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0839534-61.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0839534-61.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) LUCIANA DA SILVA BELO PINHO Polo Passivo(s) MENANDRA OSAK DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por LUCIANA DA SILVA BELO PINHO em desfavor de MENANDRA OSAK. Pretende a requerente a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido de determinar à requerida que cesse o lançamento de águas pluviais provenientes de seu telhado sobre o imóvel da autora, realizando as adequações necessárias na cobertura e no sistema de escoamento, conforme postulado na Petição Inicial (EP. 1.7). O artigo 300 do Código de Processo Civil diz que: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, após atenta leitura da inicial e exame acurado da documentação juntada, verifico que não estão presentes as condições para o deferimento da tutela de urgência. A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida a realizar obras de adequação no imóvel vizinho. Entretanto, a demanda necessita de maior instrução probatória para verificar a real dinâmica dos fatos. Embora as imagens juntadas (EP. 1.3) e o Boletim de Ocorrência (EP. 1.2) demonstrem a proximidade das construções e os danos no muro, tais elementos configuram provas produzidas unilateralmente, insuficientes para evidenciar, de plano e sem a prévia manifestação da parte contrária, a responsabilidade exclusiva da requerida e o descumprimento das normas de edificação e direito de vizinhança. A controvérsia envolve questões que exigem análise mais aprofundada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. É imprescindível permitir à requerida a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos e eventuais provas de que sua construção possui escoamento adequado ou que os danos alegados derivam de outros fatores. A concessão de medida antecipatória para realização de obras impõe um ônus irreversível que não se coaduna com a incerteza fática deste momento inicial. Ausentes, portanto, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela pretendida é medida que se impõe. Isto posto, o pedido de tutela de urgência. INDEFIRO Intime-se LUCIANA DA SILVA BELO PINHO da presente decisão. Cumpra-se conforme os itens abaixo: 1 - Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, dos princípios da celeridade, da informalidade, da simplicidade, da equanimidade e da duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020 e Portaria TJRR nº 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. 2 - Informado algum prejuízo por quaisquer das partes, conclusos para análise. 3 - Designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, devendo as partes serem intimadas da data e hora da audiência, bem como do link, a ser disponibilizado pelo cartório. 4 - Cite-se a parte ré e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R.. No mesmo ato, faça constar do mandado a hora e a data da audiência de conciliação por videoconferência (art. 3º, IV, da Resolução nº 354/2020 do CNJ). 5 - Deverá a parte ré apresentar contestação até a audiência de conciliação designada. Inteligência do art. 8.1 do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e arts. 2º, 28, 30 e 33 da lei nº 9.099/95. Nesse sentido: (TJDFT.Acórdão 1305330, 07050507320198070019, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6 - Expedientes necessários. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR

  2. Lista de distribuição

    TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Comunicação de Distribuição

    Processo 08395346120268230010 distribuído para a unidade 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista na data de 01/09/2026

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