Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa
Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br
Processo: 0839534-61.2026.8.23.0010
Polo Ativo(s)
LUCIANA DA SILVA BELO PINHO
Polo Passivo(s)
MENANDRA OSAK
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de Procedimento do Juizado
Especial Cível proposta por LUCIANA DA SILVA BELO PINHO em desfavor de
MENANDRA OSAK.
Pretende a requerente a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido de
determinar à requerida que cesse o lançamento de águas pluviais provenientes de
seu telhado sobre o imóvel da autora, realizando as adequações necessárias na
cobertura e no sistema de escoamento, conforme postulado na Petição Inicial (EP.
1.7).
O artigo 300 do Código de Processo Civil diz que: A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, após atenta leitura da inicial e exame acurado da documentação
juntada, verifico que não estão presentes as condições para o deferimento da tutela
de urgência.
A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida
a realizar obras de adequação no imóvel vizinho. Entretanto, a demanda necessita
de maior instrução probatória para verificar a real dinâmica dos fatos. Embora as
imagens juntadas (EP. 1.3) e o Boletim de Ocorrência (EP. 1.2) demonstrem a
proximidade das construções e os danos no muro, tais elementos configuram
provas produzidas unilateralmente, insuficientes para evidenciar, de plano e sem a
prévia manifestação da parte contrária, a responsabilidade exclusiva da requerida e
o descumprimento das normas de edificação e direito de vizinhança.
A controvérsia envolve questões que exigem análise mais aprofundada sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa. É imprescindível permitir à requerida a
oportunidade de apresentar sua versão dos fatos e eventuais provas de que sua
construção possui escoamento adequado ou que os danos alegados derivam de
outros fatores. A concessão de medida antecipatória para realização de obras impõe
um ônus irreversível que não se coaduna com a incerteza fática deste momento
inicial.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil,
o indeferimento da tutela pretendida é medida que se impõe.
Isto posto,
o pedido de tutela de urgência.
INDEFIRO
Intime-se LUCIANA DA SILVA BELO PINHO da presente decisão.
Cumpra-se conforme os itens abaixo:
1 - Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da
CF/88, que tratam, dentre outros, dos princípios da celeridade, da informalidade, da
simplicidade, da equanimidade e da duração razoável do processo, procedo à
inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020 e Portaria
TJRR nº 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos
autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
2 - Informado algum prejuízo por quaisquer das partes, conclusos para análise.
3 - Designe-se data para realização de audiência de conciliação por
videoconferência, devendo as partes serem intimadas da data e hora da audiência,
bem como do link, a ser disponibilizado pelo cartório.
4 - Cite-se a parte ré e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº
10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R.. No mesmo ato, faça
constar do mandado a hora e a data da audiência de conciliação por
videoconferência (art. 3º, IV, da Resolução nº 354/2020 do CNJ).
5 - Deverá a parte ré apresentar contestação até a audiência de conciliação
designada. Inteligência do art. 8.1 do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção
Americana sobre Direitos Humanos), art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e arts. 2º, 28, 30 e
33
da
lei
nº
9.099/95.
Nesse
sentido:
(TJDFT.Acórdão
1305330,
07050507320198070019, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma
Recursal, data de julgamento: 1/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020. Pág.:
Sem Página Cadastrada.).
6 - Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR
Lista de distribuição
TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Comunicação de Distribuição
Processo 08395346120268230010 distribuído para a unidade 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista na data de 01/09/2026
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente