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0839564-75.2024.8.19.0205

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara de Família da Regional de Campo Grande · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, PRÉDIO NOVO - 2º ANDAR, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0839564-75.2024.8.19.0205 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de alimentos ajuizada por HEITOR SANTOS RIBEIRO DE SÁ BRANDÃO, nascido em 18/12/2019, representado por sua genitora TAYNA SANTOS RIBEIRO DE SÁ BRANDÃO, em face de RODRIGO FRANCO DE SÁ BRANDÃO, objetivando a fixação de alimentos provisórios e definitivos. Decisão que fixou alimentos provisórios e determinou a citação do réu (ID 167342286). Realizada audiência de mediação, não houve composição entre as partes (ID 177861375). O réu apresentou contestação (ID 182994441), alegando, em síntese, que já arcava com metade da mensalidade escolar e do plano de saúde do filho, além de despesas com corte de cabelo e judô, totalizando aproximadamente R$ 500,00 mensais. Formulou, ainda, pedido contraposto visando à regulamentação da guarda compartilhada do menor. Réplica no ID 192140855. Decisão que indeferiu o pedido contraposto de regulamentação da guarda compartilhada, por entender que a pretensão deveria ser veiculada em ação própria (ID 215593127). A parte autora informou não possuir outras provas a produzir (ID 221391689). O réu permaneceu inerte quanto à especificação de provas (ID 240193407). Consulta ao RENAJUD juntada aos autos (ID 262518998). O Ministério Público (ID 240193407) requereu a intimação do réu para informar acerca da existência de outros filhos menores. O réu esclareceu que não possui outros filhos menores e que ajuizou ação própria para regulamentação da guarda (ID 286307352). Promoção ministerial opinando pela procedência parcial do pedido (ID 290036996). É o relatório. Decido. Cuida-se de obrigação alimentar decorrente do poder familiar. Incumbe aos genitores prover o sustento dos filhos, promovendo-lhes a subsistência moral e material, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação e tudo aquilo que se fizer necessário ao seu pleno desenvolvimento. Os alimentos têm por pressupostos a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, sempre observados os limites da proporcionalidade, nos termos do artigo 1.694, (sec)1º, do Código Civil. No caso concreto, está comprovado o vínculo de parentesco entre as partes e, por via de consequência, a obrigação do réu de prestar alimentos ao autor. As necessidades do autor são presumidas, porquanto menor de idade e incapaz de prover o próprio sustento, abrangendo despesas com alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, lazer, dentre outras inerentes ao seu desenvolvimento físico e emocional. Ressalte-se, ainda, que a obrigação de sustento dos filhos compete a ambos os genitores, na proporção de suas possibilidades, sendo certo que a genitora, por exercer a guarda fática do menor, já contribui diretamente para sua manutenção mediante o custeio das despesas inerentes à sua criação. Conforme se depreende dos autos, o réu é servidor público municipal, exercendo a função de guarda municipal, percebendo ganhos mensais aproximados entre R$ 3.692,63 e R$ 3.819,10. Embora não haja nos autos documento contemporâneo acerca da remuneração atual do alimentante, restou demonstrada sua capacidade laborativa e financeira, inexistindo elementos que indiquem a impossibilidade de contribuir de forma adequada para o sustento do filho. De outro lado, o próprio réu informou que já realiza o pagamento de determinadas despesas em favor do menor, circunstância que, embora deva ser considerada, não afasta a necessidade de fixação de prestação alimentar regular, apta a assegurar a participação proporcional do genitor nas despesas ordinárias de manutenção do filho. Conforme bem ressaltado pelo Ministério Público, a verba alimentar não deve ser fixada em patamar irrisório, tampouco em valor que desconsidere a capacidade contributiva do alimentante, devendo ser observado o princípio da paternidade responsável. Nesse contexto, os percentuais sugeridos pelo Parquet mostram-se adequados às necessidades presumidas do menor e às possibilidades demonstradas pelo réu, atendendo ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. Quanto às despesas com educação, igualmente merece acolhimento o pedido de participação do réu em 50% (cinquenta por cento) da mensalidade escolar, bem como nas despesas com material didático, livros e uniforme escolar, observadas, quanto a estas últimas, as exigências da unidade de ensino. Para tanto, deverá a representante legal do autor encaminhar ao alimentante, no início de cada ano letivo, a relação dos materiais solicitados pela instituição de ensino, a fim de que este tenha ciência das despesas e arque com sua respectiva parcela. Pelo exposto, ACOLHO o parecer ministerial e, utilizando-o como razões de decidir, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para: a) FIXAR os alimentos devidos por RODRIGO FRANCO DE SÁ BRANDÃO a HEITOR SANTOS RIBEIRO DE SÁ BRANDÃO no patamar de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do réu, excluídos apenas os descontos obrigatórios, na hipótese de atividade laborativa com vínculo empregatício ou estatutário; b) em caso de ausência de vínculo empregatício ou estatutário, FIXAR os alimentos em 40% (quarenta por cento) do valor do salário-mínimo nacional; c) CONDENAR o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) da mensalidade escolar do autor; d) CONDENAR o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas com material didático, livros e uniforme escolar, limitadas às exigências da unidade de ensino, devendo a representante legal do autor encaminhar ao alimentante, no início de cada ano letivo, a respectiva lista de materiais solicitados. Oficie-se ao empregador do réu, se for o caso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade tratada no artigo 98, (sec)3º, do CPC. P.I. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Titular

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