SANTOS Advogado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. PASSE LIVRE. PESSOA COM FIBROMIALGIA. EQUIPARAÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS RESTRITIVOS. HIERARQUIA NORMATIVA. FONTE DE CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por sindicato de empresas de transporte coletivo urbano contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença proferida em ação de obrigação de fazer, pela qual se determinou a concessão de passe livre municipal a pessoa diagnosticada com fibromialgia. O embargante alegou omissões e contradições quanto à força normativa de Termo de Ajustamento de Conduta, aos critérios funcionais para a concessão do benefício, à ausência de cadastro da autora perante órgão municipal, à competência legislativa do Município, à fonte de custeio, ao impacto orçamentário e ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, requerendo a atribuição de efeitos modificativos ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre as normas invocadas para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a aplicação de critérios restritivos previstos em Termo de Ajustamento de Conduta diante da posterior equiparação legal da fibromialgia à deficiência; (ii) estabelecer se a concessão do passe livre depende da comprovação de comprometimento funcional mínimo e de cadastro prévio perante órgão municipal; (iii) determinar se a ausência de fonte de custeio, o impacto orçamentário e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro da concessão impedem o reconhecimento do benefício à usuária; e (iv) verificar se a finalidade de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito, salvo quando a correção do vício conduzir excepcionalmente à alteração do resultado. O Termo de Ajustamento de Conduta pode disciplinar aspectos operacionais do procedimento administrativo, mas seus critérios não afastam a incidência de legislação municipal posterior nem restringem direito reconhecido por norma hierarquicamente superior. A qualificação jurídica do Termo de Ajustamento de Conduta como negócio jurídico processual, ato administrativo normativo ou instrumento de autocomposição não modifica a solução da controvérsia, pois o ajuste não prevalece sobre lei posterior que amplia a proteção destinada às pessoas com deficiência. A aplicação das Leis Municipais nº 7.170/1992 e nº 14.761/2023 respeita a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar o serviço público de transporte coletivo. A Lei Municipal nº 14.761/2023 reconhece as pessoas com fibromialgia como titulares das mesmas garantias conferidas às pessoas com deficiência, sem condicionar esse reconhecimento à inclusão da enfermidade em rol administrativo anterior ou à observância de critérios restritivos incompatíveis com a finalidade da norma. A comprovação do diagnóstico de fibromialgia basta para o reconhecimento da condição jurídica estabelecida pela legislação municipal, não podendo o grau de limitação funcional exigido administrativamente restringir direito assegurado por lei. A pretensão de atribuir maior valor ao parecer administrativo ou de submeter a beneficiária aos requisitos previstos no Termo de Ajustamento de Conduta traduz discordância com a valoração jurídica realizada pelo colegiado, e não omissão ou contradição interna do acórdão. A contradição sanável por embargos declaratórios deve ocorrer entre as premissas, a fundamentação e o dispositivo da própria decisão, não se caracterizando pela divergência entre a conclusão judicial e a interpretação defendida pela parte sobre as provas ou normas aplicáveis. O ajuizamento da ação decorre da negativa administrativa de concessão do passe livre, razão pela qual não se exige cadastro prévio cuja efetivação depende do reconhecimento do próprio direito controvertido. A determinação de concessão do benefício compreende a adoção das providências administrativas necessárias à sua fruição, inclusive eventual cadastramento perante o órgão municipal competente. As questões relativas à fonte de custeio e ao equilíbrio econômico-financeiro devem ser solucionadas na relação entre o Município e os prestadores do serviço, sem que possam ser opostas à usuária para impedir o exercício de garantia estabelecida em lei. A gratuidade tarifária reconhecida no âmbito do transporte coletivo municipal não constitui benefício ou serviço previdenciário, assistencial ou de saúde submetido à exigência de fonte de custeio prevista no art. 195, § 5º, da Constituição Federal. Os arts. 14 e 26 da Lei Complementar nº 101/2000 não autorizam a concessionária ou a entidade operadora a negar benefício instituído pela legislação municipal, pois disciplinam, respectivamente, renúncia de receita tributária e destinação de recursos públicos a pessoas físicas ou para cobertura de déficits de pessoas jurídicas. Eventual repercussão da gratuidade sobre os encargos da concessão pode justificar providências próprias perante o poder concedente, mas não transfere ao usuário o risco econômico da atividade nem condiciona o passe livre à prévia revisão contratual. O precedente relativo à gratuidade no transporte coletivo interestadual de pessoas idosas não se aplica automaticamente ao caso, diante da diversidade dos suportes fático e jurídico, pois a controvérsia envolve serviço municipal, legislação local anterior que já assegurava gratuidade às pessoas com deficiência e lei posterior que estendeu os mesmos direitos às pessoas com fibromialgia. O julgador não precisa examinar individualmente todos os argumentos apresentados nem mencionar expressamente cada dispositivo invocado, desde que enfrente de forma motivada as questões relevantes e indispensáveis à solução da controvérsia. A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo recorrente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. A rejeição dos embargos não justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando não se evidencia caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O Termo de Ajustamento de Conduta pode regulamentar aspectos operacionais da concessão de benefício, mas não pode restringir direito ampliado por legislação municipal posterior. A lei municipal que assegura às pessoas com fibromialgia os mesmos direitos conferidos às pessoas com deficiência impede a imposição de critérios administrativos incompatíveis com essa equiparação. A ausência de cadastro administrativo prévio não impede a concessão judicial do passe livre quando o registro depende do reconhecimento do próprio direito controvertido. As repercussões financeiras da gratuidade tarifária devem ser resolvidas entre o poder concedente e os prestadores do serviço, sem impedir o exercício do direito pelo usuário. 5. A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, I e V, e 195, § 5º; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei Complementar nº 101/2000, arts. 14 e 26; Lei nº 8.666/1993, art. 65; Lei Municipal nº 7.170/1992, art. 33; Lei Municipal nº 14.761/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.113.758/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27.03.2023, DJe 31.03.2023; STF, Rcl nº 80.769/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 17.11.2025, DJe 18.11.2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de João Pessoa – SINTUR/JP em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível nos autos da apelação interposta contra sentença oriunda do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, prolatada na ação de obrigação de fazer ajuizada por Simone Maria Feitosa dos Santos em desfavor do embargante. O recorrente alega a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta que não houve pronunciamento suficiente acerca da força normativa do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério Público do Estado da Paraíba, a FUNAD, a SEMOB e as empresas de transporte, instrumento que, segundo afirma, estabelece critérios técnicos para a concessão do passe livre diante da ausência de regulamentação municipal específica. Defende que o reconhecimento da fibromialgia como condição equiparada à deficiência não dispensaria a comprovação de comprometimento funcional mínimo. Argumenta que o documento médico apresentado demonstra o não enquadramento da autora nos parâmetros estabelecidos pelo ajuste e acrescenta não haver prova de seu cadastro perante a Coordenadoria Municipal de Apoio, Integração e Emancipação da Pessoa Portadora de Deficiência – CMPPD, conforme previsto no art. 33 da Lei Municipal nº 7.170/1992. Aponta, ainda, ausência de manifestação expressa sobre a competência municipal, a necessidade de fonte de custeio, o impacto orçamentário da gratuidade e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão. Invoca os arts. 30, I e V, e 195, § 5º, da Constituição Federal, os arts. 14 e 26 da Lei Complementar nº 101/2000, o art. 65 da Lei nº 8.666/1993 e precedente relacionado à gratuidade no transporte interestadual. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para que seja provida a apelação. Subsidiariamente, pretende o pronunciamento explícito sobre as normas indicadas, para fins de prequestionamento, além da realização das publicações exclusivamente em nome do advogado Rembrandt Medeiros Asfora. O acórdão embargado negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que determinou a concessão do passe livre à autora. O colegiado assentou que a Lei Municipal nº 14.761/2023 reconheceu as pessoas com fibromialgia como titulares dos mesmos direitos assegurados àquelas com deficiência, bem como concluiu que critérios administrativos previstos em Termo de Ajustamento de Conduta não podem restringir garantia estabelecida em lei. Também foram examinadas as alegações referentes à regulamentação, à comprovação da enfermidade e aos efeitos econômicos decorrentes da gratuidade. Contrarrazões não apresentadas (Id.42447806). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo destina-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que deveria ter sido apreciado ou corrigir erro material. Não constitui, portanto, via adequada ao reexame do mérito, salvo quando a correção de algum desses vícios conduzir, excepcionalmente, à alteração do resultado. Na hipótese, nenhuma das falhas apontadas está configurada. O primeiro questionamento refere-se à natureza e à aplicabilidade do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre órgãos públicos e entidades ligadas ao transporte coletivo. A matéria foi expressamente examinada. O julgamento consignou que o ajuste administrativo não poderia afastar a incidência da legislação municipal nem impor restrição incompatível com direito reconhecido em norma hierarquicamente superior. Não se afirmou a invalidade do TAC, tampouco se desconheceu sua utilidade na organização dos procedimentos administrativos. A conclusão alcançada foi diversa: ainda que o instrumento permaneça válido para disciplinar aspectos operacionais, seus critérios não podem ser utilizados para excluir pessoas posteriormente abrangidas por lei municipal. Por essa razão, mostra-se desnecessário definir se o ajuste constitui negócio jurídico processual, ato administrativo normativo ou instrumento de autocomposição. A classificação pretendida não modifica o fundamento central adotado, pois, qualquer que seja a qualificação jurídica conferida ao pacto, ele não prevalece sobre legislação posterior que ampliou a proteção destinada às pessoas com deficiência. Também não houve desconsideração da competência do Município prevista no art. 30 da Constituição Federal. Ao contrário, a solução adotada decorreu justamente da aplicação de normas editadas pelo ente local: a Lei nº 7.170/1992, que já assegurava a gratuidade no transporte público às pessoas com deficiência, e a Lei nº 14.761/2023, que passou a garantir aos portadores de fibromialgia os mesmos direitos conferidos a esse grupo. A Lei Municipal nº 14.761/2023 estabelece que as pessoas com fibromialgia são consideradas possuidoras de impedimentos físicos de longo prazo que podem obstruir sua participação plena na sociedade e lhes assegura as mesmas garantias destinadas às pessoas com deficiência. A norma não condiciona esse reconhecimento à inclusão da enfermidade em rol elaborado anteriormente nem à observância de restrições administrativas incompatíveis com sua finalidade. Quanto aos critérios funcionais previstos no TAC e à prova médica, o pronunciamento colegiado também foi suficiente. O documento reproduzido nos aclaratórios confirma o diagnóstico de fibromialgia e registra que o indeferimento administrativo decorreu do entendimento de que a requerente não se enquadraria nos parâmetros então adotados para a deficiência física. A controvérsia, portanto, não estava centrada na existência da enfermidade, mas na possibilidade de condicionar a gratuidade a exigências administrativas anteriores à norma municipal que equiparou essa patologia à deficiência. Essa questão foi resolvida de maneira clara. O colegiado considerou comprovado o diagnóstico e concluiu que o grau de limitação exigido pelo embargante não poderia restringir direito legalmente reconhecido. A pretensão de atribuir maior valor ao parecer administrativo ou de sujeitar a autora aos requisitos do ajuste representa discordância com a valoração jurídica realizada, e não omissão passível de correção. Igualmente inexiste contradição. Para os fins do art. 1.022 do CPC, o vício deve ocorrer entre as próprias premissas, a fundamentação e o comando do pronunciamento judicial. Não se caracteriza pela divergência entre a solução adotada e a interpretação defendida pela parte acerca das provas ou das normas aplicáveis. A alegação relativa à falta de cadastro perante a CMPPD também não altera essa conclusão. A presente demanda foi ajuizada justamente em razão da negativa administrativa de acesso ao passe livre. Nesse contexto, não seria coerente exigir a apresentação prévia de registro cuja efetivação depende do reconhecimento do direito controvertido. A determinação para que o sindicato autorize e conceda o benefício compreende a adoção das providências administrativas necessárias à sua fruição, inclusive eventual cadastramento. A ausência de documento anterior não elimina a condição jurídica reconhecida pela Lei Municipal nº 14.761/2023 nem configura incompatibilidade interna no julgamento. No tocante à fonte de custeio e ao equilíbrio econômico-financeiro da concessão, o pronunciamento impugnado foi igualmente explícito ao afirmar que essas questões devem ser solucionadas na relação entre o Município e os prestadores do serviço, não podendo ser opostas à usuária para impedir o exercício de garantia prevista em lei. A Lei nº 14.761/2023 não instituiu benefício integrante da seguridade social, mas reconheceu, no âmbito municipal, a fibromialgia como condição abrangida pelo regime jurídico das pessoas com deficiência. Por conseguinte, a gratuidade tarifária no transporte coletivo não se confunde com benefício ou serviço previdenciário, assistencial ou de saúde submetido à regra do art. 195, § 5º, da Constituição Federal. Do mesmo modo, os arts. 14 e 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam a eficácia do direito discutido. O primeiro disciplina benefícios tributários dos quais decorra renúncia de receita; o segundo trata da destinação de recursos públicos para atender necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas. Nenhuma dessas disposições autoriza a concessionária ou entidade operadora a negar garantia conferida pela legislação municipal. A proteção ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato também não conduz ao resultado pretendido. Eventual repercussão da gratuidade sobre os encargos da concessão poderá justificar providências próprias perante o poder concedente, mediante os instrumentos jurídicos pertinentes. Essa circunstância, contudo, não transfere ao usuário o risco econômico da atividade nem condiciona o exercício do passe livre à prévia revisão contratual. O precedente mencionado pelo embargante, relacionado ao transporte coletivo interestadual de pessoas idosas, foi proferido em contexto normativo distinto. A situação destes autos envolve serviço municipal, legislação local anterior que já assegurava a gratuidade às pessoas com deficiência e norma posterior que estendeu os mesmos direitos às pessoas diagnosticadas com fibromialgia. A diferença entre os suportes fático e jurídico impede a aplicação automática daquele entendimento. Constata-se, assim, que os temas essenciais foram apreciados. A insurgência busca, em realidade, substituir a conclusão adotada pelo posicionamento defendido pelo recorrente, finalidade incompatível com os limites dos embargos declaratórios. Não se exige do julgador o exame individualizado de todos os fundamentos apresentados, nem referência expressa a cada dispositivo invocado, desde que as questões relevantes e indispensáveis ao deslinde da controvérsia tenham sido enfrentadas de maneira motivada. Nesse sentido: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal a quo se manifestou acerca da matéria inserta no dispositivo legal apontado como violado, o que se mostra suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa ao número do artigo de lei.” (STJ, AgInt no AREsp 2113758/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/03/2023, DJe 31/03/2023). De igual modo, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da causa, constituindo instrumento processual voltado exclusivamente à correção de vícios internos do pronunciamento judicial. A propósito: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a ausência de interposição de todos os recursos cabíveis demonstra o não esgotamento das vias ordinárias, o que inviabiliza o manejo da reclamação, especialmente quando fundada em tese de repercussão geral, exigindo o percurso de todo o iter recursal. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para provocar o rejulgamento da matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.” (STF, Rcl 80769/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 17/11/2025, DJe 18/11/2025). A finalidade de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento do recurso quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nos termos do art. 1.025 do CPC, os elementos suscitados pelo recorrente consideram-se incluídos no acórdão para esse fim, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022. Embora rejeitados os aclaratórios, não se evidencia intuito meramente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, mantendo íntegro o acórdão embargado. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no julgado as matérias suscitadas pelo embargante, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Proceda-se à anotação para que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Rembrandt Medeiros Asfora, OAB/PB nº 17.251, desde que permaneça regularmente constituído e cadastrado nos autos. É como voto. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Convocado - RELATOR (02

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