Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMS · 15ª Vara Cível
Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de não fazer, na qual a autora pretende, em sede de tutela de urgência, impedir a adoção de medidas de cobrança relativas às notas fiscais discutidas, bem como sustar os efeitos do protesto da Nota Fiscal n. 15.922. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a autora sustente desconhecer as aquisições e questione a regularidade dos comprovantes de entrega, os elementos apresentados pela requerida após sua prévia oitiva afastam, neste momento, a probabilidade necessária à concessão da medida. Com efeito, a documentação juntada indica a realização de obra nas dependências do hotel, bem como apresenta indícios de que pessoas vinculadas à autora participaram de seu acompanhamento e teriam autorizado aquisições de materiais. Há, ainda, controvérsia acerca da atuação de Alex Brandão e da identidade e vinculação das pessoas que receberam as mercadorias, questões que demandam dilação probatória. Assim, os elementos existentes não permitem concluir, em cognição sumária, pela manifesta inexistência da relação comercial ou inexigibilidade dos créditos. Por outro lado, tampouco autorizam, neste momento, reconhecer definitivamente a validade integral das cobranças, matéria que deverá ser apreciada após o regular contraditório e instrução. Quanto ao protesto da Nota Fiscal n. 15.922, ainda que se reconheça potencial risco de dano, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, sendo cumulativos os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, inclusive quanto à sustação dos efeitos do protesto da Nota Fiscal n. 15.922 e à pretensão de impedir as demais medidas de cobrança relativas aos créditos discutidos. Ressalto que a presente decisão não importa reconhecimento da exigibilidade dos débitos, cuja existência e extensão serão oportunamente apreciadas após a adequada instrução probatória. 1. Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 2. Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC). Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 3. Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC. O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC). Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 4. Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 5. Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros. Realizada a busca, expeça-se carta de citação para todos os novos endereços localizados. 6. Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC). Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC). Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 7. Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 8. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias.